Viver em união de facto é cada vez mais comum. Os números relativos ao último Census (de 2011) mostravam que nessa altura mais de 730 mil pessoas em Portugal viviam em regime de união de facto. Um valor que quase duplicou em dez anos. Mas o que significa, à luz da lei, viver em união de facto? A legislação considera que se trata de uma “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”
Quais os meios de prova no Fisco?
No passado, para que um casal fosse considerado unido de facto, em termos fiscais, ambos os membros do casal tinham de ter a mesma morada fiscal por um período de dois anos.
Apenas cumprida esta condição, é que um casal poderia entregar a declaração de IRS em conjunto. Esta obrigatoriedade causava alguns problemas, porque se um dos membros do casal por acaso tivesse esquecido de mudar a sua morada fiscal para a morada de residência do casal, ficaria automaticamente impedido de entregar o IRS conjunto com o companheiro ou companheira. Resultado? Muitos casais, para quem a tributação conjunta seria favorável, ficavam obrigados a entregar o IRS em separado - acabando por suportar uma fatura do IRS mais pesada.
O diploma da Reforma do IRS veio introduzir alterações nos meios de prova da união de facto. Com as novas regras, deixou de ser condição exclusiva que o casal tenha a mesma morada fiscal há mais de dois anos para poderem entregar o IRS em conjunto.
Isso mesmo ficou visível num ofício circulado publicado em março de 2016 pela Autoridade Tributária e Aduaneira: “Caso não se verifique a identidade de domicílio fiscal, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível”.
O ofício-circulado esclarece ainda que nestas situações, quando o casal unido de facto não tem a mesma morada fiscal, deve comprovar a sua situação pelas seguintes vias:
- Uma declaração da junta de freguesia competente;
- Uma declaração de compromisso de honra assinada por ambos os membros da união de facto de que vivem juntos há mais de dois anos;
- Cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. Segundo explicou ao Saldo Positivo Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados, com base em informação fornecida pela AT, “a cópia integral dos registos de nascimento serve para provar que os contribuintes não se inserem nas exceções do art.º 2º da Lei 7/2001, nomeadamente que nenhum dos unidos de facto celebrou antes casamento não dissolvido (salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens)”.
Estes são os meios de prova gerais da união de facto. No entanto, em algumas situações, a Autoridade Tributária poderá solicitar a apresentação de outros meios de prova complementares.
Leia também:
10 Perguntas e respostas sobre uniões de facto