O certificado energético contém informações essenciais sobre o desempenho energético de uma habitação, assim como sugestões de melhoria do conforto e da eficiência energética. Se pretende vender ou arrendar um imóvel, este documento é obrigatório e quanto melhor for a sua classificação energética, mais valorizado vai ser.
As despesas com a certificação energética são dedutíveis no IRS. Além disso, pode também beneficiar de isenção de IMT e de redução de IMI. Veja como, neste artigo.
Certificado energético: o que é e quais as vantagens?
Trata-se de um certificado de avaliação da eficiência energética de um imóvel emitido por peritos qualificados independentes, autorizados pela ADENE - Agência para a Energia.
É um documento digital, disponibilizado em formato PDF com informações como a classe energética (de A+, muito eficiente, a F, pouco eficiente) e medidas personalizadas de melhoria para reduzir o consumo de energia de recursos e melhorar o conforto.
Além de ser obrigatório em caso de venda ou arrendamento do imóvel, confere uma vantagem competitiva no mercado imobiliário, sobretudo no caso das casas com classe energética mais elevada. Permite ainda o acesso a benefícios fiscais e financiamento específico para poder implementar algumas das sugestões de melhoria.
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As deduções no IRS
Em caso de arrendamento do imóvel, e de acordo com o artigo 41.º do Código do IRS (CIRS), aos rendimentos prediais (brutos), previstos no artigo 8.º, é possível deduzir todos os gastos suportados com o objetivo de obter ou garantir aqueles rendimentos. A exceção são os gastos de natureza financeira; outros relativos a depreciações; os gastos com mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração e o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Tendo em conta que o certificado energético é obrigatório para oficializar contratos de arrendamento, a despesa com a certificação energética pode ser deduzida no IRS, na categoria F.
Já se vender o imóvel, como previsto no Artigo 51.º do CIRS, e para que possam ser determinadas as mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem encargos com a valorização dos bens nos últimos 12 anos, mas também as despesas necessárias à venda.
Como o certificado energético é obrigatório na celebração de contratos de venda e de locação de edifícios, a despesa pode ser deduzida. Entra nos rendimentos da categoria G, em caso de venda, desde que não tenha anteriormente servido para dedução no âmbito da categoria F.
Isenção do IMT
De acordo com o artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os prédios urbanos ou frações autónomas terminados há mais de 30 anos ou que estejam em áreas de reabilitação urbana, têm direito a isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) desde que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:
- Beneficiem de intervenções de reabilitação promovidas de acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- E que em consequência da intervenção, o seu estado de conservação fique dois níveis acima do atribuído anteriormente. No mínimo, obtenha nível bom e cumpra os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
Há direito a isenção do IMT na compra de imóveis que se destinem a obras de reabilitação, desde que o novo dono:
- Dê início às obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
- Na primeira transmissão, que se siga à intervenção de reabilitação, o imóvel deve ser colocado para arrendamento (habitação permanente) ou, se localizado em área de reabilitação urbana, para habitação própria e permanente.
Tome Nota:
Fale com o seu município para saber se tem direito a este benefício e como deve proceder.
O Certificado Energético é obrigatório para que tipo de edifícios?
O certificado energético é obrigatório para edifícios com as seguintes características:
- Novos;
- Renovados, em que a estimativa do custo total da obra relacionada com os componentes seja superior a 25% do valor do edifício, com base no valor médio de construção anual;
- Alvo de programas de financiamento, sempre que a certificação energética seja um requisito;
- Elegíveis para acesso a benefícios fiscais, nos casos em que a certificação energética seja um requisito;
- Destinados a comércio e serviços com área interior útil igual ou superior a 1 000 m2 ou a 500 m2, no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
- Sejam propriedade do Estado ou de entidades públicas e recebam frequentemente público, com uma área útil maior do que 250 m2.
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Redução de IMI
Além dos benefícios em sede de IRS e da isenção de IMT, e conforme previsto no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem definir uma redução de até 25% do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se existir eficiência energética quando:
- O imóvel tem classe energética igual ou superior a A;
- A classe energética atribuída ao imóvel passa a ser superior, em pelo menos duas classes (face à anterior) após as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação.
Nestas duas situações, a redução do IMI tem uma duração de 5 anos.
Tal como acontece no caso do IMT, há também lugar a isenção do IMI para os prédios urbanos ou frações autónomas que tenham mais de 30 anos ou estejam localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que preencham simultaneamente as seguintes condições:
- Tenham obras de reabilitação feitas de acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- Em consequência da alínea anterior, o estado de conservação esteja dois níveis acima do atribuído anteriormente e tenha, pelo menos, nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência e de qualidade térmica.
Nestes casos, a isenção dura três anos a contar do ano em que terminaram as obras. Informe-se junto do Município onde está localizado o imóvel se fixou a redução da taxa para este fim e de como pode beneficiar.
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