Pensões por invalidez: a quem se destinam e como aceder

Pensões por invalidez: a quem se destinam e como aceder

Trabalho

Saiba a quem se destinam e como aceder à pensão de invalidez, aos seus regimes e outros apoios dirigidos a quem está incapacitado para o trabalho. 27-02-2025

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Se está incapacitado para trabalhar de forma permanente e não atingiu ainda a idade da reforma, existem apoios a que pode recorrer como por exemplo a pensão por invalidez.

Explicamos que apoios são esses, a quem se destinam e como aceder.

 

Pensão de invalidez: quem tem direito?

A pensão de invalidez destina-se a quem tenha incapacidade permanente para o trabalho confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) (a chamada junta médica).

 

Dependendo do grau de incapacidade verificado, a invalidez pode ser considerada relativa ou absoluta.

 

O pensionista de invalidez pode inclusive submeter-se a exame de revisão da incapacidade (exigido pela Segurança Social ou a seu pedido). A revisão da incapacidade poder ser requerida após 3 anos a contar da data da atribuição
da pensão, exceto nas situações de agravamento da incapacidade.

 

Tome Nota:
As situações de incapacidade causadas por doença profissional ou acidente de trabalho não estão abrangidas pela pensão de invalidez.

 

Pensão de invalidez relativa

Destina-se a quem:

  • Está incapacitado de forma definitiva e permanente para exercer a sua atual profissão (ou a última);
  • Passou a ter outra profissão, mas, por motivos que decorrem da sua incapacidade, deixou de ganhar mais de um terço do ordenado que ganharia normalmente por causa da sua incapacidade;
  • Não tenha previsão de recuperar, no prazo de três anos, a capacidade para ganhar mais de 50% do que normalmente ganharia.
  •  

     

    Têm direito a esta pensão:

  • Trabalhadores por conta de outrem (com contrato);
  • Membros de Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores);
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes);
  • Trabalhadores que tenham cumprido o prazo de garantia. Ou seja, que tenham descontado durante cinco anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de invalidez.
  •  

     

    Esta pensão não pode acumular com:

  • Pensão do Seguro Social Voluntário (SSV)  (se descontou para o Seguro Social Voluntário e para o regime geral da Segurança Social recebe apenas uma pensão, que tem em conta os períodos de descontos feitos para os dois regimes);
  • Subsídio de doença;  
  • Subsídio de desemprego
  •  

     

    Tome Nota:
    São necessários 72 meses de contribuições para as pessoas exclusivamente abrangidas pelo SSV.

     

     

    Leia também:

     

    Pensão de invalidez absoluta

    Destinada a quem:

  • Tem incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho ou profissão;
  • Não tenha previsão de recuperar, até aos 65 anos, a capacidade para trabalhar.
  •  

     

    A incapacidade temporária pode passar a permanente se estiver de baixa por doença há mais de 1095 dias e tenha esgotado o subsídio de doença. Neste caso, recebe uma pensão provisória desde o momento em que deixa de receber o subsídio de doença até ser feito o exame médico pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP).

     

    Têm direito a esta pensão:

  • Trabalhadores por conta de outrem (com contrato);
  • Membros de Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores);
  • Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores que tenham cumprido o prazo de garantia. Ou seja, que tenham descontado durante três anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de invalidez;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário, desde que tenham 72 meses de contribuições (prazo de garantia).
  •  

     

    Deve ter em conta que há exceções para quem tenha cumprido prazos de garantia em vigor no passado. Conheça-as no Guia Prático – Pensão de Invalidez (página 7), da Segurança Social.

     

    Tome Nota:
    Confira ainda todos os detalhes para contabilizar o prazo de garantia nas páginas 7 e 8 do Guia Prático – Pensão de Invalidez.

     

    Este apoio não pode ser acumulado com: 

  • Rendimentos de trabalho: não é cumulável com o exercício de qualquer atividade profissional ou formação profissional, independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração (valor do rendimento);
  • Pensão do Seguro Social Voluntário (se descontou para o Seguro Social Voluntário e para o regime geral da Segurança Social recebe apenas uma pensão que tem em conta os períodos de desconto nos dois regimes);
  • Subsídio de doença;
  • Subsídio de desemprego.
  •  

     

    Tome Nota:
    Quem recebe pensão de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade, proposto pela Segurança Social ou a seu pedido. A revisão da incapacidade só pode ser pedida três anos depois da atribuição da pensão, exceto em situações em que tenha ocorrido um agravamento da incapacidade.

     

    Se está a receber a pensão de velhice (reforma), ou se já tem condições para a receber, não tem direito à pensão de invalidez.

     

    Pensão de invalidez unificada

    Pode pedir uma pensão unificada se é beneficiário do regime geral e descontou para a Caixa Geral de Aposentações. Saiba como proceder para ter direito a uma pensão unificada neste artigo Saldo Positivo.  

     

    Leia também:

     

    Como pedir a pensão de invalidez?

    A pensão pode ser pedida:

  • Online, através da Segurança Social Direta;
  • Presencialmente, nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
  •  

     

    Em média, a Segurança Social responde no prazo de 150 dias.

    Para pedir a pensão de invalidez, vai necessitar da seguinte documentação:

  • Requerimento de pensão de invalidez: só precisa deste requerimento em papel se não apresentar o pedido online;
  • Declaração – Situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiros (RP 5074-DGSS);
  • Declaração de titularidade de outras pensões (RP 5080-DGSS);
  • Requerimento - Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso (SVI 55);
  • Documento de identificação válido;
  • Se não tiver cartão de cidadão, deve apresentar documento de identificação fiscal;
  • Comprovativo do IBAN;
  • Se é cidadão estrangeiro: fotocópia do título de permanência ou residência;
  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (ou declaração de incapacidade emitida pelas autoridades de saúde ou cartão de identificação de deficiente das Forças Armadas) que comprove o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, caso se encontre nesta situação e tenha este atestado, emitido pelo Serviço de Saúde (para efeitos de benefícios fiscais.
  •  

     

    Se for convocado para o exame médico de avaliação da situação de invalidez, no dia do exame deve apresentar os seguintes formulários preenchidos:

  • Informação Médica – Avaliação da Incapacidade (SVI 7-DGSS);
  • Declaração da Atividade Profissional Exercida (RP 5023-DGSS).
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    Quanto se recebe?

    As fórmulas de cálculo da pensão de invalidez são iguais às da pensão de velhice. Ou seja, dependem da data em que se inscreveu na Segurança Social; do número de anos de descontos (carreira contributiva) e de quando começa a receber a pensão.

    O valor a receber resulta da multiplicação da remuneração de referência pela taxa global de formação, conforme a fórmula aplicável

    Contrariamente ao que acontece com a pensão de velhice, a pensão de invalidez não está sujeita à aplicação do fator de sustentabilidade desde 2017.

    Pode ainda consultar toda a informação sobre as regras e fórmulas previstas na lei para cálculo das pensões nas páginas 17 a 19 do Guia Prático - Pensão de Invalidez da Segurança Social.

     

    Tome Nota:
    Utilize o simulador disponível na Segurança Social Direta para descobrir qual o valor estimado da sua pensão de invalidez.

     

    O valor mínimo da pensão de invalidez relativa varia em função do número de anos civis com registo de remunerações:

  • Menos de 15 anos de descontos: 331,79€;
  • Entre 15 e 20: 348,05€;
  • Entre 21 e 30: 384,07€;
  • A partir de 31 (inclusive): 480,08€.
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    Por sua vez, o valor mínimo da pensão de invalidez absoluta equivale ao valor mínimo da relativa para uma carreira contributiva de 40 anos, ou seja 480,08€, em 2025.

    Nos meses de julho e de dezembro, recebe uma pensão adicional (13 º e 14 mês de remuneração anual).

     

    Posso continuar a trabalhar se estiver a receber a pensão de invalidez?
    Sim. Pode acumular o valor da sua pensão com os rendimentos provenientes da atividade profissional.  Se pretende exercer a profissão que tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode chegar aos 100% da remuneração de referência, base de cálculo da pensão. Se os rendimentos resultarem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é uma percentagem da remuneração de referência (atualizada) conforme os anos de acumulação:

  • 1.º ano: 2 x remuneração de referência;
  • 2.º ano: 1,75 x remuneração de referência;
  • 3.º ano: 1,5 x remuneração de referência;
  • A partir do 4.º ano: 1,33 x remuneração de referência.
  •  

    Leia também:

     

    Proteção especial na invalidez: quem tem direito?

    A proteção especial na invalidez destina-se a quem está em situação de incapacidade permanente para o trabalho, com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia, com impacto negativo na profissão, originada por:

  • Paramiloidose familiar;
  • Doença de Machado Joseph;
  • SIDA - Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH);
  • Esclerose múltipla;
  • Doença do foro oncológico;  
  • Esclerose lateral amiotrófica;
  • Doença de Parkinson;
  • Doença de Alzheimer;
  • Doenças raras;
  • Outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto na profissão.
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    Tome Nota:
    A incapacidade permanente para o trabalho deve ser sempre confirmada pelo SVI da Segurança Social.

     

    Que tipo de apoios estão previstos?

    A proteção especial é garantida através dos seguintes apoios:

    1. Pensão de Invalidez especial: destinada a quem cumpre o prazo de garantia, ou seja, a quem tem três anos de descontos para a Segurança Social (seguidos ou não) no âmbito do regime geral, ou 36 meses de descontos no âmbito do regime do seguro social voluntário.

     

    Tome Nota:
    Para os três anos de desconto são contabilizados os períodos em que esteve a trabalhar e declarou remunerações à Segurança Social e os períodos em que não pôde trabalhar e esteve a receber subsídios, como por exemplo, subsídio de doença.

     

    Para pedir este apoio, necessitará da documentação indicada para o pedido da pensão de invalidez (ver Como pedir a pensão de invalidez).

    O valor da pensão mensal corresponde a 3% da remuneração de referência por cada ano com descontos (que contem para efeito de pensões).  Consulte a fórmula de cálculo nas páginas 11 e 12 do Guia Prático – Pensão do Regime Especial na Invalidez.

     

    2. Pensão Social de Invalidez especial (regime não contributivo): destinada a quem não tem três anos civis de descontos e não tem rendimentos mensais ilíquidos (brutos) superiores a 209 euros, que correspondem a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (522,50€ em 2025) ou a 313,50€ (60% do IAS, se for um casal).

    O valor a receber é igual ao valor mínimo da pensão de invalidez relativa para uma carreira contributiva inferior a 15 anos. Ou seja, 331,79€ em 2025.

     

    3. Complemento por Dependência: destinado a quem tenha uma incapacidade que impossibilite a execução de tarefas simples e de satisfazer as suas necessidades básicas. Este apoio é atribuído pela Segurança Social, sendo pago todos os meses juntamente com a pensão.

     

     

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.