Pagar IVA

Obrigações fiscais

Ato isolado. Tenho que pagar IVA?

Leis e Impostos

Se vai emitir um ato isolado por prestação de serviços saiba quais são as suas obrigações declarativas e de pagamento perante as... 11-03-2015

Se trabalhar por conta de outrem mas tiver que realizar um trabalho esporádico e sem continuidade, saiba que pode passar um recibo de ato isolado sem abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças. Tenha, no entanto, em conta que só é possível emitir o ato isolado uma vez por ano.

Quem passar um ato isolado referente a um trabalho esporádico tem que pagar IVA. No entanto, se a atividade praticada se enquadrar no artigo 9º do Código do IVA, o pagamento deste imposto é dispensado.

O IVA é cobrado sobre o valor combinado com a empresa e por isso convém avisar a entidade empregadora que irá recorrer ao ato isolado. Segundo refere a Autoridade Tributária, “o pagamento do imposto é efetuado em qualquer serviço das Finanças até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através do impresso de pagamento modelo P2 ou através do Portal das Finanças”.

Lembre-se ainda que no que toca à prestação de serviços só é obrigatório reter a uma taxa de 11,5% se o ato isolado ultrapassar os 10 mil euros. Mas se preferir realizar a retenção por iniciativa própria pode evitar realizar pagamentos por conta mais tarde.

Existem, contudo, algumas alterações a registar a partir de 2015. Os contribuintes que passarem um ato isolado mas que tenham um rendimento anual inferior a 1.677,88 € (4 x Indexante de Apoios Sociais) estão dispensados de apresentar a declaração de rendimentos e isentos de IRS. Além disso, com a Reforma do IRS os sujeitos passivos ficam também dispensados de dispor de contabilidade organizada referente ao ano em que passaram o ato isolado  - mesmo que o rendimento anual ilíquido seja superior a 200 mil euros.

Se em 2014 passou um ato isolado, saiba ainda que terá de declará-lo no IRS a entregar este ano. Os valores deverão ser assinalados nos quadros 4ª do anexo B e no quadro 7.

 

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