O que deve saber
Que contratos de Crédito Habitação são elegíveis para este Apoio Extraordinário?
Este apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, e
- O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 €. No caso dos créditos para construção, considera-se o montante contratado independentemente do crédito utilizado, e
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023.
Quem pode beneficiar deste Apoio Extraordinário?
Poderão beneficiar deste apoio extraordinário os agregados familiares que cumpram, cumulativamente:
- Residência Fiscal em Portugal, nos termos da última declaração ou nota de liquidação de IRS ou, na falta destas, de declaração da Autoridade Tributária;
- Titular(es) de Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente;
- Tenham uma taxa de esforço* igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei;
- Tenham as suas prestações nos contratos de crédito HPP devidamente regularizadas;
- Valor de indexante de referência atual superior a 3%;
- Apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimento Anual** até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com que este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimento Anual** até: 38.632€.
Não são elegíveis, para acesso a este apoio extraordinário, os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) (29.786,70 euros ).
(*) No âmbito do presente decreto de lei, para o cálculo da Taxa de Esforço, será apenas considerada a relação entre o Rendimento Coletável e o valor do(s) encargo(s) da(s) operação(ões) de Crédito Habitação Própria Permanente.
Não são elegíveis, para acesso a este apoio extraordinário, os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) (29.786,70 euros).
(**) Para efeitos do DL n.º 20-B/2023 considera-se “Rendimento Anual” o rendimento indicado na Nota de Liquidação como “Total de rendimentos para determinação de taxa” que corresponde ao rendimento coletável acrescido dos rendimentos isentos e englobados, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores.
Até quando posso solicitar o acesso ao Apoio Extraordinário?
Poderá solicitar o acesso ao Apoio Extraordinário até 31 de dezembro de 2024.
Qual o período de vigência deste regime?
Este regime vigora entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.
Onde, e de que forma, posso solicitar esta Apoio?
Poderá solicitar o acesso ao Apoio Extraordinário numa Agência da Caixa, onde será necessário apresentar todos os documentos necessários para instruir o pedido, nos termos indicados na questão infra.
Caso seja único titular do seu empréstimo poderá, ainda, optar por solicitar o acesso ao Apoio Extraordinário através do serviço Caixadirecta. Para o efeito, deverá selecionar a opção “Apoio Extraordinário – DL 20-B” no menu de Crédito > Medidas de Apoio, e preencher toda a informação solicitada, nomeadamente o Código de Validação da Nota de Liquidação do IRS relativamente aos rendimentos de 2022. Esta informação permitirá à Caixa aferir a elegibilidade no que respeita ao enquadramento no 6.º Escalão de IRS e cumprimento da Taxa de Esforço.
O Código de Validação da Nota de Liquidação do IRS é atribuído por NIF, e poderá ser obtido no Portal das Finanças, em https://www.portaldasfinancas.gov.pt.
No campo de pesquisa colocar “Certidões” > “Aceder” > “Pedir Certidão” (ou “Consultar” caso a certidão já exista), > “Nota de Liquidação” > ano pretendido (mín. 2021) > “Obter”. O código a apresentar será aquele que consta no canto inferior esquerdo do ficheiro gerado.
Que documentos são necessários?
No caso dos Empréstimos Elegíveis o pedido apenas poderá ser registado com toda a documentação obrigatória disponível:
- “Pedido de Acesso” devidamente preenchido e assinado por todos os mutuários do empréstimo. Será necessário um documento por cada operação de crédito;
- Comprovativo dos Rendimentos de 2022 de todos os Mutuários
- Se Mutuários com declaração de IRS
- Código de validação de Nota de Liquidação IRS, se pedido do Caixadirecta
- Nota de Liquidação se pedidoem agência
- Declaração de “Quebra de Rendimentos” (se aplicável)
- Se Mutuários sem declaração de IRS
- Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses, nas situações em que o valor do rendimento não obriga à entrega de declaração IRS.
- Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia, nas situações em que o Cliente recebe prestações sociais (ex. Subsídio de desemprego).
Após entrega de pedido de acesso em que data é validada a elegibilidade?
A elegibilidade é verificada no momento do pedido de acesso , relativamente à informação detida pela Caixa. Após receção dos comprovativos de rendimentos será confirmado se os critérios de elegibilidade relativos à taxa de esforço e Escalão de IRS se encontram cumpridos.
Após receção do meu pedido quando receberei uma resposta?
Receberá uma resposta ao seu pedido de acesso no limite até dez dias úteis após a receção mesmo, a qual definirá o deferimento ou indeferimento do acesso ao apoio extraordinário sob a forma de bonificação de juros.
Qual o valor do Apoio Extraordinário a atribuir?
Uma vez cumpridas as condições de elegibilidade a Caixa procederá ao cálculo do apoio extraordinário a atribuir:
O valor da bonificação será apurado mensalmente através da diferença entre 3% e o valor do indexante atual e respeitará as seguintes formas de cálculo:
- 75% do valor adicional dos juros suportados se a taxa de esforço for maior ou igual a 35% e inferior a 50%;
- 100% do valor adicional dos juros suportados se a taxa de esforço for maior ou igual a 50%
O Apoio Extraordinário só é calculado se o indexante aplicado ao empréstimo no momento do pedido for igual ou superior a 3% .
Caso os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, as instituições estão obrigadas a aplicar medidas acrescidas de diligência, solicitando documentos e informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos subjacentes à atribuição da medida;
Importa informar que as entidades responsáveis pela fiscalização do Decreto-lei n.º 20-B/2023 podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas, sendo que as pessoas que acedam aos apoios previstos através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
Qual o montante máximo e mínimo do Apoio Extraordinário?
- O montante máximo anual do Apoio é de 800€, deduzido do montante do montante declarado nos termos do valor declarado em “Dedução à coleta de encargos com imóveis” (se aplicável). O valor da bonificação é processado até ser atingido o referido montante máximo.
- Caso haja lugar ao pagamento de Apoio Extraordinário este terá um valor mínimo de 10€ mesmo que o cálculo determine um valor inferior.
Como é efetuado o pagamento do Apoio Extraordinário?
Para acesso ao apoio extraordinário o pagamento da prestação periódica do empréstimo deverá ser efetuado pela sua totalidade. Após o pagamento da prestação, o valor do apoio extraordinário será creditado na conta à ordem associada ao empréstimo no prazo máximo de 3 dias.
Como posso saber o valor de Apoio Extraordinário a receber mensalmente?
Uma vez atribuído, receberá uma comunicação com indicação do valor de apoio extraordinário pago em cada mês em que os requisitos de elegibilidade sejam preenchidos.
Uma vez atribuído o Apoio Extraordinário poderá ser retirado?
O acesso ao Apoio Extraordinário poderá ser suspenso ou cessar nas situações legalmente definidas, nomeadamente nos seguintes casos:
- Existência de prestações não regularizadas das operações de crédito abrangidas;
- Reestruturação das operações de crédito, aplicando uma taxa fixa;
- Indexante das operações de crédito ser ou passar a ser inferior a 3%;
- O mutuário solicitar à Instituição a alteração da finalidade da operação de crédito para habitação secundária, sendo acordada tal alteração, ou o mutuário informar de que pretende alterar a afetação do imóvel a fim diverso da habitação própria permanente e a Caixa não se opor a essa alteração.
A partir de quando posso efetuar novo pedido de acordo com as novas regras definidas no DL n.º 91/2023?
As alterações ao DL nº 20-B/2023 dispostas pela publicação pelo novo DL nº 91/2023 entraram em vigor a dia 12 de outubro de 2023, tendo sido definido um prazo de 10 dias úteis para a revisão do protocolo que define a sua operacionalização. Assim, poderá instruir novos pedidos de acesso ao Apoio Extraordinário CH a partir de 26 de outubro de 2023.
O Apoio Extraordinário que me foi atribuído antes da alteração prevista no DL n.º 91/2023 será recalculado de acordo com as novas condições?
Sim, todos os pagamentos de Apoio Extraordinário a efetuar a partir de 26 de outubro serão calculados e pagos de acordo com as alterações dispostas no DL n.º 91/2023.
Relativamente aos valores pagos anteriormente, calculados de acordo com o disposto no DL n.º 20-B/2023 na sua redação inicial, serão reprocessados e pagos de acordo com os novos critérios de cálculo, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2023.
Um pedido inicialmente indeferido pode ser reanalisado de acordo com as novas condições?
Sim, pode instruir novo pedido de acesso ao Apoio Extraordinário, nos termos do disposto no DL nº 20-B/2023, com as alterações previstas no DL n.º 91/2023. Todos os novos pedidos efetuados a partir de 26 de outubro serão analisados de acordo com os novos critérios de elegibilidade e cálculo, com efeitos desde 01/01/2023.
Em que consiste o dever de diligência reforçado previsto do DL n.º 91/2023?
O dever de diligência reforçado previsto no referido diploma legal determina que quando os mutuários apresentam uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, as instituições:
- Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
- Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do DL n.º 20-B/2023 podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
Quais os impactos gerais decorrentes da aplicação desta medida no valor da prestação e no custo total do crédito para o consumidor?
A aplicação desta medida não tem qualquer impacto no custo da prestação nem no custo total do crédito uma vez que o Apoio Extraordinário consiste no crédito do valor do apoio na conta à ordem associada ao empréstimo.