O que deve saber
Em que consiste a garantia pessoal do Estado?
Trata-se de uma garantia prestada pelo Estado sob a forma de fiança, que se destina a viabilizar a concessão de crédito para a primeira aquisição de habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos que cumpram um conjunto de requisitos.
Desta forma o Estado, enquanto fiador/garante, assume a responsabilidade pelo pagamento de até 15% do capital inicialmente contratado, caso o devedor não consiga realizar os pagamentos a que se comprometeu.
Qual o limite máximo da garantia pessoal do Estado?
A garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano (que corresponde ao menor entre o valor de aquisição e o valor de avaliação do imóvel, sendo esta percentagem ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de o financiamento ser inferior a 100 % do valor da transação.
Durante quanto tempo o empréstimo usufrui desta garantia?
A garantia pessoal do Estado vigora durante 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário no âmbito do referido contrato de crédito.
Que tipo de contratos estão abrangidos?
Estão abrangidos os contratos de crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente:
- Abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, incluindo o crédito bonificado a pessoa com deficiência regulamentado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade de ambos os regimes.
- Em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral
Excluem-se, assim, os contratos de crédito para construção ou obras de habitação própria permanente, Multi-Opções, bem como os contratos de locação financeira.
Quem pode beneficiar da garantia pessoal do Estado?
A garantia pessoal do Estado pode ser concedida a jovens até aos 35 anos (inclusive) que pretendam financiamento para aquisição da primeira habitação própria permanente e cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos.
Requisitos relativos a todos os Mutuários:
- Idade entre 18 e 35 anos de idade (inclusive);
- Domicílio fiscal em Portugal;
- Situação tributária e contributiva regularizadas;
- Rendimentos até ao 8.º escalão (inclusive) do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou, estando dispensados da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, ter rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou beneficiar de prestações sociais que não ultrapassem o montante mensal correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 8.º escalão do IRS;
- Não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- Nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do DL n.º 44/2024, de 10 de julho;
- Todos os adquirentes do imóvel sejam mutuários do empréstimo.
Requisitos relativos à operação
- Contrato de crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente Valor da transação* igual ou inferior a € 450.000,00;
- O montante do financiamento corresponda, pelo menos, a 85% do valor da transação* do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
- A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação* do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
*O valor da transação é o mínimo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do imóvel.
O preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão da Caixa quanto à concessão do crédito.
Caso se verifique o cumprimento de todos os requisitos de elegibilidade a Caixa é obrigada a conceder o empréstimo?
Não. A verificação dos requisitos de elegibilidade não prejudica a livre decisão de concessão ou não concessão do crédito, nomeadamente quanto à avaliação da taxa de esforço dos mutuários, com base na habitual análise de risco de crédito.
Poderão ser solicitadas outras garantias para os empréstimos com garantia do Estado?
Sim, para além da constituição de hipoteca a favor da CGD, poderão ser solicitadas outras garantias que sejam consideradas necessárias à aprovação do crédito, de acordo com os procedimentos e práticas habituais.
Para acesso à garantia pessoal do Estado será necessário apresentar documentação adicional?
Sim, para acesso à garantia pessoal do Estado, a Caixa terá de confirmar que se verificam todos os requisitos de elegibilidade. Para o efeito, será necessário a apresentação da seguinte documentação:
- Documento “Pedido de acesso ao CH Jovem com garantia do Estado”, a facultar pela Caixa;
- Cartão do Cidadão ou documento de identificação equivalente, no caso de cidadãos que não sejam nacionais;
- Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Documentação relativa a rendimentos que comprovem não ultrapassar o 8º escalão do IRS
- Mutuários com declaração de IRS:
- Código Validação relativo à Nota de liquidação do IRS emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao último período de tributação disponível.
- Mutuários sem declaração do IRS:
- Certidão de dispensa de entrega de IRS
- e
- Declaração da segurança social (SS) ou da entidade previdencial em causa, comprovativos dos rendimentos mensais declarados à SS ou da entidade providencial em causa dos últimos 3 meses
- ou
- Declarações de SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia
- Certidão Predial Negativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- Certidão de Não Dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- Certidão de Não Dívida emitida pela Segurança Social ou Entidade Previdencial em causa
- Documento onde conste o valor de aquisição do prédio
- Caderneta Predial Urbana (CPU) do imóvel a adquirir
A prestação de falsas declarações por parte dos clientes, nomeadamente no que se refere à prestação de informação e apresentação dos comprovativos solicitados pela Caixa para verificação dos critérios de elegibilidade, pode implicar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.
Quais as consequências do acionamento da garantia?
A garantia pode ser acionada pela Instituição quando ocorre mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas ou em caso de resolução do contrato ou de declaração de perda, pelos mutuários, do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Nestas situações o Estado, na qualidade de garante, fica obrigado a entregar à Instituição o montante correspondente à percentagem garantida do capital então em dívida.
Para esclarecimentos adicionais poderá consultar as FAQs Garantia pública no crédito à habitação para jovens até aos 35 anos disponíveis no Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Portaria n.º 236/A2024 de 27 de setembro.
Informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens
Consulte aqui o Anexo ao Aviso n.º 6/2024, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal, relativo à Informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens.
Isenção IMT e IS
O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, determina que, a partir de 1 de agosto de 2024, a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, nos termos e desde que cumpridas as condições previstas neste diploma.
Isenção aplicável à primeira aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de jovens até 35 anos. Entrada em vigor 01 de agosto de 2024.
Isenção emolumentos
O Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho, determina que, a partir de 1 de agosto de 2024, a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos está isenta de emolumentos nos termos e desde que cumpridas as condições previstas neste diploma.
Isenção aplicável à primeira aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de jovens até 35 anos. Entrada em vigor 01 de agosto de 2024.