Maternidade e paternidade

10 direitos no regresso ao trabalho após o nascimento de um filho

Proteção

Foi pai ou mãe recentemente e está prestes a regressar ao trabalho? Conheça os seus direitos e saiba com que apoios pode contar. 31-01-2022

Tempo estimado de leitura: 10 minutos

O regresso ao trabalho após o nascimento de um filho, é sempre um momento de adaptação. Terminada a licença parental, a criança continua a necessitar dos cuidados dos progenitores, sobretudo nos primeiros meses de vida.

Para que possam conciliar a retoma da atividade profissional com a vida familiar, os pais têm um conjunto de direitos, previstos no Código do Trabalho. Nalguns casos, existem também apoios financeiros da Segurança Social para compensar a eventual perda de rendimentos.   

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1. Dispensa para amamentação e dispensa para aleitação

No regresso ao trabalho, as mães têm direito a dispensa diária de duas horas para amamentar. Estas duas horas podem ser gozadas em dois períodos distintos, cada um com a duração máxima de uma hora. No caso de gémeos, a dispensa é acrescida de 30 minutos por cada criança.

Para poder ter direito à dispensa, a mãe deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, que está a amamentar. A dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação, sendo que após os primeiros 12 meses deve ser comprovada por declaração médica.

Quando os dois progenitores trabalham e a criança não é amamentada, a mãe, o pai ou ambos, mediante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação até que o bebé faça um ano.

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Também neste caso, a entidade empregadora deve ser informada com a antecedência de 10 dias. Além disso, é preciso entregar um documento de que conste a decisão conjunta, assim como uma declaração do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for o caso. É também necessário provar que o outro progenitor trabalha e que informou o seu empregador desta decisão.

Se qualquer um dos pais trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária de amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, mas não pode ser inferior a 30 minutos.

Tome Nota:

Se trabalha em part-time, pode consultar a calculadora de amamentação ou aleitação no sítio online da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) para saber qual o tempo diário a que tem direito.

Amamentação e aleitação

A licença de amamentação é um direito exclusivo da mãe. A de aleitação aplica-se ao adotante, tutor, à pessoa com tutela judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer uma destas pessoas, desde que viva com o menor.

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2. Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

As trabalhadoras que se encontram a amamentar (lactantes) ou que tenham sido mães há menos de 120 dias (puérperas) estão dispensadas de trabalhar em horário de trabalho com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Regime de adaptabilidade e horário concentrado: o que são?

No regime de adaptabilidade, pode trabalhar mais horas num determinado período de tempo, desde que noutro período trabalhe menos. A ideia é que, em termos médios, seja respeitado o período normal de trabalho. O horário concentrado permite aumentar o horário de trabalho até quatro horas por dia, gozando mais um dia de descanso. Por exemplo, concentrando as 40 horas semanais em 4 dias e tendo três de folga.

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3. Dispensa de trabalhar horas extraordinárias

No regresso ao trabalho após o nascimento da criança e até esta completar o primeiro ano de vida, mães e pais não são obrigados a prestar trabalho suplementar, isto é, a realizar horas extraordinárias.

Para as trabalhadoras lactantes, esta dispensa pode prolongar-se para lá dos primeiros 12 meses do bebé, mantendo-se enquanto durar a amamentação.

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4. Dispensa de trabalhar à noite

Após o parto, as mães trabalhadoras ficam dispensadas de trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Deve, por isso, ser-lhes atribuído um horário diurno compatível, sempre que possível. A dispensa de horário noturno tem a duração de 112 dias, sendo que metade deste período tem de ser usufruído antes da data prevista do parto. Já em caso de amamentação, a dispensa mantém-se durante o tempo necessário para a saúde da mãe ou da criança, mas requer a apresentação de atestado médico.

Se quiser ser dispensada de trabalhar à noite, a trabalhadora tem sempre de informar o empregador com 10 dias de antecedência.

E se não lhe puder ser atribuído um horário diurno compatível?

Nos casos em que a trabalhadora desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a riscos que prejudiquem a sua segurança e saúde, pode ser dispensada do trabalho e pedir o subsídio por riscos específicos. No entanto, só tem direito a este apoio se o empregador não lhe puder atribuir outras tarefas. O valor a receber corresponde a 100% da remuneração de referência. Para conhecer todas as condições de acesso, deve consultar o site da Segurança Social.

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5. Licença para assistência a filho

Se já tiver usufruído da licença parental complementar, um prolongamento da licença parental inicial destinado a pais com crianças até aos seis anos, é possível pedir uma licença para assistência a filho.

Esta licença pode ser gozada pela mãe, pelo pai ou por ambos, um a seguir ao outro.
Para isso, deve informar o empregador por escrito 30 dias antes, indicando a data pretendida para começar e terminar a licença. No entanto, durante este período, não recebe salário nem qualquer subsídio da Segurança Social. Além disso, fica impedido de exercer outra atividade profissional.

Esta licença pode prolongar-se por dois anos, seguidos ou interpolados. Se tiver três ou mais filhos, poderá ter a duração de três anos.

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6. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica

Nestes casos os pais têm direito a licença por um período de seis meses, que pode estender-se até quatro anos. Se a criança tiver 12 ou mais anos, a necessidade de assistência deve ser confirmada por atestado médico.

A licença pode ser gozada por qualquer um dos progenitores ou por ambos, em períodos seguidos, e a entidade empregadora deve ser informada por escrito com a antecedência de 30 dias.

Neste caso, os pais têm ainda direito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que deve ser pedido através da Segurança Social. Pode conhecer as condições de acesso e saber o que é necessário para requerer, neste Guia Prático. O montante diário a receber é igual a 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2022 é de 443,20 euros. O que faz com que o limite seja de 886,40 euros.

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7. Faltas para assistência a filho

Depois de regressar ao trabalho, a mãe e o pai têm direito a faltar quando a criança ficar doente ou em caso de acidente, desde que não o façam em simultâneo.

Enquanto os filhos são menores de 12 anos, ou se tiverem uma deficiência ou doença crónica, cada um dos pais pode faltar até 30 dias por ano, a que acresce mais um dia por cada filho além do primeiro. Por exemplo, se um casal tiver dois filhos com menos de 12 anos, a mãe pode faltar ao trabalho 31 dias por ano e o pai outros 31 dias.

Já se a criança for internada, tanto mãe quanto o pai têm o direito a faltar durante todo o período de hospitalização.

Para justificar as faltas, o empregador pode exigir uma prova de que a assistência é necessária, uma declaração que comprove que o outro progenitor não pode prestar essa assistência e, em caso de hospitalização, um comprovativo emitido pelo hospital. 

As faltas não são pagas, mas dão direito ao Subsídio para Assistência a Filho, concedido pela Segurança Social. O valor por cada dia corresponde a 100% da remuneração de referência. Para mais informações sobre quando e como requerer este subsídio consulte a página da Segurança Social

Tome Nota:

Caso o seu filho tenha de ficar em isolamento profilático, deve pedir um subsídio específico. O pedido é feito na Segurança Social Direta e deve anexar a certificação de isolamento profilático. Veja aqui o que fazer.

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8. Trabalho a tempo parcial

O regresso ao trabalho após o parto pode, em certos casos, ser feito a tempo parcial.

O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do horário praticado a tempo completo. Pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou apenas três dias por semana.

Este direito pode ser exercido por um ou ambos os progenitores, ainda que nunca em simultâneo. O pedido deve ser feito por escrito, à entidade empregadora, até 30 dias antes de regressar ao trabalho.

Tome Nota:

O trabalho a tempo parcial é uma possibilidade prevista no Código do Trabalho para todos os pais com crianças menores de 12 anos ou que, independentemente da idade, tenham uma deficiência ou doença crónica.

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9. Horário flexível

Pode ainda optar por um horário flexível, outro dos direitos concedidos aos pais com filhos menores de 12 anos ou que tenham uma deficiência ou doença crónica.

Neste regime, é possível escolher a hora de início e de fim do período normal de trabalho, ainda que o horário seja elaborado pelo empregador. Qualquer um dos pais, ou ambos, pode exercer este direito.

Se esta for a sua vontade, deve fazer o pedido por escrito, à entidade empregadora, até 30 dias antes de regressar ao trabalho.

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10. Teletrabalho

Se tem filhos até aos três anos de idade, pode pedir ao empregador para ficar em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com as suas funções e a empresa tenha os recursos necessários.

Com as recentes alterações ao Código do Trabalho, esta possibilidade foi também alargada aos pais com filhos até aos 8 anos, que trabalhem em empresas com 10 ou mais funcionários. Nestes casos, os dois pais têm de reunir condições para o teletrabalho e este tem de ser exercido por ambos, em períodos sucessivos de igual duração e com um limite máximo de 12 meses.

A medida abrange também famílias monoparentais ou casos em que apenas um dos pais reúne condições para exercer a sua atividade em teletrabalho.

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