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Os direitos do trabalhador temporário foram reforçados pela Agenda do Trabalho Digno, que introduziu alterações no Código do Trabalho. Um dos objetivos é o combate à precariedade.
Com a entrada em vigor das novas regras do Código do Trabalho foram alterados pontos como o número máximo de renovações contratuais e a compensação pelo fim do contrato. O enquadramento legal para as empresas de trabalho temporário passou a ser mais rigoroso, assim como as penalizações em caso de incumprimento da lei.
Conheça o novo grau de proteção no que diz respeito à estabilidade laboral, segurança e saúde dos trabalhadores temporários.
O que é um trabalhador temporário?
O Código do Trabalho distingue três formas de trabalho temporário, de acordo com o tipo de contrato:
- Contrato de trabalho temporário a termo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador: trabalha para terceiros, mas está vinculado à empresa de trabalho temporário;
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador: trabalha temporariamente para terceiros, mas com vínculo à empresa de trabalho temporário;
- Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço a prazo onde uma empresa de trabalho temporário cede trabalhadores temporários a outra empresa (utilizador) apenas pelo tempo estritamente necessário para responder a determinada necessidade.
Quando é possível recorrer ao trabalho temporário?
- Substituição de um funcionário temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador cuja legitimidade do despedimento esteja a ser avaliada juridicamente;
- Substituição de trabalhador em licença sem retribuição a trabalhar a tempo parcial;
- Atividades sazonais;
- Aumento excecional de atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou de obra, atividade ou projeto temporários;
- Nova atividade de duração indeterminada ou projeto de duração temporária;
- Posto de trabalho vazio e com processo para recrutar em curso;
- Necessidade de mão-de-obra intermitente por flutuação da atividade. Pode ocorrer durante dias ou partes de dia;
- Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes do dia.
Tome Nota:
As empresas não podem recorrer ao trabalho temporário para substituir um trabalhador que tenha sido despedido por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos 12 meses anteriores.
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Direitos do trabalhador temporário nas condições de trabalho
O trabalhador temporário tem direitos no que respeita às condições em que vai exercer o trabalho. Ainda que durante o contrato seja cedido a várias empresas, são estas que aplicam as regras relativas à forma, local e duração do trabalho, assim como à suspensão do contrato, ao acesso a equipamentos sociais, à saúde e à segurança no trabalho.
Horário de trabalho e marcação de férias também ficam a cargo da empresa que recebe o trabalhador.
O poder disciplinar, porém, é da responsabilidade da empresa de trabalho temporário.
O salário deve equivaler ao valor mais favorável entre o ordenado mínimo regulado por convenção coletiva aplicável à empresa de trabalho temporário para as suas funções e o valor pago pelo utilizador pelo trabalho desempenhado.
Entre os direitos do trabalhador temporário estão, igualmente, férias, subsídios de férias e de Natal, assim como outros complementos de vencimento pagos aos outros trabalhadores da empresa onde está a prestar serviço. O cálculo para o valor dos subsídios é feito com base nos salários de 12 meses, ou no período de execução do contrato, caso este dure menos de um ano.
Tome Nota:
A lei obriga a que a empresa onde o trabalhador temporário está a prestar serviço avise o trabalhador, caso existam vagas em postos de trabalho com funções semelhantes às suas, para que este possa candidatar-se.
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Segurança e saúde no trabalho
O nível de proteção em matéria de segurança e saúde do trabalhador temporário é o mesmo dos restantes trabalhadores da empresa.
Antes da contratação ou cedência, a empresa que vai acolher o trabalhador tem de avisar a empresa de trabalho temporário, por escrito, sobre:
- Resultados da avaliação dos riscos do posto de trabalho. Caso sejam elevados, deve existir qualificação profissional adequada e vigilância médica especial;
- Medidas a adotar numa situação de perigo grave e iminente;
- Quais as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de retirada dos trabalhadores caso ocorra um sinistro; identificar os responsáveis por pôr em prática essas medidas;
- A forma como o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança tem acesso ao trabalhador em causa.
Esta informação também deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, antes de iniciar funções.
A responsabilidade pela realização dos exames médicos iniciais e periódicos é da empresa de trabalho temporário que deve informar a empresa se o trabalhador está apto, ou não, para o trabalho.
O trabalhador temporário tem direito a receber formação suficiente e adequada ao posto de trabalho a ocupar. Caso a atividade implique riscos elevados, tem de receber vigilância médica especial, que fica a cargo da empresa onde está a exercer as suas funções.
Quais são as regras para o contrato de um trabalhador temporário?
Um trabalhador temporário tem de ter um contrato de trabalho e este procedimento tem regras no que respeita à duração e ao conteúdo.
Duração do contrato
Os contratos de trabalho temporário são contratos a prazo (certo ou incerto) e há limites quanto à sua duração, incluindo as renovações.
Ou seja, não pode exceder a duração da causa que o motivou (por exemplo, substituição de um trabalhador de licença), nem o limite de dois anos. Este limite pode ser de seis meses quando há uma vaga, mas já com o processo de recrutamento em curso, ou de 12 meses em caso de aumento excecional na atividade da empresa.
Tome Nota:
Se o trabalhador continuar a exercer a sua função 10 dias após o fim do contrato de utilização, passa a ser considerado como trabalhador efetivo (com contrato de trabalho sem termo) da empresa onde está a prestar serviço.
Caso se tenha esgotado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, e até ter passado pelo menos um terço da duração do contrato terminado, não pode ser celebrado um novo contrato com o mesmo empregador ou empresa do mesmo grupo ou sequer com estruturas organizativas comuns.
Duração máxima dos contratos
O trabalhador temporário não pode prestar serviço mais do que 4 anos seguidos para o mesmo empregador, incluindo em diferentes empresas do grupo ou em empresas que tenham uma relação de domínio ou estruturas organizativas comuns com o empregador. Já o contrato de trabalho temporário a termo certo só pode ser renovado até quatro vezes.
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O que deve ter o contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário tem de ficar registado por escrito e desse registo devem resultar duas cópias. Uma para a empresa e outra para o trabalhador. Para que seja considerado válido deve conter:
- Dados de Identificação, morada, assinaturas, números de contribuinte e da segurança social das duas partes;
- Número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
- Explicação do motivo para a celebração do contrato;
- Atividade contratada;
- Local e período normal de trabalho;
- Salário de um trabalhador (da empresa onde será prestado o serviço) que exerça as mesmas funções;
- Retribuição;
- Data da celebração, do início do trabalho e do termo do contrato.
Caso não exista um contrato escrito ou não for mencionada toda a informação obrigatória, o contrato é nulo e considera-se que o trabalhador presta serviço à empresa de trabalho temporário através de um contrato sem termo.
No caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato tem de mencionar expressamente que o trabalhador aceita ser cedido temporariamente. Deve igualmente dizer qual é a atividade contratada, retribuição mínima, qualificação profissional adequada e área geográfica em que o trabalhador vai exercer funções.
Quais os direitos quando não está em cedência temporária?
Quando um trabalhador temporário com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária não estiver cedido a terceiros, pode trabalhar para a empresa de trabalho temporário. Neste caso, deve receber a retribuição correspondente à atividade desempenhada. Se não exercer atividade, tem direito à compensação prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou à correspondente a dois terços da última retribuição ou ao ordenado mínimo. Aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador.
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Direito a formação profissional
Se o contrato (incluindo renovações) tiver a duração de mais de 3 meses, o trabalhador temporário deve receber formação profissional. O mesmo acontece se a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil ultrapasse os três meses.
Esta formação deve ser assegurada gratuitamente pela empresa de trabalho temporário e ter a duração mínima de oito horas.
A que compensações tem direito
Em caso de despedimento, a compensação a receber pelos trabalhadores temporários é agora de 24 dias e diuturnidades por ano, acrescida de valores proporcionais relativos a subsídios ou férias não gozadas.
Caso a empresa que acolhe o trabalhador falhe o pagamento da compensação, do ordenado ou não faça descontos para a Segurança Social, o pagamento é assegurado pela empresa de trabalho temporário. Para isso, recorre a uma caução que teve de constituir para poder exercer a sua atividade.
Para receber estes valores, o trabalhador deve fazer a reclamação destes créditos até 30 dias após o fim do contrato de trabalho e informar o IEFP para que seja feito o respetivo pagamento.
Tome Nota:
Se a empresa de trabalho temporário não estiver autorizada a exercer essa atividade, o contrato é considerado nulo e considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Ou seja, o trabalhador temporário fica vinculado à empresa onde está a prestar serviço.
Como reclamar caso seja prejudicado?
Caso sinta que os seus direitos como trabalhador temporário não estão a ser respeitados, pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para fazer uma denúncia ou obter uma informação. Em ambos os casos está garantido o anonimato.
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