A isenção do pagamento por conta é mais uma forma de apoiar a tesouraria das empresas afetadas pela pandemia. Veja como aceder.
Num ano em que muitas empresas sentem grandes dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros, a isenção do pagamento por conta pode ser uma ajuda importante para equilibrar ou, pelo menos, evitar agravamento das contas.
As medidas fiscais de apoio às empresas em dificuldade - devido à Covid-19 - têm sido uma forma de evitar que alguns negócios afetados pela pandemia sintam ainda mais dificuldades.
O pagamento por conta de IRC, calculado com base no volume de negócios e imposto liquidado no ano anterior (coleta de IRC) e deduzido às retenções na fonte do ano anterior, poderia penalizar ainda mais as empresas em dificuldades. Isto porque estariam a pagar, em 2020, um valor calculado em função do que ganharam em 2019. E, como todos sabemos, em 2020, devido ao confinamento e à crise, as receitas estão, em muitos casos, aquém das do ano passado.
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O que é o pagamento por conta?
Tal como um contribuinte singular faz a retenção de IRS, adiantando ao Estado o imposto que depois é alvo de acertos (fazendo as contas entre os rendimentos, as deduções e o imposto já pago), as empresas também pagam antecipadamente um imposto sobre os seus rendimentos. Este pagamento é depois considerado na declaração periódica de rendimentos anual da empresa (modelo 22).
O pagamento por conta é calculado com base no volume de negócios e imposto liquidado no ano anterior (deduzido das retenções na fonte).
- Assim, se for igual ou inferior a 500 mil euros, o cálculo é:
PPC = (IRC pago no ano anterior – Retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80% - Se o volume de negócios da empresa no ano anterior for superior a 500 mil euros, a fórmula passa a ser:
PPC = (IRC pago no ano anterior – Retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%
O montante do imposto calculado acima é repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. Os prazos para pagamento são os seguintes:
- 31 de julho
- 30 de setembro
- 15 de dezembro
Inicialmente, o prazo do primeiro pagamento, que deveria ter acontecido até 31 de julho, passou para 31 de agosto. Entretanto, em julho, foi criado um regime de limitação extraordinária e temporária dos pagamentos por conta do IRC em 2020. Uma das condições de acesso a este regime é a quebra de faturação mensal comunicada através do e-fatura, que permita avaliar a quebra de atividade resultante dos efeitos económicos da pandemia.
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Em que consiste esta isenção de pagamento por conta?
Trata-se de uma medida, no âmbito do Orçamento Suplementar, regulamentada pela Lei n.º 27-A/2020 e que trouxe a revisão de alguns tópicos previstos no Orçamento de Estado (anterior à pandemia) e várias alterações à Lei por força das circunstâncias provocadas pela Covid-19.
Na prática, a suspensão temporária do pagamento por conta abrange praticamente todas as empresas, exceto as de grande dimensão e que não tenham sofrido reduções significativas na sua faturação.
O que geralmente acontecia era a obrigatoriedade de fazer os primeiros dois pagamentos, podendo a terceira prestação ser suspensa se fossem cumpridas algumas condições (por exemplo, já ter sido pago imposto suficiente ou a mais). Em 2020, excecionalmente, as duas primeiras prestações podem ser suspensas ou reduzidas (para PME que comprovem quebras de rendimentos).
As empresas que não se enquadrem neste regime de isenção ou que, mesmo com direito a suspender o pagamento, abdiquem desta suspensão podem liquidar o imposto nos prazos normais e seguindo os procedimentos habituais.
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Quem tem direito
Apesar de o processo abranger várias empresas, a isenção ou desconto não é igual para todos, dependendo do setor de atividade, dimensão e quebra na faturação.
Isenção do pagamento
A isenção de pagamento abrange as empresas dos setores do alojamento e restauração, cooperativas e micro, pequenas e médias empresas.
São dispensadas de pagamentos por conta as empresas que:
- Estejam classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas (conforme classificação oficial;
- Tenham registado uma quebra de pelo menos 40% na média mensal de faturação comunicada através do e-fatura durante os primeiros seis meses do ano, em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior;
- Tenham como atividade principal uma que se enquadre no CAE de alojamento, restauração e similares; o volume de negócios dessas atividades deve corresponder a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
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Esta suspensão aplica-se também a grupos de empresas desde que “a totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias empresas, esclareceu um despacho n.º 8320/2020 do Ministério das Finanças.
Diferenças entre microempresas e PME
O Decreto-Lei n.º 372/2007, que cria a certificação de PME online, define o que são micro, pequenas e médias empresas. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) abrange empresas que empreguem menos de 250 pessoas, com um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda os 43 milhões de euros.
Dentro desta categoria, PME, considera-se pequena a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões de euros. Uma microempresa tem menos de 10 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não ultrapassa dois milhões de euros.
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Pagar apenas metade das duas primeiras prestações
As empresas que não se enquadrem na categoria de micro, pequenas ou médias ou que não se insiram nos requisitos já mencionados vão ter de fazer os pagamentos por conta mas, podem beneficiar de um desconto.
As empresas que tenham registado uma quebra na média mensal de faturação, comunicada através do e-fatura e referente aos primeiros seis meses do ano de 2020, de pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, pagam apenas 50%, do primeiro e do segundo pagamento por conta. A medida aplica-se também a quem tenha iniciado atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2019.
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3. Como proceder?
O Ministério das Finanças informou que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai disponibilizar, até 15 de dezembro, uma aplicação para certificação das condições que justificam a limitação dos primeiros e segundos pagamentos por conta. A certificação (ou seja, o enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios) tem de ser feita pelos contabilistas das empresas usando essa aplicação.
Além disso, esclarece o Ministério, se a faturação comunicada através do e-fatura não incluir a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, a avaliação da quebra de faturação pode ser efetuada com referência ao volume de negócios. No entanto, é necessária a respetiva prova de contabilista certificado.
Pagou a menos? Deve regularizar
Caso a empresa verifique (com base na informação de que dispõe) que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento (15 dezembro), sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
No período de tributação de 2020, os juros compensatórios, em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta, contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta (15 dezembro) até à data limite da liquidação de IRC. Até 2020, os juros começavam logo a contar na data de cada pagamento por conta.
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