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Se o seu contrato de trabalho terminou, mas mantém um trabalho por conta de outrem a tempo parcial, ou exerce atividade independente, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.
De igual forma, pode ter acesso a este apoio se está a receber subsídio de desemprego e iniciar um trabalho a tempo parcial ou exercer atividade em nome individual.
Esclarecemos todas as dúvidas.
O que é o subsídio de desemprego parcial e a quem se destina?
O subsídio de desemprego parcial é uma ajuda destinada a quem tem rendimentos reduzidos de trabalhos a tempo parcial na sequência de uma situação de desemprego.
Constitui-se por isso também como um incentivo para o regresso ao mercado de trabalho.
Este apoio pode ser atribuído a quem se encontre em diferentes circunstâncias. Vejamos alguns exemplos:
1. O contrato de trabalho do António terminou e ele pediu o subsídio de desemprego. No entanto, além do seu emprego a tempo inteiro, o António tinha um outro emprego a tempo parcial por conta de outrem.
Para o António receber o subsídio de desemprego parcial, é necessário que o salário do emprego a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.
O mesmo aconteceria se, em vez de um emprego a tempo parcial, o António exercesse uma atividade independente, ou seja se trabalhasse por conta própria e passasse recibos verdes.
2. A Sofia recebe o subsídio de desemprego e começou a trabalhar a tempo parcial por conta de outrem. Para continuar a receber o subsídio de desemprego, mas agora de forma parcial, o seu salário no novo emprego deve ser inferior ao valor auferido pelo subsídio de desemprego.
O mesmo aconteceria se, em vez de um emprego a tempo parcial, a Sofia passasse a exercer uma atividade independente.
Tome Nota:
Para ter direito ao subsídio de desemprego parcial, o exercício da atividade, como trabalhador por conta de outrem ou como independente, não pode ser feito na empresa que o despediu ou em qualquer empresa ou grupo empresarial relacionado.
Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes: como funciona
Se é trabalhador independente (a recibos verdes) e os seus rendimentos dependem maioritariamente de uma única entidade, se tem atividade empresarial ou é gerente ou administrador e ficou sem emprego, pode pedir o subsídio de desemprego.
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Quanto vou receber?
Se exerce atividade a tempo parcial por conta de outrem, o valor do subsídio de desemprego parcial coincide com a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% daquele valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem.
Se a sua atividade for desempenhada como trabalhador independente, então o valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o valor do rendimento anual relevante a dividir por 12 meses.
Como apurar o rendimento anual relevante?
São considerados 70% do valor dos serviços prestados ou 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, e das prestações de serviços (atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas), recebidos no ano anterior.
Tome Nota:
O valor do subsídio de desemprego parcial nunca pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe serviu de cálculo.
Vejamos um exemplo concreto:
A Sofia estava a receber 900 euros de subsídio de desemprego e arranjou um trabalho por conta de outrem a tempo parcial que lhe rende mensalmente 400 euros. Neste caso, o subsídio de desemprego parcial é calculado da seguinte forma:
900 euros x 35% = 315 euros
900 euros + 315 euros = 1 215 euros
1215 euros - 400 euros = 815 euros
Ou seja, a Sofia iria passar a receber 815 euros mensais pelo subsídio de desemprego parcial e 400 euros de salário do seu novo trabalho.
Se a atividade que exercer a tempo parcial for independente, então as contas a fazer são diferentes. A Sofia recebe 900 euros de subsídio de desemprego e tem um volume de vendas anual de 15 000 euros. Os cálculos passam a ser os seguintes:
900 euros x 35% = 315 euros
900 euros + 315 euros = 1 215 euros
15 000 euros x 20% / 12 = 250 euros (o valor do rendimento anual relevante é de 20% das vendas e o valor mensal do rendimento relevante resulta da divisão pelos 12 meses)
1 215 euros - 250 euros = 965 euros
Ou seja, em teoria, a Sofia iria passar a receber 965 euros mensais pelo subsídio de desemprego parcial.
Mas atenção, como o valor do subsídio de desemprego parcial não pode ultrapassar o montante do subsídio de desemprego, neste caso concreto, a Sofia continuaria a receber os 900 euros de subsídio.
Nestes casos, o valor do subsídio de desemprego parcial só não é reduzido quando, simultaneamente:
- O montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% for inferior ao salário mínimo (870 euros, em 2025);
- A soma do subsídio de desemprego parcial com a remuneração do part-time (ou com o rendimento relevante) é inferior ao salário mínimo nacional.
O direito ao subsídio de desemprego parcial mantém-se enquanto durar o trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou a atividade independente, e enquanto tiver direito ao subsídio de desemprego.
Consulte no site da Segurança Social os deveres de quem está a receber o subsídio de desemprego parcial e as sanções previstas pelo seu não cumprimento. No caso dos beneficiários, entre outras, envolvem obrigações como aceitar o plano pessoal de emprego e suas ações, aceitar formação e emprego conveniente, por exemplo. O seu incumprimento pode dar lugar ao pagamento de coimas entre 100€ e 700€.
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Como e quando posso pedir?
Solicitar o subsídio de desemprego parcial não exige qualquer formulário ou requerimento.
No entanto, dispõe de 90 dias para apresentar à Segurança Social o contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração.
No caso de estar a exercer atividade independente, tem de identificar o tipo de atividade e apresentar uma prova do rendimento ilíquido ou, se estiver a iniciar atividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.
Estes 90 dias são consecutivos e começam a contar:
- A partir da data em que começou a trabalhar, caso tenha iniciado atividade depois de já estar a receber o subsídio de desemprego;
- A partir da data em que pediu o subsídio de desemprego, caso já estivesse a exercer atividade antes.
A entrega destas provas fora do prazo de 90 dias resulta na redução do período de concessão do subsídio de desemprego parcial (o número de dias de atraso é descontado).
Posso acumular o subsídio de desemprego parcial com outros apoios?
Pode acumular com:
- Remuneração do trabalho a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou com rendimentos da atividade independente, desde que o valor da remuneração ou da atividade como independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego e apresente as respetivas provas nos prazos legais;
- Indemnizações e pensões por risco profissional (doenças profissionais e acidentes de trabalho e equiparadas (por exemplo, se envolver deficientes das Forças Armadas).
Não pode acumular com:
- Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
- Pensão de sobrevivência e pensão de invalidez relativa quando superiores ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de 522,50€ em 2025;
- Pré-reforma;
- Pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contrato de trabalho;
- Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de doença; Subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros)
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Depois do subsídio de desemprego: que opções restam?
Se está a receber o subsídio de desemprego e o período de concessão está a terminar ou já terminou, deve ponderar aceder à comissão de recursos e conhecer os apoios adicionais a que pode ter ainda ter direito
Pode obter mais informação sobre o subsídio de desemprego parcial nosite da Segurança Social ou neste Guia Prático.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.