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Pais e outros cuidadores de crianças e jovens com deficiência deparam-se com despesas acrescidas em áreas como saúde, alimentação ou educação.
Para ajudar a minimizar estes gastos, as famílias elegíveis podem receber uma bonificação por deficiência.
Explicamos o essencial a saber sobre esta bonificação temporária. Nomeadamente, idades limite, requisitos dos beneficiários, prazos para requerer e valores a receber.
Bonificação por deficiência: o que é?
É uma prestação em dinheiro a somar ao abono de família de crianças e jovens que necessitem de apoio psicológico ou terapêutico para colmatar perdas (adquiridas ou congénitas) da sua função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica.
Este apoio financeiro varia, consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do agregado familiar, entre 71,10€ aos 207,92€.
Quem tem direito?
Atualmente, a idade máxima para receber este subsídio é de 10 anos (até ao mês anterior ao mês em que a criança faz 11 anos).
Porém, as crianças e os jovens cujo requerimento de bonificação por deficiência tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime) ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o seu direito até aos 24 anos, desde que observadas as restantes condições de atribuição e manutenção.
A bonificação é atribuída às crianças (até 10 anos inclusive) e jovens (até 24 anos) que:
- Necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico dedicado e personalizado, que impeça o agravamento, anule ou atenue a sua deficiência e permita a plena integração social;
- Frequentem estabelecimentos especializados de reabilitação (ou estejam internados).
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Regime contributivo
Aqui o critério é se desconta para a Segurança Social ou para outro regime de proteção social.
O cuidador tem de ter registos de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data do requerimento. A exceção é para os pensionistas.
Caso prático
Se fizer o pedido desta bonificação em janeiro de 2025, deve ter garantido descontos para a Segurança Social (ou outro sistema) desde novembro de 2023 a pelo menos outubro de 2024.
A somar a esta situação, só têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações) certificados de aforro (ou outros ativos financeiros) seja inferior a 125 400€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (em 2025, é de 522,50€).
Por seu lado, crianças e jovens com deficiência têm de:
- Viver a cargo (em comunhão de mesa e habitação) de quem requer a bonificação por deficiência;
- Sem qualquer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório
São portanto elegíveis:
- Descendentes solteiros;
- Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social, que em 2024 é de 245,79€;
- Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social, ou seja, 491,58€ (2024).
Regime não contributivo
Este regime aplica-se aos beneficiários sem descontos para a Segurança Social e em situações de carência. Consideram-se situações de carência quando:
- Os rendimentos brutos mensais são iguais ou inferiores a 209€ (corresponde a 40% do IAS, que em 2025 é de 522,50€) desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 783,75€ (1,5 x IAS) ou;
- Os rendimentos do agregado familiar, por pessoa, são iguais ou inferiores a 156,75€ (30% do IAS) e há situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença; acidente; desemprego; invalidez ou reabilitação).
Tome Nota:
Se os jovens com deficiência começarem a exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório, a bonificação por deficiência é suspensa.
Qual o valor da bonificação por deficiência?
O valor varia consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Idade | Valor da bonificação por deficiência |
Até aos 14 anos | 71,10€ |
Dos 14 aos 18 anos | 103,56€ |
Dos 18 aos 24 anos | 138,61€ |
Tratando-se de uma família monoparental, tem direito a receber mais 50% se se enquadrar nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões:
Idade | Do 1º ao 5.º escalão |
Até aos 14 anos | 106,65€ |
Dos 14 aos 18 anos | 155,34€ |
Dos 18 aos 24 anos | 207,92€ |
Tome Nota:
Mesmo que a família se enquadre no 4.º ou no 5.º escalão, e se o jovem não receber abono, pode receber a bonificação por deficiência.
É possível acumular este apoio com:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Abono de família pré-natal;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Subsídio de educação especial;
- Rendimento social de inserção;
- Pensão de sobrevivência;
- Bolsa de estudo;
- Pensão de orfandade;
- Subsídio de funeral;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
É impossível acumular este apoio com:
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego;
- Subsídio de doença;
- Subsídios sociais parentais;
- Prestação social para a inclusão.
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Como requerer?
É possível pedir presencialmente nos serviços da Segurança Social, preenchendo o formulário Mod.RP5034-DGSS, em conjunto com o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS.
Pode ainda pedir este apoio online, através da Segurança Social Direta (SSD), acedendo ao menu Perfil e clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma.
Documentação necessária
No caso do regime contributivo:
- Documento de identificação da criança ou jovem para quem é pedida a bonificação;
- Documento de identificação da pessoa que apresenta o pedido se a prestação não for pedida pelo beneficiário.
No caso de regime não contributivo, deve ter em conta a seguinte listagem (relativa à criança ou jovem, aos membros do agregado familiar e à pessoa que apresenta o pedido):
- Documento de identificação;
- Cartão de identificação fiscal, se não tiver cartão de cidadão;
- Fotocópia de declaração de IRS do jovem, quando aplicável, e dos membros do agregado familiar. Se não existirem declarações de IRS, deve apresentar uma declaração da entidade empregadora, recibos de salários ou outros documentos que comprovem as remunerações;
- Documento que comprove que a criança vive e está à guarda de outra pessoa ou entidade, se for esse o caso.
Prazo para requerer
O requerimento deve ser apresentado em seis meses, a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência. Após este prazo, a prestação é paga a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Fim da bonificação
São vários os motivos para que a prestação deixe de ser paga:
Suspensão
O pagamento da bonificação por deficiência é interrompido se:
- Não entregar a prova de rendimentos;
- O jovem com deficiência começar a exercer uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório;
- Quando for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal, ou a apresentação de documentos bancários considerados relevantes, e não proceder à sua entrega;
- Não for entregue a declaração de autorização ou os documentos solicitados no prazo fixado.
Cessação
O pagamento da bonificação por deficiência termina quando:
- As crianças ou jovens atingem a idade limite: 24 anos no caso do regime antigo (pedidos feitos até 30 de setembro de 2019) ou 10 anos no regime atual;
- Deixam de ter a deficiência;
- Começam a trabalhar;
- Deixam de estar a cargo do beneficiário;
- A família deixa de estar em situação de carência (passa a receber pelo regime contributivo);
- Não entregam a prova de deficiência;
- Deixam de viver em Portugal;
- Falecimento da criança ou jovem.
Outros apoios para pessoas com deficiência
- Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica: Caso o pai ou mãe prestem assistência ao filho com deficiência ou doença crónica, o agregado tem direito a um subsídio mensal;
- Prestação social para a inclusão: Quando os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas têm uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem ter direito a uma prestação social mensal para a inclusão;
- Subsídio de educação especial: Compensação para encargos resultantes do acompanhamento ou frequência de estabelecimentos especializados. Esta prestação é atribuída quando as crianças e jovens necessitam de apoio individual por um técnico especializado ou frequentam uma creche ou jardim de infância para integração social;
- Aquisição de produtos para pessoas com deficiência ou incapacidade: Existem apoios para a aquisição de próteses, cadeiras de rodas, camas articuladas; plataformas elevatórias, aparelhos auditivos, entre outros equipamentos que compensem ou neutralizem as incapacidades do dia a dia. Encontre a lista completa de produtos financiados através da Segurança Social (SAPA) aqui;
- Balcão da Inclusão: Serviço de atendimento especializado sobre a temática da deficiência ou incapacidade. Está disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social das sedes dos 18 distritos e pode ser agendado presencialmente ou através de formulário online.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.