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A prestação social para a inclusão (PSI) destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas com deficiência e grau de incapacidade superior a 60%. O seu objetivo é promover a autonomia e a inclusão social. Com uma componente base e outra complementar, desde 2019 que foi alargada à infância e juventude.
O que é a prestação social para a inclusão?
Trata-se de um apoio mensal, pago em dinheiro, a pessoas com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%, conforme os objectivos descritos no Decreto-Lei n.º 126-A/2017. É pago em 12 prestações mensais sem incluir subsídios de férias ou de Natal, através de transferência bancária ou vale postal.
Esta prestação é composta por três componentes, nomeadamente:
- Componente base – tem como finalidade compensar os encargos gerais acrescidos, resultantes da condição de deficiência. É habitualmente atribuída aos novos requerentes e o seu valor e referência não depende "do nível de rendimento da pessoa com deficiência, com a única exceção dos beneficiários de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice".
- Complemento – trata-se de um reforço do valor pago pela componente base que pretende combater a pobreza das pessoas com deficiência, muitas a viver sozinhos; em famílias com poucos recursos ou em carência económica. Ou seja, vem permitir "um combate mais eficaz às situações de pobreza".
- Majoração – Substitui as prestações que no anterior regime de proteção tinham como finalidade compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência ou incapacidade. Esta componente da PSI ainda aguarda regulamentação.
Tome Nota:
Em outubro de 2019, este apoio social foi alargado à infância e juventude, passando a poder ser solicitado a partir do nascimento. A prestação veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e pode ser acumulada com outros apoios. Saiba em que consiste, qual o montante e o que deve fazer para a receber.
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Quem tem direito?
Destinada a pessoas com deficiência, a atribuição das diferentes componentes da PSI depende do cumprimento de algumas condições.
A componente base exige:
- Residência legal em Portugal
- Comprovação de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%
- Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez
Tome Nota:
Têm direito à prestação as pessoas a partir dos 55 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que tenham solicitado a certificação da deficiência antes de completar essa idade, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente. O direito à prestação pode ainda ser reconhecido a qualquer pessoa (com um grau de incapacidade de 60% ou mais) que não pôde ou não precisou de certificar a deficiência, desde que consiga provar que esta é congénita ou que foi adquirida antes dos 55 anos.
Certificação da deficiência e grau de incapacidade
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade é da responsabilidade das juntas médicas do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso.
Além da componente base, têm direito ao complemento, os titulares da prestação social para a inclusão com 18 anos ou mais que estejam em situação de carência ou insuficiência económica e tenham.
Não podem, contudo, estar institucionalizados em equipamento social financiado pelo Estado, encontrar-se numa família de acolhimento, em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Qual é o valor a receber?
Componente Base
O valor de referência anual da componente base da prestação é 3 795,94€, a que corresponde o valor máximo mensal de 316,36€. No entanto, o montante a receber por mês, depende do grau de incapacidade e dos rendimentos do titular.
Caso a incapacidade seja igual ou superior a 80%, ou não haja registo de rendimentos, o beneficiário recebe o valor máximo mensal de 316,36€. Nesta situação, a existência de rendimentos não influencia o valor da componente base.
Se a incapacidade for igual ou superior a 60% e inferior a 80%, o montante da prestação já varia de acordo com os rendimentos do beneficiário.
Se tiver rendimentos que não sejam de trabalho, o valor a receber será o menor entre 316,36€ ou a diferença entre o limite mensal (550,67 €) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Caso existam rendimentos de trabalho, receberá o menor valor entre 316,33 € ou a diferença entre o limiar mensal (956,67€, para os trabalhadores independentes, ou 820,00€ €, no caso dos trabalhadores por conta de outrem (com inclusão de subsidios de natal e de férias) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Se o beneficiário for menor de idade, o valor máximo do apoio é de 158,17 € por mês, ou seja, metade do valor da componente base. Quando a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado monoparental, este valor é acrescido de 35%.
Tome Nota:
Além dos rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente, consideram-se para o cálculo do valor base deste apoio os rendimentos de capitais; prediais; pensões; prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).
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Componente complementar
O valor mensal do complemento é calculado conforme o limiar do complemento "que varia consoante a composição e rendimentos do agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência". Em 2025, é no máximo de 550,67€,
O montante a receber mensalmente corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos de referência do agregado familiar. Se os rendimentos do agregado familiar forem superiores ao limiar do complemento, a sua atribuição é negada.
Limiar do complemento
O limiar do complemento calcula-se multiplicando o valor mensal do complemento (550, 67€) pelo número de elementos do agregado. Contudo, nem todos os elementos têm o mesmo peso na escala de equivalência. Ou seja, é atribuída a ponderação de 1 a cada titular da PSI, 0,7 a cada adulto e 0,5 a cada menor que não sejam titulares.
Caso existam mais pessoas no agregado familiar com condições para receber a prestação social para a inclusão, o limite máximo em 2025 (550, 67€) é majorado em 75% por cada beneficiário, além do primeiro.
Saiba mais detalhes sobre esta apoio na página associada da Segurança Social.
Como pedir a prestação social para a inclusão?
A prestação social para a inclusão pode ser requerida através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Deve ser entregue o formulário Mod.PSI 1-DGSS acompanhado dos documentos aí indicados.
Podem fazer este pedido o próprio beneficiário, o seu representante legal ou a pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, se comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.
Caso o beneficiário seja menor, o pedido deve ser feito pela mãe ou pai se exercerem responsabilidades parentais, ou pelo próprio desde que tenha mais de 16 anos e esteja emancipado pelo casamento.
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É possível acumular com outros apoios ou prestações?
Sim. De acordo com a informação da Segurança Social, esta prestação social pode acumular com as seguintes prestações:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
- Pensões de viuvez;
- Abono de Família para Crianças e Jovens; Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral;
- Subsídio de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
- Prestações de desemprego e de parentalidade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte;
- Pensão de orfandade;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Quais as incompatibilidades?
A prestação social para a inclusão não é compatível com as seguintes prestações:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa (se já se encontra receber este subsídio, pode acumular os dois; se não recebe mas vier, entretanto, a necessitar de apoio, terá de solicitar o Complemento por Dependência;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensão social de velhice.
Tome Nota:
Recebe bonificação por deficiência do abono de família, pensão social de invalidez ou velhice, ou complemento solidário para idosos? Se o valor de uma destas prestações for superior ao montante a que teria direito da PSI, pode optar por continuar a recebê-las. No formulário Mod.PSI 1-DGSS, autorize o arquivamento do requerimento da prestação social para a inclusão. Antes, confira se o valor a receber é inferior ao que recebe nas outras prestações.
Quais as obrigações e sanções de quem recebe?
Além de ter que apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, cada utente está obrigado a "declarar alterações relevantes no prazo de 10 dias. Nomeadamente, dar conta de ausências do território nacional, alteração de rendimentos; alteração do grau de incapacidade; alteração da residência; início ou fim da atividade profissional". Estas últimas podem determinar a suspensão ou o cancelamento do apoio.
Os casos de incumprimento incorrem no pagamento de coimas que variam entre 100€ a 250€ para falsas declarações que resultem na concessão indevida deste subsídio. Se falarmos da falsificação dos meios de prova para obtenção do apoio, as penalizações podem chegar a 2 494€.
Confira todos os detalhes associados aos valores, fórmulas de cálculo e restantes condições no portal da Segurança Social
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.