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Deserdar um filho não é um processo simples. Ainda que essa vontade seja expressa no seu testamento, a lei protege certos herdeiros - os designados herdeiros legitimários.
De acordo com o Código Civil, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós), por esta ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Estes herdeiros têm direito, por lei, a uma parcela dos bens da herança, da qual o testador não pode dispor. Esta parcela é a chamada legítima. Portanto, na qualidade de testador apenas pode dispor da restante parcela dos seus bens, designada de quota disponível - bens que pode distribuir livremente.
Em relação à quota disponível precisa de deixar definido em testamento a quem se destina. Na ausência deste documento, a herança é distribuída, na totalidade, pelos herdeiros legitimários.
Isto significa que, em circunstâncias normais, não pode afastar um herdeiro legitimário de uma parte da herança, apenas poderá fazê-lo em situações específicas. E quais são?
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Em que situações pode deserdar um filho?
O processo de deserdação
Só poderá deserdar um filho caso tenha ocorrido alguma das seguintes situações:
- O filho foi condenado por algum crime doloso, isto é, intencional, não meramente negligente, mesmo que não consumado, cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou de um seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
- O filho foi condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
- O filho, sem justa causa, recusou ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
Qualquer uma destas situações é razão suficiente para deserdar um filho, sendo que a este mecanismo legal se chama de deserdação (Artigo 2166 º do Decreto-Lei n.º 47344) - uma das justificações plausíveis para excluir da herança (privá-lo da sua legítima) um herdeiro legitimário.
Em termos práticos, a deserdação tem que ser expressa no seu testamento com indicação da causa, sendo que o testamento terá de ser validado por um notário que confirmará quer a autenticidade do documento, quer a legitimidade do pedido.
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O processo de incapacidade por indignidade
Ainda de acordo com o Código Civil, há outra forma de deserdar um filho. Ou seja, recorrendo ao mecanismo da incapacidade por indignidade (Artigo 2034º do Decreto-Lei n.º 47344). Este mecanismo refere que há determinados atos que tornam um filho indigno de receber uma herança, nomeadamente:
- O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
- O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
- O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
- O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Ocorrendo qualquer um destes casos, a incapacidade por indignidade pode ser executada automaticamente. Isto se os bens não estiverem no poder do indigno. Caso o indigno já se encontre na posse dos bens, a indignidade tem de ser judicialmente decretada.
O que diz a Lei?
Para saber mais detalhes sobre este assunto, deve consultar:
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