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Dívidas do casal: quem paga o quê?

Leis e Impostos

A diferença entre bens comuns e próprios, assim como o regime de união, esclarecem se as dívidas passam para o cônjuge. 05-12-2024

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Como é que funcionam as dívidas num casal? Se o meu cônjuge tiver uma dívida também tenho o dever de a pagar? Os bens próprios servem para pagar as dívidas de quem as contraiu e os comuns só respondem pelas dívidas de ambos, ou não é assim tão linear?

Há três regimes de bens de casamento e cada um tem as suas regras. Em teoria, ao escolher o regime de bens está também a definir quem será o responsável pelas dívidas: os dois ou apenas um membro do casal. Mas pode não ser sempre assim.

Neste artigo, explicamos-lhe como funciona em cada caso.

 

Dívidas do casal: regimes de bens

O Código Civil estabelece três regimes de casamento: comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens. Embora o regime escolhido seja importante para determinar quem é responsável pelas dívidas, em qualquer dos regimes existem exceções. O princípio invocado é o de que qualquer cônjuge tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

 

Vejamos, então, de que forma o regime de bens impacta a responsabilidade do pagamento das dívidas.

 

Comunhão de adquiridos

É o regime que se aplica automaticamente, sempre que os noivos não escolhem outro. Neste regime, todos os bens adquiridos após o casamento são propriedade das duas pessoas, à exceção das heranças, doações e o salário de cada uma. Também os bens que a pessoa tinha antes do casamento são apenas seus.

Por exemplo, antes de casar, um dos cônjuges tinha um carro. Depois do casamento, o veículo continua a ser só dele. Mas se comprar uma casa depois de casado, o imóvel pertence ao casal.

Por outro lado, pertencem apenas ao próprio os bens que receber depois do casamento, mas que sejam resultado de um direito próprio anterior ao casamento.

Por exemplo, se tiver sido despedido antes do casamento e só tiver recebido a indemnização depois, o dinheiro só pertence a essa pessoa e não ao casal.

 

Dívidas do casal: regime de adquiridos e de comunhão de bens
São da responsabilidade dos dois membros as seguintes dívidas:

  • Contraídas antes ou depois do casamento pelos dois cônjuges em conjunto (ou por um deles mas com o consentimento do outro);
  • Feitas por qualquer cônjuge, antes ou depois do casamento, para suportar os custos da vida familiar;
  • Contraídas após o casamento pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal;
  • Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício de gestão da sua empresa.

Caso os bens doados, herdados ou legados tenham entrado no património comum, a responsabilidade por todas as dívidas também passa a ser comum.

 

Comunhão geral de bens

Neste regime, em princípio, todo o património comprado, oferecido ou herdado, antes ou depois do casamento, é do casal. Contudo, há bens que continuam a ser só de uma pessoa:

  • Doações ou heranças recebidas com essa condição;
  • Direitos pessoais, como o usufruto ou habitação;
  • Indemnizações relacionadas com situações exclusivas da própria pessoa ou com bens só no seu nome;
  • Objetos de uso pessoal e roupas;
  • Animais de estimação que um dos cônjuges tenha antes do casamento.

Este regime não pode ser escolhido por casais com filhos de relações anteriores - mesmo já sejam maiores de idade.

 

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Separação de bens

Optando por este regime, não há bens automaticamente do casal. O que cada um tem antes, ou adquire depois de casado (comprado ou oferecido), é sempre um bem próprio.

Se o casal quiser ter bens em conjunto terá de comprá-los no regime de compropriedade (quando duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietárias de um bem).

Por outro lado, a separação de bens não se aplica à herança do cônjuge. Quer dizer que, se um dos elementos do casal morrer, o outro tem direito à parte da herança que a lei determina pertencer-lhe por ser casado com a pessoa falecida.

Este regime de bens é obrigatório quando:

  • Um dos membros do casal tem mais de 60 anos;
  • Em matrimónios urgentes nos quais a conservatória não verifica se há impedimentos ao casamento.

 

Dívidas do casal no regime de separação de bens
Nestes casos não há dívidas do casal, apenas de quem as contraiu. A exceção fica por conta do que foi adquirido no regime de compropriedade (quando ambos são donos de um bem).

 

Como funcionam as dívidas numa união de facto?

A lei portuguesa não reconhece um regime de bens no caso da união de facto.

Quer isto dizer que não se aplica o regime de dívidas dos cônjuges, sendo a responsabilidade das dívidas da pessoa que as realizou.

 

O que diz a lei?
Para compreender melhor a responsabilidade pelas dívidas no casamento, a legislação portuguesa estabelece diretrizes específicas no Código Civil. Os artigos 1691.º e 1692.º tratam das dívidas dos cônjuges, ao detalhar quais são da responsabilidade de ambos e quais se consideram exclusivas de um dos cônjuges, conforme o regime de bens e a natureza da dívida. Embora esta seja a principal referência, outras legislações e fontes também abordam questões complementares. O Código de Processo Civil para casos de penhora ou ações judiciais; o Código das Sociedades Comerciais em casos de atividade comercial de um dos cônjuges; e até o regime aplicável à defesa dos consumidores em caso de créditos ao consumo.

 

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Há dívidas que são sempre da responsabilidade do cônjuge que as contraiu?

Antes ou depois do casamento, há dívidas que serão sempre de quem as contraiu. Nomeadamente: 

  • Contraídas, antes ou depois do casamento, por um dos elementos do casal sem o consentimento do outro e que não tenham a finalidade de suportar os custos da vida familiar, nem tenham sido contraídas para proveito comum do casal;
  • Provenientes de crimes, assim como indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas cometidas por um dos cônjuges;
  • Resultantes de doações, heranças ou legados aceites por um dos membros do casal.

 

Dívidas e divórcio
Quando um casamento termina, as dívidas e responsabilidades financeiras precisam de ser revistas e, muitas vezes, redistribuídas. Os principais aspetos a considerar são:

  • Partilha de bens e dívidas: a divisão dos bens e das dívidas depende do regime de bens escolhido. Em regimes de comunhão (comunhão de adquiridos e comunhão geral), os bens e dívidas comuns são, geralmente, partilhados entre os cônjuges. Em regime de separação de bens, cada um fica com os bens e dívidas a título individual;
  • Responsabilidade por dívidas individuais: no caso de dívidas contraídas por um cônjuge em proveito próprio, ou sem o consentimento do outro, a responsabilidade permanece apenas com quem as contraiu;
  • Acordos de partilha: é recomendável que os casais elaborem um acordo de partilha de bens e dívidas em caso de divórcio. Pode ajudar a evitar conflitos e a proteger cada cônjuge de responsabilidades financeiras inesperadas.

 

 

Que bens ou património podem responder pelas dívidas dos dois?

No regime de comunhão de adquiridos e no regime de comunhão geral, sendo as dívidas responsabilidade dos dois elementos do casal, respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, só depois, se não existirem ou se forem insuficientes, os bens próprios.

no regime da separação de bens, a responsabilidade não é solidária. Significa que, caso a dívida seja feita por um dos cônjuges, respondem em primeiro lugar os bens próprios deste e, só posteriormente, os comuns.

 

E que bens ou património respondem pelas dívidas que são da responsabilidade de um só?

Pelas dívidas de um dos cônjuges respondem os bens próprios e, caso seja necessário, a sua metade nos bens comuns.

No entanto, respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, entre outros, o seu salário, assim como os bens levados para o casal ou adquiridos depois.

 

Tome Nota:
No regime de comunhão de adquiridos, o rendimento do trabalho após o casamento é considerado um bem comum do casal.

 

Como evitar surpresas com as dívidas no casamento
Para evitar problemas e garantir uma gestão financeira harmoniosa, é essencial que os casais mantenham uma comunicação aberta e transparente sobre as suas finanças. Aqui ficam algumas dicas:

  • Conversem sobre finanças: desde o início do relacionamento, abordem questões financeiras e discutam as expectativas de cada um sobre o dinheiro;
  • Escolham o regime de bens com cuidado: uma vez que influencia diretamente a responsabilidade por dívidas futuras;
  • Formalizem acordos quando necessário: se existirem bens ou dívidas significativas, é aconselhável formalizar acordos específicos sobre a gestão financeira do casal. Isto pode prevenir conflitos futuros e clarificar responsabilidades;
  • Criem um orçamento familiar: permite controlar melhor as finanças do casal e entender para onde vai o dinheiro. Esta prática ajuda a evitar o endividamento;
  • Tenham uma conta para emergências: criar um fundo de emergência partilhado é útil para lidar com imprevistos e reduzir a necessidade de contrair dívidas no futuro.

 

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.