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Quais os seus direitos e deveres em caso de greve?

Trabalho

Que direitos e deveres tem quem convoca uma greve? E o que fazer se for afetado por uma paralisação 30-10-2024

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A greve é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa. No entanto, há regras a cumprir para que seja considerada legal e há setores em que podem ser decretados serviços mínimos.

Saiba a que regras devem obedecer as greves e como deve proceder caso tenha aderido ou tenha sido afetado por uma greve. 

 

Quem pode convocar uma greve e de que forma

Para ser considerada legal, a greve deve ser convocada por um sindicato.

Nas empresas em que a maioria dos funcionários não está sindicalizada, pode ser convocada por uma assembleia, desde que cumpridas as seguintes condições:

  • A assembleia deve ser constituída propositadamente para o efeito por, pelo menos, 20% dos trabalhadores ou, em alternativa, duzentos trabalhadores;
  • A assembleia deve ter a participação de mais de metade dos trabalhadores;
  • A greve deve ser aprovada em maioria, após voto secreto

 

Com que antecedência deve ser comunicada?

O aviso prévio de greve tem de ser comunicado ao empregador ou à associação de empregadores do setor, e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por escrito ou através dos meios de comunicação social, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

O aviso de greve deve incluir uma proposta para os serviços considerados necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações.

As empresas responsáveis pela resposta a necessidades sociais de grande importância, têm de comunicar o aviso de greve com a antecedência de, pelo menos, dez dias úteis, devendo também apresentar uma proposta de serviços mínimos.

 

Quem tem obrigação de manter os serviços mínimos? 

Em caso de greve, as empresas que prestam serviços ou supram necessidades sociais de grande relevância são obrigadas a manter os serviços mínimos. Por exemplo:

  • Os correios e as telecomunicações;
  • Os serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos;
  • Os que assegurem a salubridade pública, incluindo funerais;
  • Os setores da energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • O abastecimento de água;
  • Os bombeiros;
  • Alguns serviços de atendimento ao público do Estado (como, por exemplo, assistência domiciliária a pessoas doentes);
  • O transporte de pessoas e bens;
  • O transporte e a segurança de dinheiro.

 

Frequentemente, a fixação dos serviços mínimos tem obedecido a critérios diversos, com falta de entendimento entre as partes envolvidas. Idealmente, estes serviços devem ser definidos num instrumento de regulamentação coletiva ou ter origem num acordo entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores. Não sendo possível chegar a um acordo, cabe ao Ministério do Trabalho e ao ministério que tutela a atividade da empresa tentar chegar a um acordo.

Os representantes dos trabalhadores têm de decidir quem deve prestar os serviços mínimos. Se não o fizerem, pode ser a empresa a tomar essa decisão. Esses trabalhadores têm direito a receber salário. Em casos muito específicos, o governo pode recorrer à requisição civil,convocando alguns trabalhadores para assegurar certas funções.

 

Tome Nota:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil destina-se a assegurar o funcionamento regular de atividades fundamentais, cuja paralisação traria perturbações graves da vida social, económica e até política.

 

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A empresa pode substituir os grevistas?

A partir do momento em que é anunciada uma greve, a entidade empregadora não pode contratar novas pessoas para substituir os funcionários que aderem à greve. Da mesma forma, também não podem contratar outra empresa para prestar esses serviços, a não ser em caso de serviços mínimos essenciais de segurança ou manutenção.

 

E se eu não quiser aderir à greve?

Se não quiser aderir à greve, deve apresentar-se como habitualmente no seu local de trabalho e, se existirem condições para assegurar as suas tarefas, deve executá-las. Caso não existam as condições mínimas para que isso seja possível, deve, ainda assim, manter-se no seu local de trabalho. Em qualquer uma destas situações, mantém o direito ao seu salário.

 

E se eu for coagido a não aderir à greve?

Estão proibidas por lei (artigo 540.º, alínea 2, do Código de Trabalho) as represálias, a coação ou a discriminação, seja por ter ou não ter aderido a uma greve.

Caso ocorra por parte da sua entidade patronal, pode recorrer à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) ou apresentar uma queixa-crime ao Ministério Público.

 

Quando é que uma greve deve terminar?

Como previsto na lei, uma greve termina quando existe acordo entre as partes, por decisão da entidade que a declarou, ou no final do período para o qual foi declarada.

 

O que diz a Lei?
O direito à greve é um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa.  No Código do Trabalho (artigo 530.º e seguintes), estão contemplados os direitos e deveres em caso de greve.

 

 

As minhas faltas são justificadas durante a greve?

 

Se aderiu a uma greve

Enquanto decorre a greve, cumpridas todas as formalidades, fica dispensado de comparecer ao trabalho e de obedecer às orientações do seu empregador sem perder grande parte dos seus direitos e obrigações:

Contudo, não recebe o salário referente aos dias em que faltou por ter aderido à greve.

 

Se a greve o afetou e teve de faltar ao trabalho

Se foi afetado por uma greve, chegou atrasado ao trabalho ou teve de faltar, deve tentar obter comprovativo junto do operador para apresentar à entidade empregadora.

O seu empregador não é, contudo, obrigado a pagar-lhe a remuneração respetiva ainda que esta decida considerar a falta justificada.

Saiba como proceder para tentar justificar a sua falta ou atraso, na eventualidade de uma greve nos transportes públicos ou de uma greve na escola do seu filho.

  • Greve nos transportes públicos

Se faltou ao trabalho devido a uma greve nos transportes públicos (comboio, metro, autocarro, barco ou outro), tente obter, junto do transportador ou operador, um comprovativo de que ocorreram supressões ou atrasos.

  • Greve de professores ou auxiliares

Geralmente, a confirmação da greve é feita no próprio dia, sem possibilidade de planeamento por parte dos pais. Legalmente, as faltas dos trabalhadores objeto de justificação prendem-se com a assistência (inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente) à família, nomeadamente aos filhos.

Pode, no entanto, tentar obter na escola um documento que comprove que o seu filho não teve aulas e que não lhe foi permitido ficar no estabelecimento de ensino.

A justificação das faltas está dependente da boa vontade da entidade patronal. Ainda que considere a falta justificada, não tem de lhe pagar o dia de ausência.  

Sempre que possível, avise o empregador com antecedência da possibilidade de determinada greve poder causar constrangimentos à sua vida laboral. Caso isso se verifique, reúna todos os comprovativos necessários. Pode também tentar a possibilidade de teletrabalho, ou de compensação destas horas noutro dia ou horário ou tirando um dia de férias.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.