declaração de IRS

Trabalhador independente: como declaro rendimentos no IRS?

Leis e Impostos

Se é trabalhador independente, saiba como preencher o seu IRS, quais os rendimentos abrangidos e as deduções a que tem direito. 01-04-2025

É trabalhador independente? Entre 1 de abril e 30 de junho deve entregar a sua declaração anual de IRS.

Saiba quais as taxas de IRS a que está sujeito, os rendimentos abrangidos, as despesas aceites, as deduções a que tem direito, quais as especificidades do regime simplificado e da contabilidade organizada, e ainda como preencher a declaração de IRS.

 

 

Os trabalhadores independentes também entregam a declaração de IRS?

Os trabalhadores independentes com rendimentos profissionais e empresariais, decorrentes do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, têm obrigação de entregar a declaração de IRS. As remunerações são classificadas como rendimentos da categoria B.

Se no ano anterior só emitiu um recibo como ato isolado, mas tem um valor superior a 4 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (2 037,04€ em 2024, ano de rendimentos a declarar em 2025), também tem de preencher a declaração. Se o valor foi inferior, não tem de o fazer.

 

Qual o prazo de entrega?

O prazo para entrega da declaração do IRS tem início a 1 de abril e termina a 30 de junho, seja para os trabalhadores independentes, para os trabalhadores por conta de outrem ou titulares de outros rendimentos.

Tem de ser feita por via eletrónica, através do Portal das Finanças.

 

Como emitir um recibo verde
Sempre que recebe rendimentos, deve emitir um recibo verde. A emissão faz-se na secção Faturas e Recibos » Fatura ou Fatura-Recibo do Portal das Finanças.  Ao preencher o campo sobre o IRS, tem dois caminhos:

  • Selecionar a opção Dispensa de retenção – art.º 101.º do CIRS, caso tenha uma faturação anual, no ano civil anterior, inferior ao valor fixado no artigo 53.º do Código do IVA (15 000€ em 2025);
  • Selecionar a base de incidência em IRS, se ultrapassar o volume de faturação que dá direito à dispensa.

 

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

Quando um trabalhador independente abre atividade nas Finanças, tem de optar entre o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada. A escolha depende dos rendimentos e das despesas da atividade. Entenda as diferenças.

 

Regime simplificado

O trabalhador independente pode escolher este regime quando o valor bruto anual de rendimentos é inferior a 200 000€. Neste caso, o Estado assume automaticamente que uma parte dos rendimentos são custos. 

Os rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, por exemplo a atividade de jornalista, são taxados com o coeficiente 0,75. Assim, se tiver um rendimento de 1 000€, a tributação recai sobre 750€ (0,75 x 1000€). Os restantes 250€ são vistos como despesas necessárias para o exercício da atividade. Pode consultar o coeficiente aplicado caso a caso, no artigo 31.º do Código do IRS (onde se confere que estes coeficientes podem variar entre 0,15 e 1).

 

Tome Nota:
Se é trabalhador independente e a sua atividade está sujeita ao coeficiente de 0,75 ou de 0,35, deve sempre justificar 15% das despesas de âmbito profissional sempre que o rendimento anual bruto for superior a 29 748€. Quando validar as faturas referentes à atividade, escolha a opção No âmbito da atividade profissional » Sim.

 

Contabilidade organizada

É obrigatório optar pela contabilidade organizada quando o rendimento bruto anual ultrapassa os 200 000€. Nesse caso, o trabalhador independente deve contratar um contabilista certificado.

Os trabalhadores independentes com rendimentos abaixo de 200 000€ também podem optar por este regime, mesmo não estando obrigados a isso.

 

O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Se tiver que pagar IRS este ano, cumpra as datas de pagamento sem cair no risco de se esquecer e pagar juros de mora.  Por exemplo, opte por agendar o pagamento dos seus impostos.
Saiba Mais Aqui

 

Tome Nota:
Ao validar as despesas no Portal e-Fatura, pode escolher uma das seguintes opções:

  • Parcial: se assinalar esta opção, as Finanças só têm em conta 25% do valor total das despesas. Podem ser enquadradas aqui as despesas com a eletricidade, por exemplo, se trabalhar em casa;
  • Total: ao assinalar esta opção, o valor é contabilizado na sua totalidade. Podem ser incluídos, por exemplo, os gastos com telecomunicações ou transportes.

 

 

Que base de incidência do IRS se aplica ao meu caso?
A base de incidência do IRS é o valor sobre o qual o imposto é calculado. Dependendo da sua atividade, pode não ser o rendimento total a ser tributado, mas sim uma percentagem desse rendimento. Quando ultrapassa o volume de faturação que dá direito a dispensa de retenção na fonte, a base de incidência em IRS pode ser:

  • Sobre 100% – art. 101.º, n.º 1 e 9, para a generalidade dos trabalhadores independentes;
  • Sobre 50% – artigo 101.º D, n.º 1, para rendimentos artísticos, científicos, médicos de patologia clínica, radiologistas, farmacêuticos analistas clínicos, trabalhadores com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, entre outros;
  • Sobre 25%art. 101.º D, n.º 3, para rendimentos de patologia clínica, radiologistas, farmacêuticos analistas clínicos com invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • Sobre 50%art. 12.º A, para ex-residentes.

 

Leia também:

 

Que despesas pode deduzir no IRS?

Desde que as despesas estejam relacionadas com a atividade, o trabalhador independente pode deduzir:

 

Taxa de retenção na fonte
Depois de selecionar a base de incidência em IRS no recibo verde, o trabalhador independente deve selecionar também a taxa aplicável de retenção na fonte:

  • 23% se a atividade exercida estiver listada no artigo 151.º do Código do IRS. Apesar de o imposto a reter ter descido para 23% em 2025, a taxa de 25% continua disponível, podendo o trabalhador decidir qual quer aplicar;
  • 20% para atividades científicas, artísticas ou técnicas de trabalhadores independentes não residentes em Portugal;
  • 16,5% no caso dos rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;
  • 11,5% para atos isolados e se a atividade não estiver listada na Portaria n.º 1011/2001 (por exemplo, prestação de serviços administrativos e gestão de redes sociais).

Entre abril e junho, os trabalhadores independentes devem indicar, no anexo B do IRS, o valor das retenções na fonte que entregaram durante o ano.

 

Como preencher a declaração de IRS?

Os trabalhadores independentes devem preencher o anexo B do IRS, se estiverem abrangidos pelo regime simplificado ou caso tenham emitido um ato isolado. Contudo, há nuances a considerar. Veja como proceder.

 

Anexo B

O anexo B é obrigatório enquanto o trabalhador independente tem atividade aberta nas Finanças.

No quadro 1, deve assinalar:

  • Campo 01, se estiver enquadrado no regime simplificado;
  • Campo 02, se tiver apenas emitido um recibo de ato isolado;
  • Campo 03, se os rendimentos forem de natureza profissional, comercial ou industrial;
  • Campo 04, se os rendimentos pertencerem a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

O quadro 03-E deve ser preenchido se estiver enquadrado nos beneficiários do IRS Jovem.  

No quadro 4, deve identificar a categoria dos rendimentos obtidos e qual o valor. Por exemplo, deve preencher o quadro 4-A, campo 401, se os rendimentos resultarem da venda de mercadorias e produtos.

Todos os códigos de atividade estão devidamente identificados. Tem apenas de encontrar a descrição que corresponde ao seu setor para poder inserir os seus rendimentos na linha correta.

 

Tome Nota:
O anexo B é individual, daí ser necessário entregar um anexo B para cada membro do agregado que tenha tido este tipo de rendimentos. Se o trabalhador independente ainda é dependente e os pais não entregam a declaração em conjunto, cada um dos progenitores deve declarar metade desses rendimentos.

 

Leia também:

 

Anexo C

Os trabalhadores abrangidos por contabilidade organizada devem entregar o anexo C do IRS. Neste caso, é o contabilista certificado que deve preencher a declaração.

 

Anexo A e anexo B

Se acumular trabalho dependente com trabalho independente, tem de entregar o anexo A (relativo às remunerações recebidas por conta de outrem) e o anexo B (referente ao trabalho independente).

 

Anexo SS

No anexo SS, destinado à Segurança Social, o trabalhador independente deve declarar os rendimentos ilíquidos e identificar as entidades contratantes.

 

Os trabalhadores independentes podem ter IRS automático?

O Decreto Regulamentar n.º 3/2024 veio fixar as condições que permitem o acesso ao IRS automático. No caso dos trabalhadores independentes, é necessário:

  • Estar enquadrado no regime simplificado;
  • Estar inscrito na base de dados da Autoridade Tributária para exercer, em exclusivo, atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS (exceto a atividade Outros prestadores de serviços, código 1519);
  • Emitir todas as faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças.

Se cumprir estas condições, a declaração de IRS surge pré-preenchida no Portal das Finanças. Ainda assim, deve verificar se as informações estão corretas antes de as submeter. Em contrapartida, se não estiver abrangido pelo IRS automático, terá de preencher a declaração manualmente.

 

Atividade nas Finanças: abrir e fechar ou mudar
Começar a trabalhar como trabalhador independente obriga à emissão de recibos verdes e a abrir atividade nas Finanças (num dos balcões da AT ou online). Se deixar de trabalhar como trabalhador independente, deve proceder ao fecho desta atividade num prazo limite de 30 dias. No primeiro ano, está isento de contribuições para a Segurança Social. Depois desse período, há que  apresentar uma declaração trimestral dos  rendimentos. Se se mantiver como independente e tiver mudado atividade, a declaração a entregar é de alterações.

 

IVA para os independentes: quando cobrar e como declarar

Caso tenha rendimentos anuais acima de 15 000€ deve cobrar IVA aos seus clientes (à exceção do primeiro ano de atividade).
Mas atenção, ficar isento desta obrigação (por exemplo no primeiro ano de atividade até este limite de rendimento) impede-o depois de deduzir o IVA das despesas de atividade profissional (por exemplo, com equipamentos; serviços de contabilidade; deslocações e alojamento; rendas de escritório).
Se ultrapassar o limite dos 15 000€, deve declarar a suspensão da isenção até final de janeiro do ano seguinte, e nunca pode esquecer-se de apresentar a declaração trimestral de IVA, no portal das Finanças.

 

Leia também:

 

 

 

A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.