União de facto

União de facto

Quais os direitos em caso de morte

Leis e Impostos

Casados e unidos de facto têm direitos diferentes em caso de morte, artigo nº 2020 do código civil, direitos do cônjuge, direitos do ascendente. 03-02-2017

Os números não deixam margem para dúvidas. Há cada vez mais casais que optam por viver em regime de união de facto, em detrimento da celebração de casamento. Segundo os últimos Census do INE, existiam em Portugal mais de 730 mil pessoas a viver em união de facto em 2011. O número duplicou face aos dados registados nos anteriores Census.

Se é verdade que em muitas situações os casados e os unidos de facto gozam dos mesmos direitos, há outros em que tal não se verifica e cada regime segue as suas próprias regras. Uma das áreas com diferenças entre os dois regimes é do falecimento de um membro do casal.

Ao contrário do que acontece com os casados, em que o cônjuge sobrevivo é herdeiro, no caso da união de facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. “O unido de facto não aparece referenciado no artigo nº 2133 (relativo à ordem porque são chamados os herdeiros legítimos). Logo não é herdeiro”, explica Beatriz Valério, especialista em direito da família e das sucessões da sociedade de advogados PRA -Raposo; Sá Miranda & Associados.

Quem são os herdeiros legítimos?

O Código Civil define quem são os herdeiros legítimos e como é feito o processo e a ordem de atribuição da herança. Desta forma, os herdeiros são chamados pela seguinte ordem

1. Cônjuge e descendentes;
2. Cônjuge e ascendentes;
3. Irmãos e seus descendentes;
4. Outros colaterais até ao quarto grau;
5. Estado

Desta forma, uma pessoa que viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro ou companheira. A única possibilidade do unido de facto herdar é se houver um testamento e neste constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da herança a seu favor.

O que é a quota legítima e a quota disponível?

Quando existem herdeiros legitimários (também chamados de herdeiros obrigatórios), como o cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, nomeadamente:

  • Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança;
  • Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança;
  • Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
  • Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Apesar de serem herdeiros, os unidos de facto não estão desprotegidos em caso de falecimento do outro membro do casal. A advogada Beatriz Valério adianta alguns dos direitos que assistem aos unidos de facto. “Os unidos de facto têm alguns direitos específicos da união de facto, nomeadamente, no que diz respeito a questões laborais (por exemplo, faltas para o acompanhamento da família); a questões relacionadas com a transmissão do arrendamento; de acesso à pensão de sobrevivência em caso de falecimento do outro membro do casal e ao uso da casa de família.”

E em relação à casa?

Na verdade, apesar do unido de fato não ser herdeiro, ele poderá continuar a viver na casa da família durante um período mínimo de cinco anos após a morte do outro membro do casal. O período de usufruto da casa da morada de família pode ser mais alargado, se a união de facto tiver durado mais de cinco anos antes da morte, por igual tempo ao da duração da união. Quanto a esta matéria, os herdeiros legítimos do falecido têm de respeitar os direitos do sobrevivo, nomeadamente, no que se refere ao uso da casa de morada de família, e a sua permanência na mesma.

A advogada exemplifica: “Imagine o caso de duas pessoas casadas e em que um dos membros do casal falece. A casa pertencerá ao cônjuge e aos filhos da pessoa falecida em comum, porque são estes os herdeiros do falecido. Mas os filhos querendo a divisão do património, podem promover uma ação de inventário, para partilha dessa mesma casa. E nesta situação, o cônjuge sobrevivo é obrigado a partilhar a casa com os restantes herdeiros. Na união de facto, o unido tem pelo menos garantido o direito ao uso da casa durante os anos que a lei o permitir”.

Ainda assim, para poder usufruir deste direito, o unido de facto tem de cumprir com algumas condições. Por exemplo, o unido não pode exigir manter-se na casa de família se tiver casa própria no mesmo concelho. E se não habitar a casa por mais de um ano perde o direito ao uso da habitação.

Outros direitos…

O Código Civil (ver artigo nº 2020) prevê ainda a possibilidade do membro sobrevivo da união de facto poder exigir o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido. Além deste direito, os unidos de facto têm ainda direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. “Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu. A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, faturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos”, explica o Portal Direitos e Deveres da Fundação Francisco Manuel dos Santos.

Para saber mais detalhes sobre os apoios sociais a que os unidos de facto podem recorrer em caso de falecimento do companheiro, visite o Portal da Segurança Social.

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