Estatuto de residente não habitual

Estatuto de residente não habitual: o que está em vigor?

Leis e Impostos

O estatuto de residente não habitual foi revogado, mas ainda é possível beneficiar deste regime. Saiba como e em que condições. 04-04-2025

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Estatuto de Residente Não Habitual (ERNH), que concede benefícios no IRS a novos residentes estrangeiros (de qualquer nacionalidade) e a cidadãos portugueses que tenham estado emigrados mais de 5 anos, foi revogado. Foi substituído pelo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação.

No entanto, quem se inscreveu como Residente Não Habitual antes de 1 de janeiro de 2024 continua a beneficiar deste regime até se esgotar o prazo de 10 anos a que tem direito. Quem se tornou residente em 2024 também pode ainda beneficiar do estatuto.

Nesta fase de transição, são muitas as alterações e prazos que importa conhecer. Saiba o que está em vigor.

 

Novas inscrições terminaram em março

O Estatuto de Residente não Habitual foi revogado. Contudo, com a Lei do Orçamento do Estado para 2024 passou a estar em curso uma disposição transitória. Permitiu-se aceder ao estatuto , com registo até 31 de março de 2025, e a quem se tornou residente em 2024.

Quem cumpre estes critérios pode continuar a usufruir dos benefícios fiscais pelo período completo dos 10 anos, até 2033. Ou seja, continua a ser aplicável o regime fiscal dos residentes não habituais a quem:

  • A 31 de dezembro de 2023 já tinha reunidas as condições para a inscrição como residente não habitual;
  • Até 31 de dezembro de 2024 se tornou residente fiscal e na posse de um dos seguintes elementos:
  • 1. Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023 e cujas funções ocorram em território nacional; 
    2. Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em Portugal assinado até 10 de outubro de 2023;
    3. Contrato de reserva ou contrato-promessa de compra de imóvel em território português, celebrado até 10 de outubro de 2023;     
    4. Matrícula ou inscrição dos dependentes em estabelecimento de ensino português, completada até 10 de outubro de 2023;                    
    5. Visto ou autorização de residência válido até 31 de dezembro de 2023;                               
    6. Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto ou de autorização de residência.

     

    Tome Nota:
    Em primeiro lugar, deve proceder à mudança de residência para Portugal, só depois pode fazer a inscrição como residente não habitual por via eletrónica, no Portal das Finanças. Para serem elegíveis, os interessados (portugueses emigrados ou estrangeiros) não podem ter vivido em território nacional nos últimos cinco anos.

     

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    Mais, quem já se encontrava inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT a 1 de janeiro de 2024 também pode continuar a usufruir do estatuto até estar esgotado o período máximo de 10 anos.

     

    O que é necessário para ser considerado residente em Portugal?
    De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 16.° do Código do IRS é necessário cumprir umas das seguintes condições:

    • Permanecer em Portugal mais de 183 dias por ano, seguidos ou não;
    • Ter habitação própria ou casa arrendada, com a intenção de a ocupar como morada habitual;
    • Desempenhar no estrangeiro funções ou comissões ao serviço do Estado Português;
    • Ser tripulante de navio ou aeronave, ao serviço de empresas com residência, sede ou direção em Portugal.

     

    Benefícios fiscais do estatuto de RNH

    Para poder beneficiar de uma tributação sobre o trabalho dependente, ou independente a uma taxa reduzida de 20%, o residente não habitual tem de exercer uma atividade profissional em território português considerada de “elevado valor acrescentado”, segundo uma listagem publicada em portaria.

    No caso dos rendimentos de fonte estrangeira, os pensionistas são tributados a uma taxa de 10% sobre o valor da reforma e os beneficiários de rendimentos passivos das categorias E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias) estão isentos da tributação em Portugal desde que sejam tributados noutros países, territórios ou regiões.

     

    Tome Nota:
    O RNH não é cumulável com outros benefícios fiscais específicos, como o programa Regressar.

     

    Rendimentos não considerados de valor acrescentado
    Os rendimentos de fonte portuguesa, não considerados de valor acrescentado (que não tenham caráter científico, artístico ou técnico), ou que não sejam enquadrados nas categorias de trabalho dependente (A) ou independente (B), são tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS.
    Os rendimentos não considerados de valor acrescentado de fonte estrangeira são tributados em território português. Pode, porém, ter de pagar impostos no outro país. Para eliminar a dupla tributação, pode usufruir das convenções celebradas por Portugal que deve consultar previamente  no portal das Finanças. Não existindo convenção com o outro país, e com vista à eliminação da dupla tributação, pode aplicar-se a norma unilateral jurídica internacional.

     

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    Tributação dos cônjuges ou unidos de facto com estatutos fiscais distintos

    Os sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e os unidos de facto só podem optar pela tributação conjunta se os períodos de residência ou não residência parcial coincidirem entre ambos.

    Caso não coincidam, os cônjuges não são obrigados a optar pela tributação como “separados de facto”, podendo submeter a declaração Modelo 3 como “casados – tributação separada”. Contudo, se os períodos de residência ou não residência parcial forem coincidentes entre ambos, os sujeitos passivos vão ter estatutos fiscais distintos e por isso é irrelevante o estado civil.

     

    Inscrição depois de 31 de março de 2025

    Se for elegível - e a inscrição como RNH for efetuada fora de prazo isto é, depois do 31 de março de 2025, pode ainda usufruir do benefício fiscal a partir do ano em que a inscrição é feita, mas apenas pelo período remanescente até ao fim do prazo dos 10 anos.

     

    O que diz a lei?
    O Estatuto de Residente não Habitual foi lançado em 2009 pelo Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009). A medida foi revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, tendo sido substituída pelo Incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

     

    Como pedir o estatuto de Residente Não Habitual?

    Além de preencher os requisitos para ser considerado um residente não habitual, tem ainda de:
  • Registar-se como residente em Portugal num serviço de Finanças ou numa Loja do Cidadão;
  • Depois de ter um Número de Identificação Fiscal (NIF), inscrever-se como residente não habitual. Pode fazê-lo online, no Portal das Finanças ou presencialmente num serviço de Finanças ou Loja do Cidadão;
  • Fazer prova do exercício da atividade de “elevado valor acrescentado”, caso a Autoridade Tributária e Aduaneira o solicite.
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    Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

    O programa Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação vem substituir o Estatuto de Residente não Habitual e está previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Com relevância ainda neste tema está o artigo 81.º do Código do IRS, relativamente à eliminação da dupla tributação jurídica internacional.

    Este programa é igualmente destinado a futuros residentes em território português e que aqui não tenham morado em qualquer um dos cinco anos anteriores. Contudo, para se ser elegível, os interessados devem obter rendimentos derivados de alguma das atividades listas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Nomeadamente, docência no ensino superior e emprego na área científica em entidades dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, entre outras.

    Nestes casos mantém-se o benefício no IRS de uma tributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B, durante 10 anos consecutivos a partir do ano da inscrição como residente em território português.

     

    Como me posso inscrever neste Programa?

    A Inscrição é feita junto das entidades associadas às atividades desenvolvidas em Portugal, e previstas na Lei:

  • Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT): atividades que constam da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF;
  • Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), E. P. E.: atividades relevantes da alínea b);
  • Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): atividades relevantes da alínea c);
  • Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI), ou Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP): atividades relevantes da alínea d);
  • Agência Nacional de Inovação, S.A. da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente: atividades das alíneas e), f) e g).
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    Para saber mais detalhes, consulte o guia elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.