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O abono de família pré-natal é um apoio mensal pago pela Segurança Social às mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gestação. O objetivo é compensar os encargos acrescidos deste período.
A sua atribuição, no entanto, não é automática e tem de reunir algumas condições.
O valor deste apoio decorre do rendimento de referência familiar. Quanto mais baixo for o rendimento, mais alto será o valor do abono de família pré-natal. Saiba como tudo se processa.
Quem tem direito ao abono de família pré-natal
No momento do pedido, a grávida deve reunir as seguintes condições:
1. Ser cidadã portuguesa a residir no estrangeiro, mas a trabalhar para o Estado Português ou a descontar para a Segurança Social portuguesa, num país com o qual Portugal tem acordo;
2. Ser cidadã estrangeira com título de permanência ou autorização de residência válidos em Portugal, abrangidas por acordo internacional ou legislação comunitária.
Como calcular o rendimento de referência?
Para saber qual o rendimento de referência do seu agregado familiar deve fazer as seguintes contas:
Este rendimento de referência está associado a cinco escalões do abono de familia (baseados em 14X IAS) conforme o quadro
Escalões | Rendimento de referência em 2024 |
1.º escalão | Até 3 564,82€ |
2.º escalão | Mais de 3 564,82€ até 7 129,64€ |
3.º escalão | Mais de 7 129,64€ até 12 120,36€ |
4.º escalão | Mais de 12 120,36€ até 17 824,10€ |
5.º escalão | Acima de 17 824,10€ |
Os escalões são estabelecidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o valor a considerar é o que está fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base. Ou seja, em 2025 são os de 2024.
Para apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são considerados os rendimentos do trabalho independente e dependente, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Entram para as contas os rendimentos de capitais mas também os prediais; pensões; (incluindo a de alimentos); prestações sociais (à exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência), assim como os subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.
Tome Nota:
Excluem-se os rendimentos de trabalho dependente de trabalhadores-estudantes até aos 27 anos, e cujo valor anual não ultrapasse 14 vezes o salário mínimo ou seja, 12 180€ em 2025. De igual forma, não são tidos em conta os rendimentos dos jovens que trabalham em período de férias escolares.
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Valores a receber
Os valores variam consoante o escalão de rendimento. Quanto mais baixo for, mais alto é o valor do abono de família pré-natal.
Grávidas a aguardar o nascimento de mais do um bebé têm o valor do abono multiplicado pelo número de crianças.
Família com mais de um adulto | 1 bebé | 2 bebés | 3 bebés |
1.º escalão | 183,03€ | 366,06€ | 549,09€ |
2.º escalão | 154,92€ | 309,84€ | 464,76€ |
3.º escalão | 126,57€ | 253,14€ | 379,71€ |
4.º escalão | 84,75€ | 169,50€ | 254,25€ |
5.º escalão | - | - | - |
As famílias monoparentais (grávidas a viver sozinhas ou só com crianças ou jovens) têm direito a receber mais 35% de abono de família pré-natal.
Família Monoparental | 1 bebé | 2 bebés | 3 bebés |
1.º escalão | 247,09€ | 494,18€ | 741,27€ |
2 º escalão | 209,14€ | 418,28€ | 627,42€ |
3.º escalão | 170,87€ | 341,74€ | 512,61€ |
4.º escalão | 114,41€ | 228,82€ | 343,23€ |
5.º escalão | - | - | - |
Abono de Família para Crianças e Jovens: diferenças e semelhanças
O abono de família para crianças e jovens é também uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social para equilibrar os encargos familiares decorrentes da alimentação e educação dos filhos. É pago até aos 16 anos, e a partir desta idade e até aos 24 anos - se o jovem estiver a estudar no nível de ensino exigido ou for portador de deficiência (neste caso, pode ser pago até aos 27 anos).
Quando pedir o abono de família pré-natal?
O abono de família pré-natal deve ser pedido pela mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação e tem a duração de seis meses.
Se não o pedir durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de seis meses após o nascimento da criança, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.
Neste caso, pode pedir em conjunto com o abono de família para crianças e jovens. Caso não o faça dentro desta janela temporal, perde o direito ao abono de família pré-natal.
Como pedir o abono de família pré-natal?
Pode fazê-lo online através da Segurança Social Direta:
Em alternativa, pode fazê-lo presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social. Pode saber qual o mais perto de si no site da Segurança Social.
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Documentação necessária
Deve apresentar os seguintes formulários devidamente preenchidos, assim como os documentos associados:
Os formulários estão igualmente disponíveis no site da Segurança Social, no menu Acessos Rápidos»Formulários. No campo Pesquisar por Palavra-chave, insira o número do formulário ou o nome do modelo.
Se os membros do agregado familiar ainda não estão identificados na Segurança Social, tem ainda de apresentar cópia dos seguintes documentos:
Tome Nota:
Se o pedido for feito depois do bebé nascer, deve apresentar também a identificação do recém-nascido.
As cidadãs estrangeiras devem ainda apresentar documentos comprovativos de residência legal em Portugal dos elementos do agregado familiar.
Estão dispensadas de o fazer as grávidas estrangeiras oriundas de países com os quais Portugal tem acordos nesta área (da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos). Isto desde que se encontrem a trabalhar em território nacional ou sejam pensionistas da Segurança Social portuguesa.
Cessação do abono
O abono de família pré-natal cessa se:
Com que apoios pode acumular o abono de família pré-natal
Antes de a criança nascer:
Depois do nascimento:
Tome Nota:
O abono de família pré-natal não é acumulável com o subsídio por interrupção da gravidez. Se ocorrer interrupção da gravidez (espontâneo ou IVG) deve comunicar esse facto à Segurança Social.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.