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Saiba o que muda nos termos e cláusulas contratuais, nomeadamente no que diz respeito às “letras pequeninas” nos contratos.
As letras pequeninas nos contratos, que durante anos dificultaram a análise clara das cláusulas contratuais pelos consumidores, deixaram de ser permitidas por lei.
A expressão letras pequeninas já fazia parte do vocabulário dos consumidores, que a usavam sempre que se queriam referir a cláusulas contratuais - geralmente importantes e nem sempre favoráveis - cujo aspeto gráfico desencorajava a leitura.
Ter uma página com um aglomerado de letras pequenas, bastante juntas e muitas vezes ilegíveis, era comum em muitos contratos de adesão a serviços ou de aquisição de produtos.
Apesar de existir, desde 1985, um regime das cláusulas contratuais gerais sobre o dever de informação, a questão do tamanho das letras e dificuldades associadas só agora ficou resolvida.
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As exceções ao regime das cláusulas contratuais gerais
O regime das cláusulas contratuais tem algumas exceções.
Não se aplica às cláusulas aprovadas pelo legislador ou que resultem de tratados ou convenções internacionais em vigor em Portugal. Ficam igualmente excluídas as cláusulas impostas ou aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada.
Também não é aplicável a contratos submetidos a normas de direito público, a atos do direito da família ou do direito das sucessões e a cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como contratos coletivos.
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Letras pequeninas nos contratos: as novas regras
Com a entrada em vigor do Decreto-lei 32/2021 passaram a estar proibidas as cláusulas redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15. Ou seja, nos contratos passou a existir um limite mínimo para o tamanho das letras e para a distância entre linhas.
Qualquer contrato que não cumpra esta determinação, arrisca-se a ser considerado nulo. Na prática, e como explica a DECO mais certo é que essas cláusulas venham a ser declaradas nulas pelo tribunal e as regras resultantes dessas cláusulas não se aplicarem aos consumidores que tenham assinado o contrato”.
A associação de defesa do consumidor sublinha, também, que se todo o contrato estiver redigido sem respeitar as novas regras, poderá ser considerado nulo.
O que são cláusulas contratuais gerais?
Um contrato de adesão tem dois tipos de condições. As condições particulares referem-se a detalhes mais concretos, que dizem respeito àquele consumidor em particular. As condições gerais são as que abrangem todos os clientes e, como já foram elaboradas previamente, não podem ser negociadas. Se não aceitar uma das condições gerais não pode assinar o contrato, já que estas têm de ser aceites como um todo.
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O que fazer se o contrato tiver letras pequeninas?
Se estiver prestes a assinar um contrato que não respeite estas normas, o melhor será não avançar, já que o documento está a violar a lei. Pode reclamar ou informar-se junto da Direção-Geral do Consumidor.
Pode ainda apresentar queixa ao Ministério Público. Se a queixa estiver bem fundamentada, o processo pode avançar para os tribunais. Em caso de condenação, o uso de cláusulas proibidas pode levar ao pagamento de uma coima, de até 4 987,98 euros por infração, por aquela entidade.
Tome Nota:
As ações para proibição do uso de cláusulas abusivas também podem partir de associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos.
Se já assinou o contrato após a entrada em vigor da lei, ou seja depois de 25 de agosto de 2021, pode ser considerado nulo caso desrespeite estas regras. Pode alegar a nulidade em qualquer altura mas, terá de o fazer recorrendo ao tribunal.
O uso de cláusulas abusivas pode ainda ser proibido por decisão judicial, a pedido de associações de defesa do consumidor ou do Ministério Público.
A mesma lei previa ainda criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas. O objetivo seria garantir a não aplicação, por outras entidades, de cláusulas já consideradas proibidas por decisão de um tribunal. No entanto, aguarda-se ainda a regulamentação deste mecanismo, o que deveria ter acontecido em finais de julho.
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Há outras cláusulas proibidas?
A alínea que proíbe as cláusulas contratuais redigidas com letras pequenas foi acrescentada ao artigo 21.º do (Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), onde estavam já definidas outras cláusulas absolutamente proibidas. É o caso, por exemplo, de cláusulas que limitem ou alterem obrigações assumidas na contratação.
De acordo com o mesmo artigo, são também “em absoluto proibidas” cláusulas que atribuam exclusivamente ao fornecedor a possibilidade de “verificar ou determinar a qualidade dos serviços que fornece'' ou que permitam que o serviço prestado não corresponda às “indicações, especificações ou amostras exibidas na contratação”.
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