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O subsídio por morte é um apoio da Segurança Social atribuído aos familiares que perderam um ente querido cujos rendimentos eram importantes para o sustento do agregado familiar. Esta prestação procura compensar o aumento das despesas após o falecimento e permitir que a família reorganize, dentro do possível, a sua vida.
A atribuição desta prestação cabe à Segurança Social, mas obriga ao cumprimento de algumas condições, nomeadamente no que respeita a prazos e ao grau de parentesco com a pessoa que faleceu.
O que é o subsídio por morte?
É uma prestação social única ou seja, paga de uma só vez, atribuída após a morte de um beneficiário da Segurança Social aos seus familiares mais próximos. O objetivo é ajudar a compensar os encargos que tiveram devido ao falecimento.
Qual é a diferença em relação ao subsídio de funeral?
De acordo com a Segurança Social, o subsídio de funeral tem como objetivo compensar as despesas com o funeral e pode ser atribuído a qualquer pessoa que comprove ter tido esse encargo, mesmo não sendo familiar da pessoa falecida. O subsídio por morte é pago apenas a familiares.
Tome Nota:
O subsídio por morte não será pago se o valor do reembolso com as despesas do funeral for superior a 1 441,29€.
Quem pode receber?
Para poder receber o subsídio de morte terá de ser parente próximo da pessoa falecida, sendo que esta prestação tem como destinatários prioritários os filhos. Mas, mesmo sendo familiar próximo, há alguns requisitos a cumprir para ter direito a este apoio.
H4. Descendentes
Os filhos, mesmo que ainda não tenham nascido ou tenham sido adotados, têm direito a receber este apoio. Outros descendentes, como netos e bisnetos, também podem requerer o subsídio. Este apoio só é atribuído aos descendentes nas seguintes situações:
- Forem menores de idade;
- Tiverem 18 anos ou mais e não fizerem descontos para a Segurança Social, exceto o trabalho realizado durante as férias escolares, desde que: - Tenham mais de 18 e menos de 25 anos, e estudem num nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- Se forem portadores de deficiência e a receber apoios para pessoas com deficiência ou Prestação Social para a Inclusão. Neste caso, não há limite de idade.
- Tenham entre 25 e 27 anos e estejam a frequentar pós-graduações, estudos de mestrado ou doutoramento ou a fazer um estágio indispensável para obter esse grau académico.
Tome Nota:
No caso dos estagiários ou formandos de cursos subsidiados, o subsídio por morte só é pago se o valor que receberem for inferior a dois terços do salário mínimo ou seja, 506,67€ em 2023.
Os enteados menores de idade têm direito a esta prestação se, à data da morte, estiverem a receber pensão de alimentos do padrasto ou madrasta.
Os descendentes além do 1.º grau (netos ou bisnetos) só têm direito ao subsídio se estiverem a cargo do falecido. Isto é, se não tivessem rendimentos e morassem com ele, à data da sua morte.
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Cônjuge ou unido de facto
Para que o cônjuge possa receber o subsídio por morte é necessário que não existam filhos e que o casamento tenha sido realizado pelo menos um ano antes do óbito. Se casou há menos de um ano, tem direito se:
- A morte tiver sido causada por acidente ou doença contraída após o casamento ou;
- Antes de casar, tenha existido uma união de facto e, no conjunto, a relação durasse há mais de dois anos.
No caso das uniões de facto, só há direito ao subsídio por morte se a união durasse há mais de dois anos e nenhum dos dois elementos fosse casado.
É necessário comprovar a união de facto através de um documento da Segurança Social em que declara, sob compromisso de honra, que vivia com o beneficiário falecido à data do óbito. A declaração deve indicar a morada e o período de tempo em que viveram como cônjuges e deve ser certificada pela Junta de Freguesia da área de residência.
Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o ex-cônjuge tem direito ao subsídio se estiver a receber uma pensão de alimentos.
Outros familiares
Pais, avós e bisavós podem receber o subsídio por morte se estiverem a cargo do falecido e este não tivesse cônjuge ou descendentes.
Não existindo cônjuge, descendentes ou ascendentes, esta prestação pode ser atribuída a outros familiares a cargo da pessoa falecida. Nomeadamente, irmãos; sobrinhos; sogros; cunhados; genros; noras; entre outros.
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Quais são as condições para ter acesso?
Além de ser familiar próximo do falecido, terá de requerer esta prestação no prazo de 180 dias após o óbito.
Se o falecido estivesse abrangido pelo Regime de Segurança Social, não é necessário que tenha cumprido o prazo de garantia (isto é, um período mínimo de descontos) para que os familiares possam ter direito ao apoio.
Caso estivesse no regime do Seguro Social Voluntário, o falecido deveria ter garantido pelo menos 36 meses de contribuições.
Qual é o valor?
O valor do subsídio por morte é de três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (1 441,29€ em 2023).
A este valor são descontadas as despesas de funeral. Se estas despesas ultrapassarem 1 441,29€ (valor de 2023), já não há direito ao subsídio por morte. Se no mês seguinte ao da morte, for paga indevidamente alguma prestação social (como uma reforma), esse valor também é descontado.
No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas, o subsídio por morte é de 1,5 x o valor do IAS (720,65€ em 2023).
O subsídio é pago por transferência bancária ou vale dos correios:
- Depois de concluído o processo, se tiver sido apresentado o recibo das despesas de funeral;
- 90 dias após o óbito, se não tiver pedido reembolso das despesas do funeral.
Como requerer?
O pedido é feito nos serviços da Segurança Social ou numa Loja do Cidadão. A resposta demora, em média, 50 dias.
Deve preencher, assinar e entregar o formulário Mod.RP5075-DGSS e os documentos necessários que dependem do grau de parentesco com a pessoa falecida.
Será sempre necessário entregar a certidão de nascimento do falecido, com o averbamento do óbito, documentos de identificação de quem solicita o subsídio e documento comprovativo do NIB, se pretende receber por transferência bancária.
Para saber quais os documentos necessários em cada caso, consulte a página 6 e seguintes do Guia Prático – Subsídio por Morte.
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