O que deve saber
Qual a documentação necessária para análise da situação financeira dos clientes?
Documentos para avaliação da Taxa de Esforço dos mutuários:
- Última Nota de Liquidação do imposto sobre rendimentos e respetivo Modelo 3 dos mutuários; ou
- Recibos de vencimento dos últimos 3 meses, se trabalhadores dependentes; ou
- Comprovativos dos rendimentos auferidos, se trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares.
Uma vez solicitada pela CGD, os Clientes têm 10 dias para disponibilizar esta informação.
De que forma é possível entregar a documentação solicitada pela Caixa?
Para clientes titulares de serviço Caixadirecta ativo será possível a entrega da documentação solicitada através deste serviço, devendo para tal aceder à mensagem recebida e aí carregar os comprovativos de rendimentos.
Para clientes que não possuam serviço Caixadirecta ativo, a documentação deverá ser entregue presencialmente numa agência Caixa, onde poderá também, se desejar, aderir ao serviço Caixadirecta, no qual poderá gerir e acompanhar, de forma autónoma, as medidas que lhe poderão ser aplicadas.
Em que situações poderá beneficiar destas medidas?
Após receção da documentação necessária, a Caixa irá proceder à análise da Taxa de Esforço1 dos Clientes com vista a aferir se se encontram numa das seguintes situações:
A. Agravamento significativo da Taxa de Esforço 1
Quando a Taxa de Esforço atual for maior ou igual a 36% na sequência de um:
- Aumento de pelo menos 5 pontos percentuais face à Taxa de Esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos doze meses, face à data de celebração, ou;
- Aumento de pelo menos 3 pontos percentuais no indexante de referência do contrato em causa face ao respetivo valor na data da celebração do contrato; ou
Quando a Taxa de Esforço no período homólogo for superior a 36% e se tenha verificado um:
- Aumento de pelo menos 3 pontos percentuais no indexante de referência do contrato em causa face ao respetivo valor na data da celebração do contrato, ou
- Aumento de pelo menos 5 pontos percentuais na Taxa de Esforço
B.Taxa de Esforço significativa
Quando a Taxa de esforço atual dos mutuários é igual ou superior a 50%.
O que irá acontecer no caso de se encontrar numa das situações definidas pelo DL?
Confirmando-se a existência de uma das referidas situações (Agravamento significativo da Taxa de Esforço ou Taxa de Esforço significativa), a Caixa irá dar início ao processo de abertura do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), com apresentação ao Cliente de uma ou mais medidas que visam mitigar o efeito da subida das taxas de juro no valor das prestações dos contratos de crédito.
E se não se encontrar numa situação definida pelo DL, mas considerar que está em dificuldades financeiras?
Deve ir à Caixa acompanhado dos documentos acima indicados, se ainda não os tiver entregue, e expor a situação.
Qual o prazo para apresentação de propostas pela Caixa após entrega de documentação?
A Caixa tem um prazo máximo de 15 dias para apresentar uma proposta ao Cliente.
As medidas apresentadas pela Caixa são de aceitação obrigatória?
As medidas propostas não são de aceitação obrigatória, podendo o Cliente recusar a sua aplicação, encerrando assim o respetivo processo PARI.
Se alargar o prazo do empréstimo é possível retomar ao prazo anteriormente contratado?
Caso seja proposto o alargamento do prazo do empréstimo, o Cliente poderá, a qualquer momento, solicitar a retoma do prazo contratualizado antes deste alargamento.
O que acontece após aceitação das propostas de alteração contratual apresentadas pela Caixa?
A aceitação da proposta apresentada pela Caixa implica:
- Todos os mutuários e fiadores (se aplicável) terão de assinar o documento de alteração contratual, a disponibilizar pela Caixa, dando o seu acordo à referida alteração.
- Não haverá lugar à cobrança de quaisquer comissões nem ao agravamento da taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito. Os clientes estão igualmente isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.
Que implicações terá a renegociação do contrato de crédito neste âmbito?
Os contratos renegociados no âmbito do novo regime do Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro, não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação, conforme indicado pelo Banco de Portugal em FAQ disponível no Portal do Cliente Bancário (“Impacto do aumento das taxas de juro > Se eu renegociar um contrato no âmbito do novo regime do PARI (DL 80-A/2022) fico marcado na CRC?”).
As renegociações de crédito são identificadas na Central de Responsabilidades de Crédito com uma das seguintes características:
- Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
- Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor.
Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras.
Até quando estarão disponíveis estas medidas?
As medidas estão disponíveis até ao fim do prazo previsto no diploma, ou seja, 31/12/2023.