Tempo estimado de leitura: 4 minutos
A prestação social para a inclusão (PSI) destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas com deficiência e grau de incapacidade superior a 60%.
O seu objetivo é promover a autonomia e a inclusão social, nomeadamente junto dos mais frágeis. Para isso, este apoio é calculado com uma componente base e outra complementar que viabiliza apoios diferenciados conforme cada caso. Desde 2019 que foi alargada à infância e juventude.
O que é a prestação social para a inclusão?
Trata-se de um apoio mensal, pago em dinheiro, a pessoas com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%, conforme os objectivos descritos no Decreto-Lei n.º 126-A/2017. É pago em 12 prestações mensais sem incluir subsídios de férias ou de Natal, através de transferência bancária ou vale postal.
Esta prestação é composta por três componentes, nomeadamente:
- Componente base – É o apoio principal da prestação e tem como finalidade ajudar a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da deficiência. Pode ser atribuída a novos requerentes que cumpram as condições de acesso e substituiu antigas prestações, como o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos trabalhadores agrícolas. Em 2026, o valor mensal de referência da componente base é de 333,64 euros para maiores de 18 anos sem rendimentos ou com incapacidade igual ou superior a 80%. Para menores de 18 anos, o valor indicado pela Segurança Social é de 166,82 euros. Nos casos de incapacidade entre 60% e 80%, o valor pode depender dos rendimentos da pessoa beneficiária.
- Complemento – O complemento é um valor adicional que pode acrescer à componente base quando a pessoa com deficiência está em situação de carência económica ou tem baixos rendimentos. Destina-se a reforçar a proteção social e a combater o risco de pobreza, nomeadamente nos casos em que a pessoa vive sozinha ou integra um agregado familiar com poucos recursos. Para ter direito ao complemento, é necessário receber a componente base, ter 18 anos ou mais e cumprir as condições de recursos previstas. Em 2026, o valor máximo mensal do complemento indicado pela Segurança Social é de 670 euros.
- Majoração – A majoração é a terceira componente da Prestação Social para a Inclusão. Destina-se a substituir prestações do antigo regime de proteção na deficiência que tinham como finalidade compensar encargos específicos acrescidos associados à deficiência ou incapacidade.
Tome Nota:
Em outubro de 2019, este apoio social foi alargado à infância e juventude, passando a poder ser solicitado a partir do nascimento. A prestação veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e pode ser acumulada com outros apoios. Saiba em que consiste, qual o montante e o que deve fazer para a receber.
Leia também:
- Quais são os benefícios fiscais para pessoas com deficiência?
- Recebe apoios da segurança social? Saiba qual a data de pagamento
- Tem um filho com deficiência ou doença grave? Há um apoio para si
Quem tem direito?
Destinada a pessoas com deficiência, a atribuição das diferentes componentes da PSI depende do cumprimento de algumas condições.
A componente base exige:
- Residência legal em Portugal
- Comprovação de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%
- Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez
Tome Nota:
Têm direito à prestação as pessoas a partir dos 55 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que tenham solicitado a certificação da deficiência antes de completar essa idade, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente. O direito à prestação pode ainda ser reconhecido a qualquer pessoa (com um grau de incapacidade de 60% ou mais) que não pôde ou não precisou de certificar a deficiência, desde que consiga provar que esta é congénita ou que foi adquirida antes dos 55 anos.
Certificação da deficiência e grau de incapacidade
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade é da responsabilidade das juntas médicas do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso.
Além da componente base, têm direito ao complemento, os titulares da prestação social para a inclusão com 18 anos ou mais que estejam em situação de carência ou insuficiência económica e tenham.
Não podem, contudo, estar institucionalizados em equipamento social financiado pelo Estado, encontrar-se numa família de acolhimento, em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Qual é o valor a receber?
O valor da Prestação Social para a Inclusão (PSI) depende da componente atribuída, da idade da pessoa beneficiária, do grau de incapacidade e dos rendimentos declarados.
Componente Base
O valor mensal de referência em 2026 é de 333,64 euros para pessoas com 18 anos ou mais. Este valor pode ser pago na totalidade quando a pessoa não tem rendimentos ou quando tem um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
Se o grau de incapacidade for igual ou superior a 60% e inferior a 80%, o valor a receber pode variar em função dos rendimentos da pessoa com deficiência. Por exemplo, se existem rendimentos que não sejam de trabalho, o montante da componente base corresponde ao menor valor entre 333,64 euros ou a diferença entre 670,00 euros e o valor mensal desses rendimentos.
Se existirem rendimentos de trabalho, o cálculo é feito de forma diferente. O valor a receber corresponde ao menor dos seguintes montantes 333,64 € ou a diferença entre o limiar mensal aplicável e os rendimentos de trabalho da pessoa beneficiária. Em 2026, esse limiar é de 1 073,33 € para trabalhadores independentes e de 920,00 € para trabalhadores por conta de outrem.
Para menores de 18 anos, o valor mensal da componente base é de 166,82 euros, ou seja, metade do valor de referência. Quando a criança ou jovem com deficiência integra um agregado familiar monoparental, este montante pode ser aumentado em 35%, desde que estejam cumpridas as condições previstas pela Segurança Social.
Tome Nota:
Além dos rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente, consideram-se para o cálculo do valor base deste apoio os rendimentos de capitais; prediais; pensões; prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).
Leia também:
- Como adaptar a casa a pessoas com mobilidade reduzida?
- Complemento solidário para idosos: o que é e como obter
- Estacionamento para deficientes: como garantir um lugar perto de casa
Componente complementar
Este reforço mensal pode acrescer à componente base e destina-se a pessoas com deficiência que recebem a componente base da PSI, têm 18 anos ou mais e se encontram em situação de carência económica ou baixos rendimentos.
Em 2026, o valor máximo mensal do complemento é de 670,00€. Este montante não é atribuído automaticamente na totalidade. O seja, o valor a receber depende dos rendimentos mensais do agregado familiar e da composição desse agregado.
Como se calcula?
Na prática, a Segurança Social calcula o complemento tendo em conta o limiar do complemento. Este limiar varia conforme o número de pessoas que vivem no agregado familiar e a ponderação atribuída a cada uma.
Depois, ao valor desse limiar são subtraídos os rendimentos mensais do agregado. O complemento corresponde à diferença entre estes dois valores. Se os rendimentos mensais do agregado familiar forem iguais ou superiores ao limiar do complemento, não há lugar ao pagamento deste apoio.
Quando existe mais do que uma pessoa no mesmo agregado familiar a receber a Prestação Social para a Inclusão, o valor máximo do complemento aumenta 75% por cada beneficiário adicional, além do primeiro.
Saiba mais detalhes sobre esta apoio na página associada da Segurança Social.
Tome Nota:
Para ter direito ao complemento (além da comprovada deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%), é também necessário receber a componente base da Prestação Social para a Inclusão, ter 18 anos ou mais e cumprir a condição de recursos definida pela Segurança Social. Além disso, o complemento não é atribuído a quem esteja numa instituição social financiada pelo Estado, esteja preso ou pertença a uma família de acolhimento.
Como pedir a prestação social para a inclusão?
A prestação social para a inclusão pode ser requerida através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Deve ser entregue o formulário Mod.PSI 1-DGSS acompanhado dos documentos aí indicados.
Podem fazer este pedido o próprio beneficiário, o seu representante legal ou a pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, se comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.
Caso o beneficiário seja menor, o pedido deve ser feito pela mãe ou pai se exercerem responsabilidades parentais, ou pelo próprio desde que tenha mais de 16 anos e esteja emancipado pelo casamento.
Leia também:
- 10 perguntas e respostas sobre o subsídio de doença
- Subsídio de Educação Especial: o que é e como requerer?
- Complemento por dependência: sabe o que é e como ter acesso?
É possível acumular com outros apoios ou prestações?
Sim. De acordo com a informação da Segurança Social, esta prestação social pode acumular com as seguintes prestações:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
- Pensões de viuvez;
- Abono de Família para Crianças e Jovens; Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral;
- Subsídio de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
- Prestações de desemprego e de parentalidade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte;
- Pensão de orfandade;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Quais as incompatibilidades?
A prestação social para a inclusão não é compatível com as seguintes prestações:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa (se já se encontra receber este subsídio, pode acumular os dois; se não recebe mas vier, entretanto, a necessitar de apoio, terá de solicitar o Complemento por Dependência;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensão social de velhice.
Tome Nota:
Recebe bonificação por deficiência do abono de família, pensão social de invalidez ou velhice, ou complemento solidário para idosos? Se o valor de uma destas prestações for superior ao montante a que teria direito da PSI, pode optar por continuar a recebê-las. No formulário Mod.PSI 1-DGSS, autorize o arquivamento do requerimento da prestação social para a inclusão. Antes, confira se o valor a receber é inferior ao que recebe nas outras prestações.
Quais as obrigações e sanções de quem recebe?
Além de ter que apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, cada utente está obrigado a "declarar alterações relevantes no prazo de 10 dias. Nomeadamente, dar conta de ausências do território nacional, alteração de rendimentos; alteração do grau de incapacidade; alteração da residência; início ou fim da atividade profissional". Estas últimas podem determinar a suspensão ou o cancelamento do apoio.
Os casos de incumprimento incorrem no pagamento de coimas que variam entre 100€ a 250€ para falsas declarações que resultem na concessão indevida deste subsídio. Se falarmos da falsificação dos meios de prova para obtenção do apoio, as penalizações podem chegar a 2 494€.
Confira todos os detalhes associados aos valores, fórmulas de cálculo e restantes condições no portal da Segurança Social
Leia também:
- Complemento Extraordinário de Solidariedade: o que é e como se aplica?
- Condição de recurso: em que consiste e como se aplica ao seu caso?
- Apoios sociais para idosos: quais são e como requerer
- 10 direitos no regresso ao trabalho após o nascimento de um filho
- Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares
A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
