Estatuto do Emigrante

A legislação portuguesa estabelece condições vantajosas para:

  • Os portugueses que tenham deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente;
  • Os portugueses que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
  • Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
  • Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
  • Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares aos pagos pelo país de imigração;
  • Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e ali exerçam uma actividade remunerada.