tarifa social internet

O que é a tarifa social de Internet e quem tem direito?

Casa e Família

Quero ter tarifa social de Internet e aceder a um pacote de serviços mínimos de internet mais barato. Como fazer? 20-02-2025

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

A tarifa social de Internet (TSI) foi criada para garantir que todos os portugueses, incluindo cidadãos com menores rendimentos, têm acesso a serviços básicos de dados.  

Este apoio está disponível através de todos os operadores que oferecem acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel. Destina-se a consumidores com baixos recursos ou que apresentem necessidades sociais específicas.

Descubra como funciona este apoio em vigor desde 2022 e como pode beneficiar da sua tarifa.

 

O que é a tarifa social de Internet?

É uma tarifa de valor reduzido disponibilizada por todas as empresas de telecomunicações a operar em Portugal. Tem como objetivo permitir o acesso a serviços de Internet em banda larga a famílias com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

 

Tome Nota:
O serviço de internet oferecido no âmbito da tarifa social é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, mas é preciso garantir que existe infraestrutura instalada ou cobertura móvel que viabilize a oferta.

 

O que inclui o pacote da tarifa social de Internet?

O pacote de tarifa social de Internet deve permitir um conjunto de serviços básicos, previstos no Código Europeu de Telecomunicações, nomeadamente:   

  • Correio eletrónico;
  • Motores de pesquisa;
  • Programas educativos;
  • Jornais e notícias;
  • Possibilidade de compras ou encomendas online;
  • Procura de emprego e ferramentas para procura de ofertas;
  • Ligação em rede a nível profissional;
  • Serviços bancários;
  • Serviços públicos;
  • Redes sociais e mensagens instantâneas;
  • Chamadas e videochamadas com qualidade.
  •  

    Este serviço de Internet de banda larga (fixa ou móvel) tem um limite de 15 GB (Gigabytes) de tráfego por mês e uma velocidade mínima de download de 12 Mbps (megabits por segundo) e 2 Mbps de upload.

     

    Tome Nota:
    A tarifa social abrange exclusivamente o serviço de internet. Não inclui televisão, telefone fixo ou outros.

     

    Consentimento para ultrapassar o limite de tráfego da tarifa social
    Os operadores são obrigados a informar os clientes sempre que estiverem próximos de atingir o limite de tráfego mensal. Devem enviar mensagens de aviso quando o consumo atinge 80% e 100% do limite estipulado. No caso de ultrapassar o limite de 15 GB, o operador só pode disponibilizar tráfego adicional se o cliente der o seu consentimento expresso e prévio. O tráfego adicional deve ser oferecido pelo mesmo preço e nas mesmas condições que se aplicam à tarifa social.

     

     

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    Quem pode beneficiar?

    Podem beneficiar da tarifa social de internet cidadãos com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, como:

  • Pessoas que recebem o Complemento Solidário para Idosos;  
  • Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;  
  • Quem recebe prestações de desemprego;
  • Beneficiários do Abono de Família;  
  • Pessoas que recebem a Pensão Social de Velhice;  
  • Quem beneficia da Pensão Social de Invalidez, do Regime Especial de Proteção na Invalidez ou do Complemento da Prestação Social para Inclusão;
  • Agregados familiares com rendimentos anuais até 5 808€ aos quais se acrescentam 50% por cada membro do agregado sem qualquer rendimento, incluindo o próprio, até ao limite de 10 pessoas; 
  • Estudantes universitários que estudam fora do seu município e pertencem aos agregados familiares mencionados no ponto anterior.
  •  

     

    Tome Nota:
    A tarifa social de internet é apenas válida por agregado familiar. A única exceção a esta regra são os agregados que incluam estudantes do ensino superior deslocados noutros pontos do país.

     

    Tenho dívidas anteriores: mantenho o direito de aceder?
    Sim, por se tratar de um serviço universal. Se já tem dívidas a um operador, o que pode acontecer é ter de pagar uma caução no momento da contratação. Pode saber mais no portal da ANACOM

     

    Quanto custa?

    A tarifa social de Internet tem um custo mensal de 5€ acrescidos de IVA, ou seja, 6,15€ mensais.

    O operador pode cobrar ainda até 21,45€ mais IVA pela ativação do serviço e pelo equipamento de acesso. Este valor pode ser pago na totalidade na primeira fatura ou dividido em 6, 12 ou 24 meses. 

    Os preços são definidos por portaria do Governo, sob proposta da ANACOM, e entram em vigor a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

     

    Como pedir?

    Para aderir à tarifa social de Internet deve apresentar o pedido ao operador e fornecer as seguintes informações:  

  • Nome completo; 
  • Número de Identificação Fiscal (NIF); 
  • Morada fiscal
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    No caso de estudantes universitários de agregados familiares elegíveis, é necessário apresentar uma declaração que comprove a matrícula num estabelecimento de ensino superior e documento que confirme a morada atual. Este documento pode ser: 

  • Contrato de arrendamento;  
  • Contrato de hospedagem (em residência universitária ou particular); 
  • Atestado de residência emitido pela junta de freguesia; 
  • Faturas de serviços públicos essenciais.  
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    Depois de receber o pedido, o operador envia-o à ANACOM, que verifica a elegibilidade do requerente junto da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social (SS). Se a elegibilidade for confirmada, o operador ativa automaticamente a tarifa social de Internet no prazo máximo de 10 dias.

     

    O pedido foi recusado: o que devo fazer?
    Se o seu pedido foi indeferido, deve contactar a AT ou a SS, dependendo do motivo da recusa, para esclarecimentos. Se acredita que cumpre os requisitos para beneficiar da tarifa social de Internet, pode apresentar um novo pedido de adesão junto de um operador. Para o reforçar, pode anexar outros documentos que comprovem a sua elegibilidade.

     

    Por quanto tempo tenho direito à tarifa social de internet?

    O direito mantém-se enquanto cumprir os requisitos.

    Para a maioria dos beneficiários, a renovação é automática em setembro de cada ano, sem necessidade de submeter um novo pedido ou apresentar documentos adicionais.  Os agregados familiares com uma segunda tarifa por incluírem estudantes universitários a residir fora do município devem entregar todos os anos: 

  • Uma declaração de matrícula; 
  • Um documento que comprove a morada. 
  •  

    A elegibilidade é verificada pela ANACOM em novembro de cada ano. 

    Além desta verificação anual, os operadores podem, a qualquer momento, pedir à ANACOM que confirme se os beneficiários ainda cumprem os critérios.

    Se for comprovado que não os reúnem, os operadores podem cancelar o serviço, após notificação prévia num prazo de 30 dias. Isto, se o  consumidor não aceitar continuar com novas condições contratuais. 

     

    Tome Nota:
    Os beneficiários que deixarem de cumprir os requisitos devem informar o operador no prazo de 30 dias.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.