Maternidade e paternidade

10 direitos no regresso ao trabalho após o nascimento de um filho

Proteção

Foi pai ou mãe recentemente e está prestes a regressar ao trabalho? Conheça os seus direitos e saiba com que apoios pode contar. 07-03-2025

Tempo estimado de leitura: 8 minutos

O regresso ao trabalho após o nascimento de um filho é sempre um momento de adaptação. Terminada a licença parental, a criança continua a necessitar dos cuidados dos progenitores, sobretudo nos primeiros meses de vida.

Para que possam conciliar a retoma da atividade profissional com a vida familiar, os pais têm um conjunto de direitos previstos no Código do Trabalho. Nalguns casos, existem também apoios financeiros da Segurança Social para compensar a eventual perda de rendimentos.  

 

1. Dispensa para amamentação e aleitação

No regresso ao trabalho, as mães têm direito a dispensa diária para amamentar (artigo 47.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: as mães.

Duração: duas horas diárias, que podem ser gozadas em dois períodos diferentes, cada um com a duração máxima de uma hora. A dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação. No caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada criança, além da primeira.

Para usufruir: a mãe deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, que está a amamentar. Se durar mais do que 12 meses, deve ser comprovada por declaração médica.

 

Dispensa para aleitação

Quando os dois progenitores trabalham e a criança não é amamentada, têm direito a dispensa para aleitação.

Quem pode usufruir: a mãe, o pai ou ambos, mediante decisão conjunta.

Duração: até que o bebé faça um ano, têm direito a duas horas diárias, que podem ser gozadas em dois períodos diferentes, cada um com a duração máxima de uma hora. Se qualquer um dos pais trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária de amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, mas não pode ser inferior a 30 minutos. No caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada criança, além da primeira.

Para usufruir: a entidade empregadora deve ser informada com antecedência de 10 dias. Devem entregar, adicionalmente:

  • Um documento a indicar a decisão conjunta, mencionando qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se o fizer);
  • Um comprovativo de que o outro progenitor trabalha e de que informou o seu empregador desta decisão.

 

Tome Nota:
Se trabalha em part-time, pode consultar a calculadora de amamentação ou aleitação no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), para saber a quanto tempo tem direito.

 

Amamentação e aleitação
A licença de amamentação é um direito exclusivo da mãe. A de aleitação aplica-se ao pai, adotante, tutor, à pessoa com tutela judicial ou administrativa do menor, assim como ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com qualquer uma destas pessoas, desde que viva com o menor. Conheça todos os direitos de parentalidade inscritos no artigo 35º do Código de Trabalho.

 

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2. Faltas para assistência a filho

Depois de regressar ao trabalho, os pais têm direito a faltar em caso de doença, acidente ou necessidade inadiável e imprescindível de assistência a filho menor de 12 anos ou de qualquer idade, no caso de ter deficiência ou doença crónica (artigo 49.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: a mãe ou o pai (não podem faltar em simultâneo).

Duração:

  • Até 30 dias por ano, se a criança for menor de 12 anos ou, independentemente da idade, se tiver deficiência ou doença crónica;
  • Em casos de hospitalização, enquanto decorrer;  
  • Até 15 dias por ano, em caso de doença ou acidente de filho com 12 ou mais anos que, no caso de ser maior, deve integrar o agregado familiar;
  • A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro. Por exemplo, se um casal tiver dois filhos com menos de 12 anos, a mãe pode faltar ao trabalho 31 dias por ano e o pai outros 31 dias.

Condições para usufruir: para justificar as faltas, o empregador pode exigir uma prova de que a assistência é necessária, uma declaração que comprove que o outro progenitor não pode prestar assistência. Em casos de hospitalização, exige-se comprovativo emitido pelo hospital.

Apoios: as faltas não são pagas, mas dão direito ao Subsídio para Assistência a Filho, pago pela Segurança Social. O valor por cada dia corresponde a 100% da remuneração de referência líquida.

3. Licença para assistência a filho

Se já tiver usufruído da licença parental complementar que é um prolongamento da licença parental inicial destinado a pais com crianças até aos seis anos, é possível pedir uma licença para assistência a filho (artigo 52.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: a mãe, o pai, ou ambos, um a seguir ao outro.

Duração: até dois anos, seguidos ou interpolados. Se tiver três ou mais filhos, pode ter a duração de três anos.

Para usufruir: deve informar o empregador, por escrito, 30 dias antes, indicando as datas de início e fim com que pretende gozar desta licença. Caso não o faça, a licença tem a duração de seis meses. Durante este período, fica impedido de exercer trabalho subordinado ou prestação de serviços fora da sua residência habitual.

 

4. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica

Os pais de crianças com deficiência, doença crónica ou oncológica têm direito a uma licença para assistência à criança (artigo 53.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: a mãe, o pai ou ambos, um a seguir ao outro.

Duração: até seis meses, prorrogável até aos quatro anos. Pode ser extensível até ao limite máximo de seis anos, consoante a apresentação de atestado médico. Caso a criança tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência deve ser também confirmada por atestado.

Para usufruir: deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, indicando a data pretendida para começar e terminar a licença. Tem direito a licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Durante este período, não há lugar ao exercício de atividade profissional.

Apoios: os pais têm direito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica solicitados através da Segurança Social. O montante diário a receber é igual a 65% da remuneração de referência com o limite máximo mensal de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2025 é de 522,50€.

 

Tome Nota:
No Portal da Segurança Social, pode ficar a saber quem tem direito à bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência.

 

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5. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Os pais de crianças com idade até um ano, com deficiência ou doença crónica, têm direito a redução do horário de trabalho (artigo 54.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: a mãe, o pai ou ambos, um a seguir ao outro.

Duração: redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Para usufruir: deve comunicar a sua intenção ao empregador 10 dias antes com atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica e declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional ou está totalmente impedido de exercer o poder paternal.

6. Trabalho a tempo parcial ou em horário flexível

Se tem um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, tem direito a trabalhar a tempo parcial (artigo 55.º do Código do Trabalho).

Quem pode usufruir: a mãe, o pai ou ambos, um a seguir ao outro, depois da licença parental complementar, em qualquer uma das suas modalidades.

Duração: o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do horário praticado a tempo completo. Pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou apenas três dias por semana. Pode ser exercido até dois anos, extensível até três no caso de ter três filhos ou mais. Ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, até quatro anos.

Em regime de horário flexível, pode fazer até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. Estas opções não podem penalizá-lo no que diz respeito a avaliação e progressão na carreira.

Para usufruir: deve solicitar ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, indicando o prazo previsto, acompanhado de declaração em que indique que o menor vive consigo e a modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial. O empregador dispõe de 20 dias, a contar da data da receção do pedido, para comunicar a sua decisão por escrito.  

7. Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

As trabalhadoras que se encontram a amamentar (lactantes) ou que tenham sido mães há menos de 120 dias (puérperas) estão dispensadas de trabalhar em horário de trabalho com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado (artigo 58.º do Código do Trabalho). Aplica-se a qualquer um dos progenitores em caso de aleitação.

 

Regime de adaptabilidade e horário concentrado: o que são?
No regime de adaptabilidade, pode trabalhar mais horas num determinado período de tempo, desde que noutro período trabalhe menos. A ideia é que, em termos médios, seja respeitado o período normal de trabalho. O horário concentrado permite aumentar o horário de trabalho até quatro horas por dia, gozando mais um dia de descanso. Por exemplo, concentrando as 40 horas semanais em 4 dias e tendo três de folga.

 

8. Dispensa de trabalhar horas extraordinárias

No regresso ao trabalho após o nascimento da criança, mães e pais não são obrigados a prestar trabalho suplementar isto é, a realizar horas extraordinárias (artigo 59.º do Código do Trabalho).

Duração: até a criança completar o primeiro ano de vida. Se está a amamentar, esta dispensa pode prolongar-se além dos primeiros 12 meses da criança, mantendo-se enquanto durar a amamentação.

 

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9. Dispensa de trabalhar à noite

Após o parto, as mães ficam dispensadas de trabalhar entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte. Deve, por isso, ser-lhes atribuído um horário diurno compatível, sempre que possível (artigo 60.º do Código do Trabalho). O trabalho por turnos fica limitado em grande medida.

Quem pode usufruir: as mães.

Duração: 112 dias. Metade deste período tem de ser gozado antes da data prevista do parto. A dispensa mantém-se durante a amamentação, pelo tempo que seja necessário para a saúde da mãe ou da criança.

Para usufruir: a entidade empregadora deve ser informada com 10 dias de antecedência, mediante apresentação de atestado médico, no caso de dispensa por amamentação.

 

E se não lhe puder ser atribuído um horário diurno compatível?
Nos casos em que a trabalhadora realize trabalho noturno ou esteja exposta a riscos que prejudiquem a sua segurança e saúde, pode ser dispensada do trabalho e aceder subsídio por riscos específicos – caso o empregador não lhe puder atribuir outras tarefas. O valor a receber corresponde a 100% da remuneração de referência.

 

 

Tome Nota:
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em ações de formação e atualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional (artigo 61.º do Código do Trabalho).

 

10. Teletrabalho

Para quem tem crianças a cargo, a lei prevê o direito ao teletrabalho nas seguintes situações (artigo 166.º- A do Código do Trabalho):

  • Pais com crianças até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica sempre que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
  • Pais com crianças até oito anos, se ambos os progenitores reunirem condições para exercer a sua atividade à distância, desde que exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, durante um período de até 12 meses;
  • Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para realização de teletrabalho.

 

Tome Nota:
As trabalhadoras que se encontram a amamentar (lactantes) ou que tenham sido mães há menos de 120 dias (puérperas) têm direito a condições especiais de segurança e saúde nos locais de trabalho para evitar a exposição a riscos. O empregador deve tomar as medidas necessárias para garantir a sua proteção (artigo 62.º do Código do Trabalho).

 

Proteção em caso de não renovação de contrato ou despedimento
As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os trabalhadores que estejam a  gozar licença parental em qualquer das suas modalidades, têm direito a proteção, em caso de despedimento sendo obrigatório solicitar parecer prévio, no prazo de 30 dias, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Sem este parecer, o despedimento é considerado ilícito. O mesmo acontece no caso da não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar o motivo à CITE no prazo de cinco dias úteis.

 

 

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