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O ato isolado ou ato único pode ser a solução para declarar um rendimento esporádico, sem necessidade de abrir atividade nas Finanças.
A emissão do ato isolado está, no entanto, sujeita a limites e outras regras que deve conhecer. Esclareça as suas dúvidas sobre cada situação.
O que é o ato isolado e em que situações se aplica?
O artigo 3.º do Código do IRS explica que os rendimentos dos atos isolados são aqueles que “não resultem de uma prática previsível ou reiterada”.
Além do seu carácter esporádico, o ato isolado também se define pelo montante declarado. Se o valor da prestação de serviços ficar abaixo ou for igual a 25 000€ (sem IVA incluído), pode emitir um ato isolado sem necessidade de abrir atividade.
Caso se encontre nesta situação indique (ao preencher o questionário) que prevê emitir um só recibo durante o ano. A atividade cessará automaticamente, assim que emitir recibo verde de valor superior a 25 000€.
Acima desse valor, é necessário submeter a Declaração de Início de Atividade no Portal das Finanças.
Emitir um ato isolado ou abrir atividade nas Finanças? |
Como emitir um ato isolado?
Pode emitir o ato isolado no Portal das Finanças, seguindo estes passos:
- Faça login;
- Aceda a Cidadãos ou escreva Faturas e Recibos na barra de pesquisa;
- Selecione Faturas e Recibos»Emitir;
- Escolha o tipo de documento (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo);
- Preencha os campos solicitados e, no final, carregue em Emitir.
Se não tiver atividade aberta nas Finanças, o portal assume automaticamente que a emissão do documento corresponde a um ato isolado.
Fatura e recibo ou fatura-recibo: qual a diferença?
O ato isolado pode ser emitido sob a forma de qualquer um destes três documentos. Conheça as diferenças:
- Fatura: é emitida antes do pagamento. Identifica os seus dados fiscais e os do seu cliente assim como o tipo de serviço em causa e o respetivo valor;
- Recibo: é emitido quando recebe o pagamento, provando a liquidação da fatura;
- Fatura-recibo: se a data da operação e o respetivo pagamento coincidirem, pode escolher este formato de ato isolado, eliminando a necessidade de emitir dois documentos distintos.
Posso emitir mais do que um ato isolado por ano? |
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O ato isolado deve ter IVA?
Sim, deve incluir o IVA nas faturas, mas existem exceções. As atividades previstas no artigo 9.º do Código do IVA estão isentas deste imposto. Por norma, são atividades relacionadas com saúde, educação, artes e jogos de azar.
Exceções à parte, o ato isolado paga IVA à taxa que lhe corresponder:
- Taxa normal de 23%: aplicável à maioria dos bens e serviços;
- Taxa intermédia de 13%: se fabricar e vender um instrumento musical, por exemplo, será este o IVA a pagar;
- Taxa reduzida de 6%: a título de exemplo, é a taxa de IVA que terá de cobrar se vender um livro que escreveu.
Nos Açores, as taxas de IVA baixam para 16%, 9% e 4%, respetivamente. Já na Madeira, os valores aplicados são de 22%, 12% e 5%.
Como e quando devo pagar o IVA do ato isolado?
Deve pagar o IVA do ato isolado até ao final do mês seguinte àquele em que o emitiu. Se emitiu um ato isolado em abril, deve pagar o IVA correspondente até 31 de maio. Para fazer o pagamento:
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Entre na área Cidadãos;
- Selecione Pagamentos Antecipados de IVA – Guias de Pagamento Modelo P2;
- Pague o IVA através do meio de pagamento indicado na guia.
O ato isolado está sujeito a IRS?
Se o valor do ato isolado ficar abaixo do limite definido no artigo 53.º do Código do IVA, não é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS. Em 2025, esse limite está fixado em 15 000€, aplicando-se também aos contribuintes que tenham contabilidade organizada. Para os rendimentos de 2024, o limite é de 14 500€.
Mas atenção, em qualquer um dos anos, se os rendimentos do ato isolado tiverem origem em comissões por intermediação na celebração de contratos, a isenção fica sem efeito.
Não tendo direito a isenção, pode fazer retenção na fonte, de acordo com as seguintes taxas:
- 25% ou 23% para atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS (o contribuinte pode optar por uma das taxas);
- 11,5%, se a atividade não estiver listada no artigo 151.º do Código do IRS.
Como declarar o ato isolado no IRS?
O ato isolado é declarado no anexo B do modelo 3 da declaração de IRS. Para começar, responda Não ao campo Este anexo respeita à atividade e herança indivisa? Depois, introduza o seu número de contribuinte e siga estes passos:
- Quadro 1 – selecione ato isolado e profissionais, comerciais e industriais;
- Quadro 2 – indique o ano a que respeitam os rendimentos (por exemplo, em 2025, deve comunicar os rendimentos de 2024);
- Quadro 3B – assinale o campo 11 para indicar que não tem um lugar afeto à prestação do serviço;
- Quadro 4A – introduza o valor do ato isolado, sem IVA;
- Quadro 6 – se tiver feito retenção na fonte, indique o montante sujeito a retenção (campo 601) e o montante retido nesse âmbito (campo 602);
- Se tiver preenchido o quadro 6, verifique se o número de contribuinte do seu cliente está correto. Caso a informação não apareça preenchida, carregue em Adicionar Linha e escreva a informação em falta;
- Quadro 13B – insira o mesmo valor que indicou no quadro 4A.
Quem está dispensado de declarar o ato isolado no IRS?
As obrigações fiscais dos trabalhadores independentes dispensam-nos de declarar o ato isolado no IRS quando, cumulativamente:
- O ato único é inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (limite de 2 037,04€ para os rendimentos obtidos em 2024 ou de 2 090€ para os rendimentos em 2025);
- Regista ausência de outros rendimentos ou só recebeu rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias, como ocorre com os juros bancários;
- Dispensa a tributação por englobamento
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