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Seja uma pessoa singular ou coletiva, se tem dívidas à Segurança Social (SS) ou à Autoridade Tributária (AT), explicamos passo a passo, como consultar os valores em dívida e como proceder para os pagar.
Tem dívidas à Segurança Social?
As pessoas singulares e coletivas podem consultar as dívidas à Segurança Social através dos seguintes canais:
- Online: deve aceder à sua área pessoal na Segurança Social Direta:
- Selecione a opção “Conta-corrente”;
- Clique em “Emitir e consultar documentos de pagamento”.
De acordo com a fase do processo, é possível regularizar as suas dívidas à Segurança Social através das seguintes vias:
- Voluntariamente: pode pedir o pagamento das dívidas em prestações, a partir do momento em que é notificado da situação de dívida. Se apresentar uma garantia real ou bancária beneficia de uma redução de 50% na taxa de juro, a partir da apresentação dessa mesma garantia;
- Processo executivo: através do processo de execução fiscal é feita a cobrança coerciva das dívidas;
Tome Nota:
As empresas podem integrar o processo de revitalização empresarial para regularização das dívidas à Segurança Social através das seguintes modalidades:
- Processo de insolvência;
- Processo especial de revitalização;
- Dação em pagamento;
- Processo de execução cível;
- Compensação de créditos;
- Retenções;
- Assunção de dívida;
- Transmissão da dívida e sub-rogação (substituição).
O que mudou a 1 de fevereiro de 2024?
Desde 1 de fevereiro de 2024, estão em vigor novas regras (Decreto-Lei n.º 3/2024) de regularização de dívidas à Segurança Social, com o objetivo de assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos que equivalem, pelo menos, ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024). No caso de quem tenha recebido indevidamente prestações da Segurança Social, a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais menores do que o salário mínimo nacional. Se o devedor pretende fazer os pagamentos ou tem património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (exclui-se a casa de morada de família), aquela suspensão deixa de se aplicar.As prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em prestações mensais, no prazo máximo de 150 meses. O valor do salário mínimo passa a ser protegido de penhoras da Segurança Social.
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Em que situações posso pagar em prestações?
Nas situações de execução fiscal, pode pagar em prestações se a totalidade da dívida for inferior a 100 mil euros e cumprir os seguintes requisitos:
- Pessoas Singulares: dívida inferior a 5 000 euros por processo e apensos;
- Pessoas Coletivas: dívida inferior a 10 000 euros por processo e apensos.
No caso de existir um processo de penhora de bens, é possível pedir o plano prestacional até à publicação do anúncio de venda dos bens.
Tome Nota:
Tratando-se de um processo de revitalização empresarial, no âmbito de uma insolvência, de um processo especial de revitalização ou de um processo de execução cível, as dívidas também podem ser pagas em prestações. Contudo, os processos não podem estar suspensos ou em reversão (quando, numa empresa, o crédito reverte para os administradores).
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Em quantas prestações posso pagar?
- Pessoas singulares:
- 60 prestações;
- 150 prestações, desde que se verifiquem as seguintes condições: a dívida exequenda (que está em fase de execução) exceda os 3 060 euros e o executado preste garantia idónea ou, tendo requerido a sua isenção, a mesma seja concedida.
- Pessoas coletivas:
- 36 prestações, quando a dívida exequenda é inferior a 3 060 euros;
- 60 prestações, quando a dívida exequenda exceder 3 060 euros;
- 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a dívida exequenda exceda os 15 300 euros; o executado preste garantia idónea ou, tendo requerido a isenção, a mesma seja concedida; e se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
No site da Segurança Social pode consultar informação adicional sobre, entre outros, os juros aplicáveis e os prazos a cumprir.
Como posso pedir para regularizar as dívidas em prestações?
Pode requerer o pagamento da dívida em prestações através dos seguintes meios:
- Online: O pedido de pagamento em prestações é feito diretamente no site da Segurança Social Direta:
- Depois de se autenticar com as suas credenciais, clique em “Conta-corrente” e depois em “Execuções Fiscais e Penhoras”;
- Clique, de seguida, em “Dívidas em execução fiscal” » “Obter documentos a pagamento”;
- E, por fim, em “Pedir plano prestacional”.
Caso não consiga efetuar o pedido por esta via, preencha o requerimento para pagamento em prestações, entregue-os com os anexos obrigatórios digitalizados, através do menu E-clic, preenchendo os campos com a informação que se segue:
- Campo Evento: Dívidas à Segurança Social;
- Campo Assunto: Plano Prestacional (em execução fiscal);
- Campo Motivo: Apresentar um requerimento.
A resposta ao seu pedido é dada pela Segurança Social, preferencialmente, através da área de mensagens da Segurança Social Direta.
- Email: preencha o requerimento para pagamento em prestações e envie para igfss-divida@seg-social.pt, com os anexos obrigatórios;
- Correio/fax: preencha o requerimento e envie para a morada ou fax da secção de processo executivo do distrito da empresa ou residência com os anexos obrigatórios.
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Tem dívidas à Autoridade Tributária?
Os contribuintes, singulares ou empresas, podem consultar as suas dívidas às Finanças pelas seguintes vias:
- Online: aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com as suas credenciais de acesso;
- Na barra de Pesquisa, escreva Dívidas Fiscais. São apresentadas diversas opções, entre elas: Dívidas em cobrança voluntária, Dívidas em execução fiscal e Processos executivos;
- Selecione a opção que pretende consultar.
- Presencialmente: num dos balcões de atendimento da Autoridade Tributária.
Tome Nota:
Presencialmente, a consulta de dívidas pode ser requerida pelo próprio contribuinte ou por um seu representante legal ou mandatário judicial.
Posso pagar em prestações?
Sim, é possível pagar as dívidas à AT em prestações, independentemente do montante.
No caso de dívidas de valor reduzido, as Finanças criam automaticamente planos prestacionais sem que o contribuinte registe qualquer pedido. Isto ocorre no pagamento de dívidas na fase de pré-execução e em processo de execução fiscal (estas podem ser pagas até à marcação da venda executiva).
O plano de prestações é criado 15 dias após a data-limite de pagamento das dívidas, nas seguintes situações:
- Pessoas singulares: dívidas até 5 mil euros;
- Pessoas coletivas: dívidas até 10 mil euros.
Nestas situações, os contribuintes são notificados pela AT da existência deste plano de prestações, através de carta ou por via eletrónica (se o contribuinte tiver aderido a esta modalidade).
Tome Nota:
As dívidas de IRS, IVA, IUC, e IMI, em fase pré-executiva, podem ser pagas em prestações No caso do IVA e do IUC só se aplica ao momento em que a liquidação é promovida de forma oficiosa pelas Finanças.
Como posso pedir para pagar as dívidas em prestações?
Nas situações não abrangidas pelos planos de prestações automáticos, o pedido de pagamento deve ser feito no prazo de 15 dias após a data-limite para pagamento voluntário, por via eletrónica.
É necessário identificar qual a dívida e em quantas prestações a pretende pagar com pedido através de uma destas vias:
- Online: o pedido pode ser efetuado através do e-balcão:
- Selecione Nova Questão»Justiça/Execuções Fiscais/Pagamento em Prestações.
- Presencialmente: em qualquer Serviço de Finanças, com agendamento prévio. Pode agendar o seu atendimento através do Portal SIGA.
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Em quantas prestações posso pagar?
As dívidas à AT podem ser pagas, no máximo, em 36 prestações mensais que não podem ser inferiores a um quarto de Unidade de Conta (UC). Em 2024, a UC é de 102 euros, pelo que um quarto equivale a 25,50€. Este valor não inclui juros de mora.
A prestação de uma garantia (hipoteca; garantia bancária ou seguro-caução) é obrigatória, sendo apenas dispensada nas seguintes situações:
- Pessoas singulares: se a dívida for igual ou inferior a 5 mil euros;
- Pessoas coletivas: se a dívida for igual ou inferior a 10 mil euros;
- Se não estiverem em causa mais de doze prestações.
O documento de pagamento associado a cada prestação está disponível no Portal das Finanças. Inicie sessão com as suas credenciais e selecione as opções Pagamentos» Pagamentos a Decorrer.
O que é a certidão de não dívida?
Uma certidão de não dívida comprova que o contribuinte não tem dívidas por pagar à Segurança Social ou à Autoridade Tributária. Este documento atesta que determinado cidadão (ou empresa) tem a sua situação regularizada e pode ser solicitada em várias situações. Por exemplo, quando se candidata a apoios do Estado, como os relacionados com a melhoria da eficiência energética das casas ou a compra de veículos elétricos. No caso das empresas, esta certidão é normalmente necessária para a submissão de candidaturas a subsídios ou a linhas de financiamento.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.