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O apadrinhamento civil não é uma adoção mas dá, a uma criança ou jovem, a possibilidade de se integrar numa nova família, mantendo o contacto com os pais biológicos.
Ao apadrinhar estará a assumir, de forma permanente, um vínculo afetivo com o menor assim como o compromisso de o educar e dar-lhe as condições necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento. Mas estará, igualmente, a aceitar que a família de origem continue a estar presente na sua vida.
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O que é o apadrinhamento civil?
O apadrinhamento civil consiste numa relação jurídica do tipo familiar, que se pretende permanente (embora possa ser revogada), entre um menor de 18 anos e uma família ou pessoa singular, que assume, perante essa criança ou jovem, responsabilidades parentais.
Os padrinhos têm os mesmos direitos e deveres dos adotantes mas, com uma grande diferença. A família biológica do afilhado tem direito a visitar e a acompanhar o desenvolvimento dessa criança e o dever de colaborar com os padrinhos.
A relação de apadrinhamento resulta de decisão judicial ou de uma homologação de compromisso entre as partes pelo Tribunal. É formalizada com registo na Conservatória de Registo Civil.
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Quem pode ser apadrinhado?
Qualquer menor de 18 anos pode ser apadrinhado, desde que não possa ser adotado. O apadrinhamento pode ser feito a pedido do Ministério Público, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ), Segurança Social, pais biológicos ou até da própria criança, se tiver mais de 12 anos.
Estes menores podem estar acolhidos em instituições ou numa situação de perigo confirmada pela CPCJ. A possibilidade de apadrinhamento civil aplica-se também a qualquer menor que esteja em situação de acolhimento com vista a uma futura adoção.
Pode igualmente existir um pedido de apadrinhamento civil para uma criança/jovem que já conheça ou que até já viva consigo. Por exemplo, um sobrinho de quem já esteja a cuidar porque os pais biológicos não têm capacidade para o fazer.
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Quem pode apadrinhar?
Para que se possa candidatar ao apadrinhamento civil terá de cumprir certas condições, a começar pela idade, que deve ser superior a 25 anos. Deve também apresentar maturidade, capacidade afetiva, estabilidade emocional, assim como capacidades educativas e relacionais adequadas à criança. Deve ainda ser capaz de proporcionar um lar estável, garantindo saúde, educação, orientação e acompanhamento.
A situação profissional e financeira e as condições de habitação e higiene são outros dos fatores tidos em conta. Além disso, não pode ter limitações clinicas e de saúde que possam comprometer os cuidados a prestar.
Outra condição essencial diz respeito à disponibilidade para respeitar os direitos da família biológica e para cooperar com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou jovem.
Estar isento de condenações por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, e ainda de qualquer inibição ou limitação no exercício das responsabilidades parentais - por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, são também dois requisitos legais fundamentais.
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Como apadrinhar?
Caso pretenda apadrinhar uma criança ou jovem, comece por pedir uma entrevista informativa ao organismo de segurança social da sua área de residência. Pode ser o respetivo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se morar nesta área geográfica) ou institutos da Segurança Social que existem nos Açores ou na Madeira se for residente nas ilhas.
Nessa entrevista vai obter informações mais detalhadas sobre o que é necessário para poder ser padrinho civil, o processo de seleção e o apoio a que terá direito após ter sido constituída a relação de apadrinhamento. Nesse momento, é-lhe apresentada a ficha de candidatura a apadrinhamento civil, que deverá preencher.
Se quiser candidatar-se, ainda antes do momento da entrevista informativa, envie um email para o endereço eletrónico apadrinhamentoCivil@seg-social.pt, anexando o questionário individual e a ficha de candidatura. Nesta página da Segurança Social, no separadoro que fazer para me candidatar, encontra a lista com toda a documentação complementar que vai ser necessária.
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Como se desenrola o processo?
Os procedimentos iniciam-se com a entrega da ficha de candidatura a formalizar o pedido de apadrinhamento. Depois de recebido, é feita uma análise do candidato, o que inclui uma entrevista para avaliação psicossocial e uma visita à sua casa.
Terminada a análise, os técnicos da Segurança Social decidem se aceitam ou não a candidatura. Se for rejeitada, tem ainda 10 dias para consultar o processo e apresentar novos documentos ou argumentos que possam reverter esta decisão.
Se não existir já relação afetiva ou de coabitação prévia entre o afilhado e o futuro padrinho, nos casos aprovados, os técnicos procuram um menor que tenha características compatíveis com as suas.
O passo seguinte é a criação de uma relação entre as duas partes e a assinatura, por ambas, do compromisso de apadrinhamento civil, que tem que ser homologado pelo Tribunal. Este processo é sempre acompanhado e apoiado pela entidade responsável. Num prazo máximo de 18 meses é confirmado o sucesso da relação de apadrinhamento.
Tome Nota:
O Guia Prático sobre Apadrinhamento Civil da Segurança Social explica todas as etapas do processo e esclarece eventuais dúvidas.
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Direitos e deveres
Esta relação pressupõe, para padrinhos, afilhados e pais biológicos um conjunto de direitos e deveres.
Os padrinhos passam a beneficiar dos mesmos direitos que teriam se o menor fosse seu filho, nomeadamente no que diz respeito a prestações sociais, licenças e faltas ao trabalho ou assistência na doença.
Em termos fiscais, a criança ou jovem passa a ser considerado um dependente, pelo que os padrinhos podem beneficiar também das respetivas deduções em sede de IRS.
Os afilhados, por sua vez, têm direito às prestações de compensação dos encargos familiares, integrando para esse efeito o agregado familiar dos padrinhos. Nestas prestações incluem-se o abono de família e bonificação para crianças e jovens com deficiência, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, o subsídio mensal vitalício e a bolsa de estudo.
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Passam também a poder assisti-los na doença como se fossem filhos biológicos e, em caso de necessidade, os afilhados têm igualmente o dever de prestar alimentos aos padrinhos civis, sempre precedidos pelos filhos que estes possam ter, conforme se pode confirmar na página 8 Guia da Segurança Social.
Já os pais biológicos, desde que que não tenham sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais, têm direito a conhecer os padrinhos, a saber onde residem e a contactá-los. Devem ainda receber informação sobre o desenvolvimento do filho, incluindo sobre a progressão escolar, factos relevantes ou problemas graves.Os padrinhos devem enviar-lhes regularmente imagens da criança ou jovem e permitir visitas. As visitas devem respeitar as condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial. Pais e padrinhos assumem o dever de respeito mútuo e de cooperação - tendo em vista o bem-estar da criança.
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