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Meação significa dividir ao meio, metade. Mas, o que está realmente em causa quando aplicamos esta palavra à partilha de bens? E quais as suas implicações quando está em causa uma herança?
A partilha de bens e a meação
Quando se fala em partilha de bens, a meação corresponde à metade do património comum de um casal, a que cada cônjuge tem direito. Na prática, isto significa que se somarmos as meações de cada elemento do casal, o resultado será o total do património comum (imóveis, veículos, poupanças, entre outros).
Nos regimes de casamento em que há bens comuns(comunhão de adquiridos, comunhão geral e regimes atípicos em que haja comunicabilidade de bens), aplica-se a meação dos bens do casal, ou seja, cada membro tem direito a 50% do património coletivo, uma vez que a lei estabelece que os cônjuges contribuíram com metade.
Isto significa que os membros do casal não possuem direito sobre cada um dos bens comuns, mas sim direito sobre metade da totalidade dos bens que integram o património comum.
Tome Nota:
A meação não se aplica às uniões de facto. Sem haver nada na legislação que o indique, adotam-se as regras definidas no contrato de coabitação. Caso não exista um acordo prévio, aplicam-se as regras da compropriedade (cada membro do casal é proprietário de um bem na proporção em que tenha contribuído para a sua aquisição) ou do enriquecimento sem causa (caso um dos membros tenha enriquecido sem justificação à custa do outro, tem de devolver o que obteve).
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Regimes de casamento e bens comuns do casal
No regime da comunhão de adquiridos faz-se a distinção entre:
- Bens próprios de cada um dos cônjuges (bens tidos antes do casamento ou recebidos depois do casamento por herança ou doação);
- Bens comuns do casal, entendidos como o resultado do trabalho dos cônjuges, após o casamento. Nomeadamente, rendimentos provenientes do trabalho (dependente ou independente); lucros resultantes de atividade empresarial, exercida em nome individual ou através de participações sociais em empresas, ou qualquer outra fonte de rendimento. Consideram-se também todos os bens adquiridos, por qualquer um dos elementos do casal, após o casamento e enquanto o casamento subsistir, mesmo que estejam no nome de apenas um dos membros.
Após a celebração do casamento e enquanto este subsistir:
- Cada um dos cônjuges dispõe dos bens próprios e, adicionalmente, de uma meação nos bens comuns de 50%;
- Os cônjuges não podem vender, doar ou onerar da sua meação nos bens comuns como um todo e não podem proceder à partilha destes bens.
Já no regime da comunhão geral de bens, todos os bens presentes e futuros são considerados bens comuns do casal com algumas exceções. Nomeadamente, bens recebidos por herança ou doação com a cláusula de incomunicabilidade, por exemplo.
No regime de separação de bens não existem bens comuns, exceto os bens adquiridos por ambos os cônjuges (compropriedade).
A meação e as dívidas comuns
Existindo dívidas comuns existe igualmente meação ou seja, cada um dos cônjuges é responsável por metade do valor das dívidas (artigo 1730.º, n.º 1 do Código Civil). Na eventualidade de existirem dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, e por estas tiverem que responder bens pertencentes a apenas um dos elementos ou em proporção diferente (mais de 50%), este torna-se credor do outro, pelo valor que venha a pagar além do que lhe competia. Esse crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal (geralmente por morte ou divórcio), a menos que vigore o regime da separação de bens (artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil)
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Meeiro e herdeiro
Quando estamos perante a existência de uma herança, importa, desde logo, fazer a distinção entre meeiro e herdeiro. O meeiro é o cônjuge casado num regime que lhe atribui o direito a metade do património do casal (regime da comunhão de adquiridos ou regime da comunhão geral). Não se pode considerar meeiro qualquer outro elemento da família.
Um herdeiro é alguém reconhecido legalmente como tendo direito à herança na totalidade ou numa quota do património do falecido, como por exemplo o cônjuge e os filhos do falecido.
Tome Nota:
A meação pode acontecer em caso de divórcio ou morte de um cônjuge, já a herança só ocorre depois da morte de um dos membros do casal.
Existindo lugar a meação, a parte da herança a ser dividida entre os herdeiros corresponde ao que resta da subtração da meação ao património global (50% do património comum). Dependendo do regime de bens, o cônjuge pode também ser herdeiro. Nestes casos, a meação do cônjuge sobrevivo é feita ao mesmo tempo que a partilha dos bens que constituem a herança do cônjuge falecido.
O que diz a Lei?
De acordo com o artigo 1730.º, n.º 1 do Código Civil, nos regimes em que há bens comuns, fala-se em meação dos bens do casal, uma vez que a lei estabelece que os cônjuges participam em metade do ativo da comunhão, sendo nulas as estipulações em contrário. É, aliás, o Código Civil que aborda as questões relacionadas com a meação.
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