bonificação por deficiência

Bonificação por deficiência: quem tem direito e como pedir?

Leis e Impostos

Tem uma criança ou jovem com deficiência a seu cargo? Saiba o que fazer para conseguir ter acesso à bonificação por deficiência. 01-02-2025

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Pais e outros cuidadores de crianças e jovens com deficiência deparam-se com despesas acrescidas em áreas como saúde, alimentação ou educação.

Para ajudar a minimizar estes gastos, as famílias elegíveis podem receber uma bonificação por deficiência.

Explicamos o essencial a saber sobre esta bonificação temporária. Nomeadamente, idades limite, requisitos dos beneficiários, prazos para requerer e valores a receber.

 

Bonificação por deficiência: o que é?

É uma prestação em dinheiro a somar ao abono de família de crianças e jovens que necessitem de apoio psicológico ou terapêutico para colmatar perdas (adquiridas ou congénitas) da sua função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica.

Este apoio financeiro varia, consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do agregado familiar, entre 71,10€ aos 207,92€.

 

Quem tem direito?

Atualmente, a idade máxima para receber este subsídio é de 10 anos (até ao mês anterior ao mês em que a criança faz 11 anos).

Porém, as crianças e os jovens cujo requerimento de bonificação por deficiência tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime) ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o seu direito até aos 24 anos, desde que observadas as restantes condições de atribuição e manutenção.

A bonificação é atribuída às crianças (até 10 anos inclusive) e jovens (até 24 anos) que:

  • Necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico dedicado e personalizado, que impeça o agravamento, anule ou atenue a sua deficiência e permita a plena integração social;
  • Frequentem estabelecimentos especializados de reabilitação (ou estejam internados).
A juntar a estas condições seguem-se outras relativas à situação contributiva dos jovens mas também dos seus cuidadores (geralmente um dos pais). Vamos ver quais são.

 

 

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Regime contributivo

Aqui o critério é se desconta para a Segurança Social ou para outro regime de proteção social. 

O cuidador tem de ter registos de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data do requerimento. A exceção é para os pensionistas.

 

Caso prático
Se fizer o pedido desta bonificação em janeiro de 2025, deve ter garantido descontos para a Segurança Social (ou outro sistema) desde novembro de 2023 a pelo menos outubro de 2024.

 

A somar a esta situação, só têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações) certificados de aforro (ou outros ativos financeiros) seja inferior a 125 400€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (em 2025, é de 522,50€).

Por seu lado, crianças e jovens com deficiência têm de:

  • Viver a cargo (em comunhão de mesa e habitação) de quem requer a bonificação por deficiência;
  • Sem qualquer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório

São portanto elegíveis:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social, que em 2024 é de 245,79€;
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social, ou seja, 491,58€ (2024).

 

Regime não contributivo

Este regime aplica-se aos beneficiários sem descontos para a Segurança Social e em situações de carência. Consideram-se situações de carência quando:

  • Os rendimentos brutos mensais são iguais ou inferiores a 209€ (corresponde a 40% do IAS, que em 2025 é de 522,50€) desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 783,75€ (1,5 x IAS) ou;
  • Os rendimentos do agregado familiar, por pessoa, são iguais ou inferiores a 156,75€ (30% do IAS) e há situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença;  acidente;  desemprego; invalidez ou reabilitação).

 

Tome Nota:
Se os jovens com deficiência começarem a exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório, a bonificação por deficiência é suspensa.

 

Qual o valor da bonificação por deficiência?

O valor varia consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Idade

Valor da bonificação por deficiência

Até aos 14 anos

71,10€

Dos 14 aos 18 anos

103,56€

Dos 18 aos 24 anos

138,61€

 

Tratando-se de uma família monoparental, tem direito a receber mais 50% se se enquadrar nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões:

 

Idade

Do 1º ao 5.º escalão

Até aos 14 anos

106,65€

Dos 14 aos 18 anos

155,34€

Dos 18 aos 24 anos

207,92€

 

Tome Nota:
Mesmo que a família se enquadre no 4.º ou no 5.º escalão, e se o jovem não receber abono, pode receber a bonificação por deficiência.

 

É possível acumular este apoio com:

 

É impossível acumular este apoio com:

 

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Como requerer?

É possível pedir presencialmente nos serviços da Segurança Social, preenchendo o formulário Mod.RP5034-DGSS, em conjunto com o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS.

Pode ainda pedir este apoio online, através da Segurança Social Direta (SSD), acedendo ao menu Perfil e clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma.

 

Documentação necessária

No caso do regime contributivo:

  • Documento de identificação da criança ou jovem para quem é pedida a bonificação;
  • Documento de identificação da pessoa que apresenta o pedido se a prestação não for pedida pelo beneficiário.

No caso de regime não contributivo, deve ter em conta a seguinte listagem (relativa à criança ou jovem, aos membros do agregado familiar e à pessoa que apresenta o pedido):

  • Documento de identificação;
  • Cartão de identificação fiscal, se não tiver cartão de cidadão;
  • Fotocópia de declaração de IRS do jovem, quando aplicável, e dos membros do agregado familiar. Se não existirem declarações de IRS, deve apresentar uma declaração da entidade empregadora, recibos de salários ou outros documentos que comprovem as remunerações;
  • Documento que comprove que a criança vive e está à guarda de outra pessoa ou entidade, se for esse o caso.

 

Prazo para requerer

O requerimento deve ser apresentado em seis meses, a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.  Após este prazo, a prestação é paga a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Fim da bonificação

São vários os motivos para que a prestação deixe de ser paga: 

 

Suspensão

O pagamento da bonificação por deficiência é interrompido se:

  • Não entregar a prova de rendimentos;
  • O jovem com deficiência começar a exercer uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório;
  • Quando for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal, ou a apresentação de documentos bancários considerados relevantes, e não proceder à sua entrega;
  • Não for entregue a declaração de autorização ou os documentos solicitados no prazo fixado.

 

Cessação

O pagamento da bonificação por deficiência termina quando:

  • As crianças ou jovens atingem a idade limite: 24 anos no caso do regime antigo (pedidos feitos até 30 de setembro de 2019) ou 10 anos no regime atual;
  • Deixam de ter a deficiência;
  • Começam a trabalhar;
  • Deixam de estar a cargo do beneficiário;
  • A família deixa de estar em situação de carência (passa a receber pelo regime contributivo);
  • Não entregam a prova de deficiência;
  • Deixam de viver em Portugal;
  • Falecimento da criança ou jovem.

 

Outros apoios para pessoas com deficiência

  • Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica: Caso o pai ou mãe prestem assistência ao filho com deficiência ou doença crónica, o agregado tem direito a um subsídio mensal;
  • Prestação social para a inclusão: Quando os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas têm uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem ter direito a uma prestação social mensal para a inclusão;
  • Subsídio de educação especial: Compensação para encargos resultantes do acompanhamento ou frequência de estabelecimentos especializados. Esta prestação é atribuída quando as crianças e jovens necessitam de apoio individual por um técnico especializado ou frequentam uma creche ou jardim de infância para integração social;
  • Aquisição de produtos para pessoas com deficiência ou incapacidade: Existem apoios para a aquisição de próteses, cadeiras de rodas, camas articuladas; plataformas elevatórias, aparelhos auditivos, entre outros equipamentos que compensem ou neutralizem as incapacidades do dia a dia. Encontre a lista completa de produtos financiados através da Segurança Social (SAPA) aqui;
  • Balcão da Inclusão: Serviço de atendimento especializado sobre a temática da deficiência ou incapacidade. Está disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social das sedes dos 18 distritos e pode ser agendado presencialmente ou através de formulário online.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.