Cessação de atividade em IVA: quando e como o fazer?

Leis e Impostos

Vai suspender os serviços ou fechar a empresa? Confira como entregar a declaração de cessação de atividade em IVA. 26-06-2025

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Vai suspender os serviços ou fechar a empresa? Confira como entregar a declaração de cessação de atividade em IVA.

A cessação de atividade para efeitos de IVA é um processo rápido e gratuito, que pode fazer online ou presencialmente.

Se tem atividade aberta nas Finanças e quer suspendê-la, saiba que esta comunicação é obrigatória, mesmo para os trabalhadores que estão isentos de IVA. Saiba como proceder.

 

Quando é obrigatória a cessação de atividade em IVA?

Os motivos que justificam a cessação de atividade em IVA estão previstos no artigo 34.º do Código do IVA. Deve fechar atividade nas Finanças para efeitos de IVA, quando:

  • Não realiza operações relacionadas com o negócio durante dois anos consecutivos;
  • Vende, transmite gratuitamente ou passa a usar para fins pessoais todos os bens da empresa;
  • O estabelecimento ou os bens afetos à atividade são partilhados num processo de herança indivisa;
  • A propriedade do estabelecimento é transferida para outra pessoa.

Ao preencher a declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA, terá de assinalar qual destas alíneas justifica o encerramento.

 

Que outros motivos podem levar à cessação de atividade em IVA?

Mesmo que não se verifique nenhum dos motivos previstos no artigo 34.º do Código do IVA, as Finanças podem decidir cessar a atividade se entenderem que:

  • O negócio não está em funcionamento e não há intenção de voltar ao ativo;
  • O sujeito passivo que declarou o exercício da atividade não possui a estrutura adequada para a exercer.

 

Em caso de insolvência de uma empresa, por exemplo, os tribunais também podem decidir pelo encerramento da atividade. Contudo, a empresa ainda terá de cumprir com as obrigações fiscais pendentes. Do mesmo modo, ainda pode exercer o seu direito à dedução de IVA.

 

Cessação de atividade em IRS e IRC: o que diz a lei?
A cessação de atividade em IRS e IRC está prevista no artigo 114.º do Código do IRS e no artigo 8.º do Código do IRC, respetivamente. Por norma, a data de cessação em sede de IRS corresponde à data de cessação de atividade em IVA. Pode ocorrer quando o sujeito passivo deixa de exercer a atividade e já não tem imóveis afetos ao negócio. Para os trabalhadores do ramo agrícola, pecuário, florestal e pesca, o encerramento só ocorre após venderem tudo ou afetarem os equipamentos a outras atividades. Nos casos em que estejam a receber subsídios para a agricultura e pesca, o encerramento da atividade pode ter de esperar pelo cancelamento do subsídio. A cessação de atividade em IRC aplica-se a sujeitos passivos coletivos:

  • Se a empresa for portuguesa: o encerramento de atividade ocorre quando fechar, fundir, mudar para outro país ou deixar de ter obrigações tributárias em Portugal;
  • Se a empresa for estrangeira: o encerramento decorre do fecho do negócio ou quando o negócio deixar de obter rendimentos em território português.

 

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Como fazer a cessação de atividade em IVA?

Para pedir a cessação de atividade em IVA, deve submeter uma declaração prevista para esse efeito. A entrega pode ser feita num serviço das Finanças ou online. Se optar pela entrega online, estes são os passos a seguir:

  • Aceda ao Portal das Finanças;
  • Escolha Serviços»Entregar»Declarações»Atividade»Cessação de Atividade;
  • Preencha a data de cessação de atividade e assinale o motivo relacionado com o IVA que justifica esse encerramento;
  • Submeta a declaração.

 

Quais os documentos necessários?

Caso peça a cessação de atividade em IVA através da Internet, só terá de entregar a respetiva declaração. Se preferir dirigir-se a um balcão das Finanças, necessitará de:

 

Quem pode entregar a declaração de cessação de atividade em IVA?

Esta entrega cabe ao representante legal da empresa ou ao contabilista certificado.

Quanto aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, podem ser os próprios a submeter o pedido de cessação de atividade em IVA.

 

Até quando posso entregar a declaração de cessação de atividade em IVA?

Deve apresentar a declaração de cessação de atividade em IVA no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar essa cessação. Se não cumprir o prazo, arrisca uma coima de 300€ a 7 500€. Pode, no entanto, solicitar dispensa do pagamento da coima, caso a infração não resulte em prejuízo para a receita tributária.

 

Posso voltar a abrir atividade de IVA nas Finanças?

Sim, depois de cessar a atividade em IVA, pode retomar a qualquer momento. A reabertura faz-se entregando uma declaração de início de atividade. Com o reinício, regressa também a obrigação de preencher as declarações periódicas de IVA.

Estas declarações referem-se apenas ao novo período de atividade. Não é necessário submeter qualquer declaração relativa aos meses em que a atividade esteve suspensa.

 

Sou trabalhador independente.Também tenho de cessar atividade na Segurança Social?
Com a publicação da Portaria n.º 21/2007, as Finanças e a Segurança Social passaram a trocar informações automáticas sobre o início e a cessação de atividade. Assim, os trabalhadores independentes que pretendam cessar a atividade em IVA só têm de comunicar a sua vontade à Autoridade Tributária. Ao abrigo de um protocolo de cooperação, as duas entidades ficam então encarregues de cruzar as informações necessárias entre si. Contudo, se a transmissão automática de informações falhar ou se suscitar dúvidas, os serviços da Segurança Social podem pedir provas extra da cessação de atividade em IVA.

 

Tome Nota:
Para informação mais detalhada consulte o Manual de Cessação de Atividade da Autoridade Tributária. Pode também contactar o Centro de Atendimento Telefónico das Finanças através do 217 206 707.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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