Tributação autónoma

Tributação autónoma: o que é e a que casos se aplica

Leis e Impostos

Algumas despesas e rendimentos estão sujeitos a tributação autónoma. Entenda como são taxados e evite surpresas. 28-10-2024

Tempo estimado de leitura: 15 minutos

A tributação autónoma surgiu para combater situações de evasão fiscal. O objetivo passava por ultrapassar a dificuldade em perceber se a justificação apresentada para um determinado gasto empresarial ou profissional era ou não válida. Atualmente, a tributação autónoma é também uma fonte de receitas para o Estado. 

Como se aplica? Que valores estão sujeitos a esta tributação? E quais as taxas em vigor? Saiba, neste artigo, tudo o que diz a lei sobre a tributação autónoma.

 

O que é a tributação autónoma?

A tributação autónoma é um imposto adicional sobre determinadas despesas, encargos e receitas de sociedades (Código do IRC) e pessoas singulares com rendimentos empresariais e profissionais (Código do IRS).

Tem lugar mesmo quando a empresa não apresenta lucros. E, caso o contribuinte apresente prejuízos, a tributação autónoma pode ser agravada.

A taxa a aplicar varia conforme a despesa ou rendimento, assim como se os valores são declarados em sede de IRC ou de IRS.

 

Que valores estão sujeitos à tributação autónoma?

A tributação autónoma incide sobre gastos imputados ao negócio, mas que não estão diretamente ligados aos bens que produz. Por exemplo:

  • Despesas de representação (visitas a clientes, refeições, viagens);
  • Encargos com viaturas (aquisição, combustíveis, portagens, seguros, impostos e serviços de oficina);
  • Despesas não documentadas (sem documento de suporte);
  • Ajudas de custo e compensações por deslocação em viatura própria;
  • Pagamentos a residentes fora do território português e enquadrados num regime fiscal mais favorável;
  • Lucros distribuídos a sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos;
  • Indemnizações ou quaisquer compensações pagas a gestores, administradores ou gerentes;
  • Bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes.

 

Tome Nota:
As entidades sem fins lucrativos, como as IPSS, não estão sujeitas a tributação autónoma dos encargos efetuados com viaturas.

 

IRS: tributação autónoma sobre rendimentos
Sabia que os rendimentos de capitais (categoria E), os rendimentos prediais (categoria F) e alguns rendimentos de incremento patrimonial (categoria G) também estão sujeitos a tributação autónoma?  Quando opta por não englobar estes rendimentos na sua declaração de IRS, ficam sujeitos à retenção na fonte a  uma taxa liberatória de 28%.

 

A quem se aplica a tributação autónoma?

A tributação autónoma aplica-se a:

  • Sociedades sujeitas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • Pessoas singulares sujeitas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que exerçam atividade empresarial ou profissional, com contabilidade organizada ou a que a tal estejam obrigados.

Se é o seu caso e apresenta despesas sujeitas a tributação autónoma, deve manter um registo preciso de todos os seus gastos. Eventuais erros nas declarações e pagamentos podem dar origem a penalizações.

 

IRC e IRS: quais as diferenças?

 

 

Leia também:

 

Tributação autónoma em sede de IRC

O artigo 88.º do Código do IRS define as taxas de tributação autónoma aplicáveis.

 

Despesas não documentadas

50% ou 70%

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, motos e motociclos

  • 8,5% para viaturas com custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
  • 25,5% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros;
  • 32,5% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.

Despesas de representação

10%

Valores pagos ou devidos a qualquer título, a não residentes

35% ou 55%

Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador não faturadas a clientes

5%

Lucros distribuídos a sujeitos passivos, que beneficiem de isenção total ou parcial

23%

Gastos relativos a indemnizações ou compensações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente

35%

Encargos com bónus e remunerações variáveis de gestores, administradores e gerentes (se forem parcela superior a 25% da remuneração anual e valor acima de 27 500 euros)

35%

 

Aquisição de veículos elétricos, híbridos plug-in ou a GNV
Os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica só estão sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 10% quando o seu valor de aquisição ultrapassa os 62 500 euros. Abaixo deste valor, estão isentos. As viaturas híbridas plug-in com autonomia mínima de 50 km no modo elétrico e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, assim como viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), estão sujeitas às taxas seguintes:

  • 2,5% para viaturas com custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
  • 7,5% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros;
  • 15% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.

 

Tributação autónoma em sede de IRS

Os sujeitos passivos sujeitos a IRS que possuam, ou devam possuir, contabilidade organizada, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no artigo 73.º do Código do IRS.

 

Despesas não documentadas

50%

Despesas de representação

10%

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

  • 10% com custo de aquisição inferior a 20 000 euros;
  • 20% com custo de aquisição igual ou superior a 20 000 euros.

Encargos com motos ou motociclos

10%

Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV

  • 7,5% para viaturas com custo de aquisição inferior a 20 000 euros;
  • 15% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 20 000 euros.

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in

  • 5% para viaturas com custo de aquisição inferior a 20 000 euros;
  • 10% para viaturas com custo de aquisição igual ou inferior a 20 000 euros.

Valores devidos a não residentes

35%

Despesas com ajudas de custo e apoios pela deslocação em viatura do colaborador

5%

 

Tome Nota:
Na Região Autónoma da Madeira e Continente aplicam-se as mesmas taxas. Já na Região Autónoma dos Açores é aplicada uma redução de 30% nos valores de tributação autónoma.

 

Como calcular e quando pagar?

O pagamento da tributação autónoma está afeto à entrega da declaração de IRC e IRS. O seu contabilista apura o valor tributável e verifica se há algum montante a pagar.

Se quiser simular os cálculos de forma independente, basta seguir estes três passos:

  • Identificar os valores sujeitos a tributação;
  • Multiplicar cada um desses valores pela taxa de tributação autónoma correspondente;
  • Somar todos os resultados.

O valor final é a tributação autónoma a pagar.

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.