Em média, os portugueses têm 1,2 filhos, mas na realidade gostavam de ter 2,3 filhos, segundo dados do Relatório sobre a evolução da população mundial de 2018, da responsabilidade do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).
O estudo revela ainda que Portugal tem as mesmas barreiras que outros países altamente desenvolvidos - e que estão na categoria de baixas taxas de fertilidade - nomeadamente as dificuldades económicas, as barreiras institucionais e as barreiras sociais.
Na realidade nacional, esta é uma preocupação que tem estado na agenda dos decisores políticos. É público que, de há uns anos para cá, muitas autarquias têm dado incentivos à natalidade, numa tentativa de fixar pessoas nos municípios e de contribuir para o aumento da natalidade no país. Também o Estado tem dado o seu contributo com subsídios e aumentos das deduções fiscais.
Por isso, se está a pensar em aumentar a família ou se já tem um bebé a caminho fique a conhecer alguns destes incentivos à natalidade, sobretudo os apoios atribuídos pela Segurança Social.
Incentivos à natalidade
Quais são os apoios atribuídos pelo Estado?
1. Abono de família pré-natal
Este é um apoio em dinheiro pago mensalmente às mulheres grávidas que tenham atingido a 13.ª semana de gravidez. Porém, para poder aceder a este apoio, é necessário ter um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (isto é, tendo em conta que o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2019 é de 435,76€, falamos de 1,5 x IAS x 14).
Assim, só as grávidas com rendimentos anuais até ao terceiro escalão (9.150,96€) e cujo valor patrimonial do agregado familiar (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) não seja superior a 104.582,40€ é que podem receber esta ajuda da Segurança Social.
O valor a receber varia consoante o escalão, que por sua vez depende do rendimento de referência. Quanto mais baixo for o escalão, maior o valor deste abono.
Por exemplo, uma grávida inserida no primeiro escalão (até 3.050,32€) recebe 148,32€ por mês, enquanto uma grávida inserida no terceiro escalão (entre 6.100,64€ e 9.150,96€) recebe 96,32€.
Este apoio é multiplicado pelo número de crianças que vão nascer. Já as grávidas que vivam sozinhas, ou só com crianças ou jovens – mesmo que estes recebam abono de família -, têm direito a receber mais 35 por cento de abono de família pré-natal.
Refira-se que o abono de família pré-natal é atribuído por seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez. Porém, se não o fizer durante o tempo em que está grávida pode fazê-lo no prazo de seis meses a partir do mês seguinte ao nascimento. Assim, pede o abono de família pré-natal juntamente com o abono de família.
2. Abono de família
O abono de família é uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente pela Segurança Social. Tem como principal objetivo ajudar com os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
Têm direito a este apoio as crianças e jovens até aos 16 anos, cujo agregado familiar não tenha património mobiliário no valor superior a 240 x IAS (104.582,40€) e cujo rendimento de referência seja:
- Igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (até 9.150,96€), ou;
- Igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade inferior a 36 meses (até 15.251,60€).
A partir dos 16 anos só têm direito, se estiverem a estudar e a frequentar os seguintes níveis de ensino:
- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma.
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular.
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma.
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou ainda a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até três anos.
- Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família.
E de que valor são as prestações mensais para cada escalão de rendimentos?
Antes de mais, importa saber que os escalões são delimitados pelos seguintes valores de rendimentos:
- Escalão 1: até 3.050,32€
- Escalão 2: até 6.100,64€
- Escalão 3: até 9.150,96€
- Escalão 4: até 15.251,60€
- Escalão 5: acima de 15.251,60€
A cada um destes escalões corresponde uma mensalidade específica, a saber:
3. Subsídio Parental
Este é outro dos apoios atribuídos pela Segurança Social. Na prática traduz-se numa quantia monetária paga ao pai ou mãe, que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por causa do nascimento de um filho.
Este subsídio compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial
Este subsídio é atribuído por período até 120 ou 150 dias seguidos (e pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe).
De acordo com a informação disponível na página da Segurança Social, ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:
- Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);
- Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja, por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos (apenas no caso de nados-vivos);
- Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe (gozo obrigatório de seis semanas), o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.
Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Este subsídio consiste num montante que visa cobrir o período em que a mãe se ausenta do trabalho até 30 dias antes do parto (opcionais), e quarenta e dois dias após o parto (obrigatórios). Este subsídio poderá corresponder então a um total de 72 dias.
c) Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Em 2019, o pai, que antes tinha direito a 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, passa a ter 20 dias úteis. Destes, cinco podem ser gozados logo após o nascimento do filho.
d) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Este subsídio colmata a ausência de apoio em que a mãe ou o pai podem incorrer, nos casos de incapacidade física, psíquica, ou de morte de um deles - pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
Nos casos de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.