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Gerir uma atividade por conta própria obriga a entender o impacto do IVA no preço final e na tesouraria. Em 2025, se o seu volume de negócios anual não ultrapassar 15 000€, pode emitir faturas sem imposto, libertando‑o das declarações periódicas e tornando os seus serviços mais competitivos junto de clientes particulares.
No entanto, a isenção não é automática e nem sempre é vantajosa. Exige o cumprimento de alguns critérios e traz algumas limitações.
Descubra quando é vantajoso optar pela isenção, para que possa decidir qual o enquadramento mais favorável para o seu negócio.
Em que consiste a isenção de IVA para trabalhadores independentes?
A isenção de IVA para trabalhadores independentes é um regime fiscal que permite aos profissionais que trabalham por conta própria não cobrarem IVA nas suas faturas, ao abrigo de condições específicas previstas na lei.
Esta isenção está essencialmente enquadrada no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) e destina-se a quem tem um baixo volume de faturação anual.
Além deste regime, existem também isenções de IVA relacionadas com a natureza da atividade, previstas no artigo 9.º do CIVA, assim como outros regimes especiais de IVA.
A seguir explicamos em que consiste cada um deles.
Isenção de IVA: volume de faturação e natureza da atividade
A isenção de IVA prevista no artigo 9.º do CIVA aplica-se a determinadas atividades (isenções objetivas por natureza da atividade), independentemente do valor faturado.
Por exemplo, serviços de saúde prestados por médicos e enfermeiros, atividades de ensino e formação, serviços financeiros (bancários e seguros), arrendamento de imóveis para habitação, atividades culturais (artistas, músicos), serviços sociais, entre outros.
A isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA aplica-se a pequenos empresários ou profissionais (isenção por volume de negócios). Representa um regime especial destinado a sujeitos passivos de IVA com baixo volume anual de faturação. Permite-lhes que não cobrem IVA nas faturas cumpridos alguns critérios.
É um regime facultativo. O empresário pode escolher isentar-se ou não, desde que reúna as condições.
Confira as principais diferenças entre os dois na tabela.
Característica | Isenção – Artigo 9.º | Isenção – Artigo 53.º |
---|---|---|
Critério principal | Natureza da atividade: serviços de interesse geral específicos previstos na lei. | Volume de negócios anual: faturação até determinado limite. |
Abrangência | Apenas atividades e profissões listadas no artigo. | Qualquer atividade económica (bens ou serviços), exceto operações excluídas pelo CIVA (por exemplo, as atividades do Anexo E). |
Aplicação | Automática. | Opcional. Se reunir os requisitos, pode optar pela isenção ou renunciar. |
Limite de faturação | Sem limite específico. | 15 000€ de volume de negócios no ano civil anterior (limite em vigor em 2025). |
Direito à dedução de IVA em despesas | Natureza da atividade: serviços de interesse geral específicos previstos na lei. | |
Exemplos | Médicos, dentistas, psicólogos, enfermeiros, professores, formadores, artistas, atores, músicos, seguradoras, bancos, serviços sociais, arrendamento de imóveis para habitação, entre outros. | Qualquer trabalhador independente ou empresário em nome individual com atividade tributável em IVA e baixo volume de faturação. |
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E se exercer atividade isenta pelo artigo 9.º e atividade tributável em simultâneo?
Nesses casos, apenas a atividade abrangida pelo artigo 9.º tem isenção automática. A atividade que acumular ao abrigo do artigo 53.º pode ou não beneficiar da isenção, consoante o volume de negócios total e cumprimento dos restantes requisitos. Convém recorrer a aconselhamento fiscal específico. Existem regras de afetação de proveitos e cálculo de volume de negócios nestas situações mistas.
Quais as condições a cumprir para estar isento de IVA por volume de faturação?
Beneficia de isenção ao abrigo do artigo 53.º se cumprir os critérios seguintes.
Cumprir o limite máximo anual de volume de negócios
O critério principal deste regime é o limite anual de volume de negócios (faturação), atualizado periodicamente. Em 2025, está fixado em 15 000€ anuais.
Na prática, isto significa que, se no ano civil anterior faturou 15 000€ ou menos, pode enquadrar-se (ou manter-se) no regime de isenção no ano corrente. Se excedeu esse valor, perde a isenção e fica sujeito ao regime normal de IVA, ou seja, tem de começar a cobrar IVA nas faturas.
Se o período de atividade no ano anterior for inferior a 12 meses (se iniciou atividade a meio do ano, por exemplo) o valor deve ser considerado proporcionalmente, para comparar com o limite.
Desde julho de 2025 que passou a vigorar novo controlo a estes limites. Conforme Decreto-lei nº 35/2025, se for ultrapassado 25% acima daquele limiar (18 750€), há que alterar o enquadramento para o regime normal de IVA. Isto é, a fatura que ultrapassa este valor deve incluir IVA.
Além do limite de faturação, existem outras condições que devem ser cumulativamente cumpridas para que os trabalhadores independentes possam beneficiar da isenção.
Deixar de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada
Para ficarem isentos, os contribuintes não podem estar obrigados a contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Isto significa que deve estar abrangido pelo regime simplificado.
Os profissionais que optem pelo regime de contabilidade organizada, seja por terem rendimentos mais elevados ou por opção (ou as sociedades que são obrigadas a ter contabilidade organizada), ficam excluídos deste regime especial.
Deixar de fora operações de comércio internacional
Quem realiza regularmente importações ou exportações de bens não pode beneficiar deste regime de isenção, mesmo que tenha baixo volume de negócios. Estas operações requerem enquadramento no regime normal de IVA.
Nada de exercer atividades do Anexo E do CIVA
Se exercer atividade que consista na transmissão de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E do CIVA, não pode aceder à isenção. Aquele anexo refere setores específicos, como por exemplo, desperdícios, resíduos, sucata reciclável, ouro para investimento entre outros.
Resumo dos critérios para ter isenção de IVA pelo artigo 53.º
De forma resumida, em 2025 beneficiam da isenção IVA prevista no artigo 53.º trabalhadores por conta própria ou pequenas empresas que acumulem os seguintes critérios:
- Faturação anual até 15 000€;
- Sem contabilidade organizada;
- Sem operações de comércio externo;
- Sem exercer atividades mencionadas no Anexo E do CIVA.
Como optar pela isenção quando inicia atividade?
Para usufruir do regime de isenção de IVA, é necessário fazer o enquadramento correto da atividade nas Finanças, seja no momento de abertura de atividade ou posteriormente, através de uma declaração de alteração de atividade (link para Artigo 17 - Pacote XVIII - alterar atividade finanças). Veja quais os passos e procedimentos necessários.
Estimar volume de rendimentos
Quando um trabalhador independente inicia atividade, deve entregar a Declaração de Início de Atividade junto da Autoridade Tributária (AT). Nessa declaração indica, entre outros dados, o volume de rendimentos que estima obter até ao final do ano.
Com base nesse valor de previsão, as Finanças determinam automaticamente o regime de IVA aplicável:
- Se a previsão anual estiver dentro do limite (15 000€): o enquadramento inicial em IVA será no regime especial de isenção (artigo 53.º), a menos que indique expressamente que pretende o regime normal. Ou seja, por defeito, quem inicia atividade estimando baixa faturação fica isento de IVA desde o primeiro dia;
- Se a previsão ultrapassar o limite: o enquadramento será no regime normal de IVA, o que implica cobrança de imposto nas faturas emitidas.
Como alterar o regime de IVA?
Se já tem atividade aberta e pretende alterar o seu regime de IVA, deve fazê-lo com a entrega de uma Declaração de Alteração de Atividade, através do Portal das Finanças, no mesmo menu a que acede para entregar a declaração de início de atividade.
Vejamos, então, quais os motivos que podem levar a uma alteração do regime de IVA.
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Ultrapassar o limite de faturação
Se o volume de negócios ultrapassar 15.000€, mas não exceder 18.750€, o trabalhador independente deve comunicar a alteração de regime à AT até 15 dias úteis após o final do ano. A transição para o regime normal de IVA ocorre a 1 de janeiro do ano seguinte.
Por exemplo, um trabalhador isento em 2025, que acabou por faturar 18 000€ nesse ano, deve, em janeiro de 2026, entregar a declaração de alteração e passar para o regime normal de IVA.
Se o volume de negócios exceder 18.750€, a transição é imediata, a partir da fatura que ultrapassou o limite. A falta de comunicação pode levar ao reenquadramento automático pela AT e à aplicação de coimas.
Faturar abaixo do limite de isenção
Se esteve abrangido pelo regime normal, porque inicialmente faturava acima do limite, e se o seu volume de negócios descer, pode regressar ao regime de isenção. Para isso, deve entregar declaração de alterações em janeiro.
Por exemplo, um consultor estava abrangido pelo regime normal desde que abriu atividade. No entanto, em 2025 faturou 14 700€. Em janeiro de 2026, se lhe for conveniente, pode pedir a alteração para o regime de isenção (ao abrigo do artigo 53.º), com efeitos a 1 de janeiro de 2026. Ao mudar, deixa de cobrar IVA aos clientes.
Renunciar voluntariamente à isenção
O trabalhador independente com condições para estar isento pode, por iniciativa própria, renunciar a esse enquadramento e optar pelo regime normal de IVA. Essa renúncia faz-se igualmente através da entrega da declaração de alterações, indicando que pretende passar a liquidar imposto.
Esta opção pode ser tomada a qualquer momento, e produz efeitos a partir da data da sua comunicação, não sendo necessário esperar pelo início do ano seguinte. Uma vez no regime normal por opção, tem de permanecer por um período mínimo de cinco anos.
Optar pela isenção de IVA: vantagens e desvantagens
O regime especial de isenção previsto no artigo 53.º é facultativo. Isto significa que, ainda que reúna as condições, não é obrigatório aderir, pode optar entre ficar isento ou ficar abrangido (ou manter-se) no regime normal de IVA.
Vejamos as principais características, vantagens e desvantagens de cada opção.
Regime de Isenção (art. 53.º) | Regime Normal de IVA | |
---|---|---|
Cobrança de IVA | Deve mencionar IVA – regime de isenção na fatura para não cobrar IVA | Aplica o IVA à taxa correspondente (23%, 13% ou 6%) em cada fatura, conforme o tipo de bem ou serviço. O cliente paga o valor base + IVA. |
Dedução do IVA | O IVA suportado nas suas despesas profissionais não pode ser deduzido. | Deduz IVA das despesas com a atividade. Se o IVA dedutível for superior ao liquidado, pode pedir reembolso. |
Obrigações declarativas | Dispensa da entrega de declarações periódicas de IVA. | Submete a Declaração de IVA (trimestral ou mensal e anual). Paga IVA nos prazos mesmo que os clientes ainda não tenham pago (exceto no regime de IVA de Caixa). |
Limite de faturação | Até 15 000€ por ano. | Não há limite mínimo. |
Vantagens |
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Desvantagens |
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A isenção de IVA é geralmente atrativa para trabalhadores independentes com rendimentos não muito elevados e poucos custos dedutíveis.
Por outro lado, para profissionais com atividades de maior escala ou investimentos elevados, que lidam com clientes empresariais, tende a ser mais vantajoso estar no regime normal de IVA - para poder deduzir despesas.
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Outros regimes especiais de IVA
Além do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, a lei prevê outros regimes especiais de IVA que podem ser relevantes para trabalhadores independentes ou pequenos negócios. Vejamos quais.
Regime de IVA de Caixa
É um regime opcional que altera o momento em que o IVA deve ser entregue ao Estado. No regime normal, a regra é que quando se emite uma fatura, o IVA liquidado deve ser declarado e pago nos prazos previsto (ver caixa) mesmo que o cliente ainda não tenha liquidado a fatura.
Isto pode causar problemas de tesouraria a muitos negócios se os clientes demoram a pagar. O regime de IVA de Caixa tenta resolver essa questão por o IVA ser devido ao Estado apenas quando o cliente faz o pagamento da fatura.
Regime dos pequenos retalhistas (artigo 60.º do CIVA)
O regime especial dos pequenos retalhistas, previsto nos artigos 60.º a 68.º do CIVA, destina-se a comerciantes do setor do retalho de pequena dimensão. Apesar de constar na Lei há muitos anos, é pouco utilizado atualmente, porque muito poucos comerciantes acabam por ficar abrangidos pelo regime de isenção (artigo 53.º) ou preferem o regime normal para deduzir custos.
Ao abrigo deste regime, o IVA não é apurado da forma habitual, em vez disso, estabelece-se um método simplificado de cálculo do imposto devido ao Estado com base nas compras do comerciante.
Regimes da margem de lucro (bens em segunda mão e agências de viagens)
Os regimes da margem de lucro são regimes especiais de IVA aplicáveis a atividades em que os bens ou serviços transacionados já foram objeto de tributação prévia. Por exemplo, compra e venda de bens em segunda mão; objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Aplicam-se também a setores em que a operação consiste essencialmente na agregação de custos para fornecer um serviço completo, por exemplo o regime especial das agências de viagem.
O princípio comum a estes regimes é que o IVA é calculado apenas sobre a margem de lucro do vendedor ou prestador, em vez de sobre o valor total da transação. Isso evita a dupla tributação e simplifica o apuramento do imposto.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.