Quando um empreendedor decide criar uma empresa há uma série de procedimentos jurídicos que têm de ser definidos desde o início para que a empresa esteja legalmente definida e com a atividade enquadrada para operar. Um dos requisitos inerentes à criação de uma empresa é a definição do seu capital social.
O capital social refere-se aos montantes de entrada, fornecidos pelos sócios ou acionistas da empresa, para o início da atividade da sociedade – dado que na fase inicial a empresa ainda não dispõe de receitas suficientes para se sustentar. Segundo explica o IAPMEI, “os recursos financeiros (fornecidos pelos sócios ou acionistas) são, normalmente, em dinheiro embora também o possam ser em espécie (entrada de bens) se forem cumpridas as condições legalmente estabelecidas para esse efeito”.
O capital social é um indicador importante porque condiciona o direito aos lucros e o direito de voto de cada um dos sócios. O seu valor pode variar muito, mas existem algumas situações em que existe um mínimo a respeitar. Tudo depende da sua forma jurídica. Por exemplo, se for uma sociedade anónima, a empresa deve garantir um capital social mínimo de 50 mil euros.
Já se se tratar de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o capital social não poderá ser inferior a cinco mil euros, como explica o site do Programa Estratégico para o Empreendedorismo e Inovação. O mesmo montante é também exigido às sociedades de cooperativa. Já no que se refere às sociedades unipessoais por quotas e sociedades por quotas, os valores exigidos de capital social mínimo são meramente simbólicos, um euro por quota. Ou seja, numa sociedade com dois sócios o valor mínimo do capital social é de dois euros.
No entanto, nem sempre foi assim. Até ao final de 2010, para se abrir uma sociedade com estas características era exigido um capital social mínimo de cinco mil euros. A mudança das regras justificou-se pela necessidade de eliminar uma barreira à atividade empreendedora e permitir a criação de novos negócios, que até então não chegavam a sair do papel.
Um outro aspeto importante. Além de definirem o valor do capital social de uma empresa, os sócios ou acionistas têm um prazo limite para fazerem o depósito destes montantes numa instituição bancária.
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