Quem, por indicação das autoridades de saúde, tiver que ficar em quarentena profilática não perde os seus direitos. Assegure que os conhece para os defender. Este artigo explica-lhe o mais relevante sobre o assunto.
A quarentena profilática é uma medida de afastamento social que visa travar a cadeia de transmissão do novo coronavírus. Ao contrário do isolamento profilático, em que há confirmação de doença, a quarentena profilática é aplicada a pessoas assintomáticas que poderão ter estado em contacto com indivíduos infetados. Porém, em ambos os casos, a sua indicação e duração é feita pelas autoridades de saúde ou pelo médico assistente.
Leia Também: Covid-19: Conheça as novas medidas e apoio às famílias
Quarentena profilática: enquadramento legal
Durante a quarentena profilática é essencial que se mantenha em casa e que siga as orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS) para quem se encontra nesta circunstância.
Já no que diz respeito à proteção social e aos direitos laborais, importa saber que, de acordo com a legislação em vigor, estão automaticamente acautelados.
O Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020, elenca as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.
Leia Também: Fiquei sem rendimentos: o que fazer?
Nos termos da lei, quem está em quarentena profilática está abrangido pelas seguintes medidas de proteção social:
Justificação de faltas junto da entidade patronal
Para justificar as faltas à entidade patronal, a autoridade de saúde da sua área de residência ou o médico que o acompanha deverá emitir uma declaração que justifica a necessidade deste afastamento social. Esta declaração deverá ser depois entregue à entidade patronal, que, por sua vez, a deve enviar para a Segurança Social.
Em termos simples, o processo funciona da seguinte forma:
- A autoridade de saúde enviar-lhe-á, através de correio eletrónico, a versão digitalizada daquela declaração;
- Depois de receber a declaração, deverá enviá-la à entidade empregadora no prazo de cinco dias.
- A entidade empregadora, por sua vez, deverá remeter, através da Segurança Social Direta, a declaração emitida pela autoridade de saúde e o formulário cujo modelo consta do anexo II do Despacho n.º 3103-A/2020 de 9 de março.
- Após ter cumprido o período total de quarentena profilática, deve levantar a declaração (documento original) na Unidade de Saúde Pública da sua área de residência.
Leia Também:Conhece o seguro social voluntário?
Regime de teletrabalho e vencimento
Se está em quarentena profilática e pode trabalhar a partir de casa em regime de teletrabalho, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora (seja pública ou privada).
No Código de Trabalho, o teletrabalho é definido como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.
Nesta situação, a lei refere que continua a ser o empregador a pagar o salário do trabalhador a 100 por cento, incluindo o subsídio de refeição.
Leia Também:Teletrabalho: um balanço para o futuro
E quando não é possível o modelo de teletrabalho?
Quando, pelo perfil da atividade, não é possível o teletrabalho, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar. Assim sendo, ser-lhe-á atribuído, pela Segurança Social, e durante os 14 dias recomendados de quarentena, o subsídio de doença, sendo o valor deste subsídio o equivalente a 100% da remuneração de referência.
Isto significa que manterá o seu salário por inteiro, ainda que sem subsídio de refeição. Esta situação aplica-se tanto aos funcionários públicos como aos trabalhadores do privado, quer sejam trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.
Para ter acesso ao subsídio de doença, as autoridades de saúde devem enviar a declaração que comprova a necessidade da quarentena profilática aos serviços de Segurança Social, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.
Como é remunerado o subsídio de doença?
A partir do 15º dia, e dependendo da duração da ausência, o subsídio de doença a ser pago corresponderá a uma percentagem da remuneração de referência, nomeadamente:
- 55% até ao 30º dia
- 60% do 31º ao 90º dia
- 70% do 91º ao 365º dia
- 75% a partir do 366º di
Leia Também: É trabalhador independente? Tem direito ao subsídio de doença?
Seguro de acidentes de trabalho
O facto de estar a trabalhar a partir de casa, em regime de teletrabalho, não significa que deixa de estar coberto pelo seguro de acidentes de trabalho.
Se sofrer um acidente, enquadrável como acidente de trabalho, no decorrer do desempenho da sua atividade, isto é, durante o seu horário de trabalho, então deverá ser compensado pela seguradora.
Leia Também:
- Como funciona a licença sem vencimento?
- Requisição civil: saiba como funciona
- O que a Covid-19 muda nos seus seguros