Informações e documentos
No contexto atual derivado da nova pandemia COVID 19 que está a afetar o funcionamento das empresas, o Estado português aprovou, no dia 26 de março 2020, através do DL nº 10J/2020, uma moratória pública de crédito que permite às empresas nomeadamente suspender o pagamento do capital e juros dos empréstimos contratados.
O DL 10-J/2020, foi alterado pela Lei nº 8, de 10 de abril, pelo DL 26/2020 de 16 de junho, pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho, pelo DL n.º 78 -A/2020, de 29 de setembro e pelo DL n.º 107/2020, de 31 de dezembro.
DL 26/2020, de 16 de junho - Principais alterações
Prorrogação do prazo de vigência: O prazo de vigência da moratória legal é prorrogado até 31 de março de 2021. A prorrogação dos efeitos da moratória é automática, exceto quando as entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.
Lei 27-A/2020, de 27 de julho - Principais alterações
Alargamento dos potenciais beneficiários: Foram introduzidas alterações às condições de acesso à moratória pública, tendo sido flexibilizada a condição relativa à situação contributiva e tributária dos clientes bancários:
i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 €; ou
iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
Documentação comprovativa da situação tributária e contributiva: A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º.
Operações Abrangidas: Clarifica que também abrange os contratos de locação operacional, aplicando -se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional.
Extensão da data-limite para adesão: a data-limite para adesão à moratória foi prorrogada até 30 de setembro 2020.
DL 78-A/2020, de 29 de setembro - Principais alterações
Moratória legal
Prorrogação do prazo de vigência
O prazo de vigência da moratória legal passa a vigorar por um período adicional de 6 meses, até 30 de setembro de 2021.
Todas as entidades que a 1 de outubro de 2020 se encontrem abrangidas pela moratória legal beneficiam desta prorrogação automática por um período adicional de 6 meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro 2021.
Caso não pretendam beneficiar deste período adicional, as entidades beneficiárias devem comunicar essa intenção à Caixa com uma antecedência mínima de 30 dias antes do início do período de prorrogação adicional e automático introduzido pelo DL 78-A/2020.
Medidas aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021
Mantêm-se as medidas de suspensão do reembolso de capital, do pagamento dos juros, comissões e outros encargos para as operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante de anexo do DL 10-J/2020, de 26 de março.
Para as restantes entidades, as medidas de apoio passam a traduzir-se, exclusivamente, na suspensão do reembolso do capital.
Cessação da aplicação da Moratória Legal
Clarifica-se que entidades beneficiárias da moratória legal podem beneficiar da mesma por um período inferior ao previsto na lei, devendo comunicar esse facto à Caixa com um antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a cessação dos respetivos efeitos.
A partir de 30 de setembro de 2020, passa a constituir causa de cessão dos efeitos da moratória legal a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias.
Extensão da maturidade de operações de crédito
As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao DL 10-J/2020, de 26 de março, beneficiam automaticamente da extensão de maturidade dos créditos abrangidos pela ML pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente Decreto –Lei.
No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
Sem prejuízo das instituições poderem continuar a exercer todos os seus direitos nos termos contratuais e legais aplicáveis, a extensão da maturidade prevista no presente artigo cessa imediatamente, retomando -se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito da moratória legal, nos seguintes casos:
a) incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
b) execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
As entidades que não pretendam beneficiar da extensão da maturidade devem comunica-lo à Caixa com uma antecedência mínima de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os restivos efeitos.
DL 107/2020, de 31 de dezembro - Principais alterações
Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
Adesão à Moratória Legal (ML)
Até 31 de março de 2021, as entidades que reúnam os requisitos para o efeito podem aderir à Moratória Legal e à medida de extensão da maturidade do prazo dos créditos, relativamente a:
a) operações de crédito que a 1 de outubro de 2020 não se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio;
b) operações de crédito que beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
Período da Moratória Legal para adesões até 31 de março de 2021
O período de aplicação da Moratória Legal não pode exceder os nove meses. Para operações de crédito que não tenham beneficiado das medidas de apoio, o prazo conta-se da data de comunicação da adesão. Para operações que beneficiam ou tenham beneficiado das medidas de apoio, a aplicação dos efeitos da ML não pode exceder o período total de nove meses.
Requisitos de acesso
A data relevante para a aferição da inexistência de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias bem como o não cumprimento do critério de materialidade passa a ser um de janeiro de 2021.
O pedido de regularização da situação tributária e contributiva pode ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
a) Linhas de crédito:
b) Crédito em vigor com reembolso de capital no final do contrato:
c) Crédito em vigor com prestações periódicas de reembolso de capital e juros:
Podem aderir à Moratória do Estado as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Beneficiam igualmente da moratória :
Todas as operações de crédito com a exceção das seguintes:
Pode aderir até 31 de março de 2021 através do formulário disponível na presente página ou enviando para a seu Gestor, por carta, e-mail ou mensagem segura no Caixadireta, a declaração de adesão à aplicação da moratória.
A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributivada, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do DL 10-J/2020.
Após a receção da declaração e dos documentos referidos no parágrafo anterior, a Caixa irá informa-lo num prazo máximo de 5 dias úteis no caso de deferimento do seu pedido e de 3 dias úteis no caso de indeferimento do mesmo utilizando para o efeito o mesmo meio que foi utilizado pela Empresa para apresentar o seu pedido.
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