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O subsídio de doença é uma prestação paga pela Segurança Social para compensar a perda de rendimentos de quem esteja doente e, por isso, temporariamente sem trabalhar.
Apesar de ser um apoio a que quase toda a gente recorre durante a sua vida ativa, há ainda muitas dúvidas sobre as condições de acesso, montantes e até obrigações de quem está de baixa médica.
Conhecer as regras de atribuição e os seus direitos e deveres é essencial para que, caso necessite de recorrer a este subsídio, saiba com o que pode contar.
1. Quem tem direito ao subsídio de doença?
O subsídio de doença é atribuído a trabalhadores por conta de outrem, independentes, empresários em nome individual, trabalhadores do serviço doméstico e beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem e descontem para a Segurança Social. Pessoas em situação de pré-reforma (regime de redução de horário) que cumpram estes requisitos, também podem requerer esta prestação.
Os desempregados, pensionistas de velhice e invalidez e os reclusos não têm direito ao subsídio. Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração (ou seja, com contratos até 35 dias) também não estão abrangidos.
Trabalhadores independentes
O subsídio de doença para trabalhadores independentes tem regras um pouco diferentes, nomeadamente no que diz respeito à duração, que não pode ultrapassar os 365 dias, e ao período de espera, que é de 10 dias. Ainda assim, de uma forma geral, mantêm-se as condições dadas aos trabalhadores por conta de outrem.
2. Quais são as condições para aceder?
Não basta estar a trabalhar e a descontar para a segurança social para poder receber este subsídio.
Para ter direito, é ainda necessário que a situação de incapacidade temporária para o trabalho seja certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde. Além disso, terá de cumprir o chamado prazo de garantia. Isto é, ter pelo menos seis meses, seguidos ou interpolados, de descontos na altura em que fica doente.
A atribuição do subsídio de doença depende também do cumprimento do chamado índice de profissionalidade. Ou seja, deve ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes 12 dias de trabalho podem verificar-se num só mês ou resultarem da soma dos dias em que trabalhou nos 4 meses anteriores ao mês que antecede a baixa.
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3. A partir de quando se recebe e durante quanto tempo?
Se for trabalhador por conta de outrem, só recebe a partir do 4.º dia em que não puder trabalhar. Ou seja, durante os primeiros três dias não tem direito a subsídio de doença. Os trabalhadores independentes recebem a partir do 11.º dia e os beneficiários do seguro social voluntário a partir do 31.º.
No entanto, há situações excecionais em que o apoio é pago logo a partir do primeiro dia. É o que acontece se houver internamento hospitalar, se tiver tuberculose ou caso tenha efetuado uma cirurgia de ambulatório. Se a doença começou quando ainda estava a receber um subsídio parental e for além desse período, também é pago a partir do primeiro dia em que não possa trabalhar.
A duração do subsídio de doença depende do vínculo laboral. Pode chegar a 1095 dias (3 anos) no caso dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras. É mais curto para trabalhadores independentes e bolseiros de investigação científica, tendo como limite um ano.
Se a baixa médica for causada por tuberculose não existe um limite à sua duração.
Baixas até 3 dias emitidas pelo portal SNS
O regime entrou em vigor em maio de 2023 e permite que os trabalhadores possam solicitar a sua baixa mediante compromisso de honra no portal SNS. Deve solicitá-la até um período máximo de 5 dias após o 1º dia de ausência. Para isso deve aceder à sua área pessoal do portal SNS. Após autenticação, deve clicar em Preciso de autodeclaração de doença. Receberá um código para apresentar à sua entidade patronal. Este modelo pode ser usado duas ocasiões por ano e as faltas que justifica não recebem qualquer remuneração. Se após os 3 dias, se mantiver doente, deve recorrer a uma baixa clínica tradicional.
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4. Quanto se recebe?
O valor do subsídio de doença depende de dois fatores, a duração da incapacidade e a remuneração de referência (RR). Tendo como base a duração da baixa médica, aplicam-se estas regras:
- Até 30 dias: recebe 55% da RR
- De 31 a 90 dias: recebe 60% da RR
- De 91 a 365 dias: recebe 70% da RR
- Mais de 365 dias: recebe 75% da RR
Tome Nota:
Em caso de doença por tuberculose e até dois familiares a cargo, recebe 80% da remuneração de referência desde o primeiro dia. Caso sejam mais de dois, receberá 100% do valor da RR.
Além disso, há casos em que existe uma majoração, isto é, um acréscimo ao montante do subsídio. Se estiver a receber 55% ou 60% da remuneração de referência, pode ter uma majoração de 5%. A majoração ocorre nos seguintes casos:
- A remuneração de referência é igual ou inferior a 500 euros;
- Tem um agregado familiar com três ou mais descendentes com idades até 16 anos; ou 24 anos caso estejam a receber abono de família;
- O agregado familiar tem um descendente que recebe abono de família com bonificação por deficiência.
Nestes casos, recebe 60% da RR nos primeiros 30 dias e 65% do 31.º ao 90.º dia.
Existem, ainda limites ao montante do subsídio de doença. Na prática, não pode receber menos de 4,43€ por dia, nem mais do que o valor líquido da sua remuneração de referência isto é, do valor da RR depois de feitos os descontos para a segurança social e para o IRS.
Saiba detalhes adicionais sobre os montantes a receber com o subsídio de doença neste artigo Saldo Positivo.
5. Como se calcula o valor do subsídio?
Deve começar por calcular a sua remuneração de referência (RR). Para isso, some o valor dos salários brutos recebidos nos primeiros 6 meses dos últimos 8 anteriores à baixa, sem contar com subsídios de férias e Natal. Por exemplo, se ficou doente em novembro, conta o que declarou, em média, durante os meses de março a agosto.
Depois deve dividir o total desta soma por 180. Este valor é a remuneração de referência (R/180). Por fim, basta multiplicar a RR por 55%, 60%, 70% ou 75%, conforme a duração da doença.
O exemplo da Joana
A Joana recebe um salário bruto de 1 000 euros e ficou doente em fevereiro de 2024. Esteve de baixa durante 35 dias. Para calcular o valor diário do subsídio de doença, foi necessário fazer as seguintes contas:
- Somar as remunerações de junho 2023 a novembro de 2023 (6 meses x 1 000€) e dividir por 180.
- Multiplicar o resultado (33,3€) por 0,60 (a percentagem da RR referente a uma duração da doença de 31 a 90 dias)
- O valor obtido (19,98€) é o valor diário de subsídio de doença.
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6. O que fazer para receber?
O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) atesta a sua doença e permite-lhe aceder ao subsídio de doença. Este documento é emitido por centros de saúde, por hospitais públicos ou privados ou pelo seu médico de família. Pode ser enviado eletronicamente para a Segurança Social. Esta entidade verifica se são cumpridas as condições e procede ao respetivo pagamento.
Os casos de internamento devem ainda ser acompanhados por declaração que o ateste.
Tenha ainda em conta que os clínicos do serviço de urgência hospitalar já não podem passar baixas a doentes com pulseiras verdes e azuis. Podem apenas emitir o CIT aos doentes identificados com pulseiras vermelha, laranja e amarela. Os menos urgentes deixam de conseguir obter a sua baixa médica por esta via.
Depois, conte com prazo de 30 dias úteis para entregar a sua baixa nos serviços de Segurança Social da sua área de residência. Caso a emissão seja manual, este prazo alargado é particularmente útil. Os prazos limite de validade do CIT variam em função da doença. Regra geral, depois de um período inicial de 12 dias, há lugar a uma prorrogação de 30 dias.
Tome Nota:
Os serviços de saúde têm de entregar ao doente uma cópia autenticada do CIT, para que este a possa enviar à entidade empregadora, justificando assim a sua incapacidade e as faltas ao trabalho.
7. Como é feito o pagamento?
O subsídio de doença é atribuído e pago pela Segurança Social. O pagamento pode ser feito por transferência bancária ou através de vale postal a ser levantado nos correios ou depositado na sua conta bancária. Pode aderir ao pagamento por transferência através do site da Segurança Social Direta (ver caixa abaixo) ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Adira ao pagamento por transferência em 3 passos
- Aceda à Segurança Social Direta usando o seu número de beneficiário (NISS) e a palavra-chave;
- No menu perfil, selecione Dados Pessoais > Atualizar Contactose verifique o seu e-mail;
- Em seguida, também no menu perfil, selecione Conta Bancária e insira o seu IBAN.
No site da Segurança Social, é possível consultar as datas de pagamento desta e de outras prestações sociais.
Tome Nota:
Tanto o atestado médico como o CIT validam determinada incapacidade para o trabalho por motivos clínicos. No entanto apenas o CIT permite aceder ao subsídio de doença (possível de obter após os três dias de doença). Até agora era emitido por serviços oficiais, por exemplo um centro local de Saude. A partir de março de 2024, a emissão é alargada a entidades e médicos particulares, de acordo com decreto recente. Uma medida que pretende desburocratizar todo o processo.
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8. Quais os deveres de quem está de baixa médica?
Receber subsídio de doença implica o cumprimento de alguns deveres, sob pena de ter de pagar multas ou ver suspenso o pagamento da prestação.
Um dos principais é permanecer em casa durante a baixa. Só pode sair para receber tratamento ou, caso tenha autorização médica, entre as 11 às 15 horas e das 18 às 21 horas.
Além disso, terá que comparecer às convocatórias do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI). Este sistema, conhecido como junta médica, avalia se a incapacidade que deu origem ao subsídio se mantém. Caso o parecer seja negativo, o subsídio de doença termina e terá de regressar ao trabalho.
Tem ainda a obrigação de comunicar à Segurança Social situações como uma mudança de residência, o exercício de qualquer atividade profissional, mesmo que não remunerada, ou o recebimento de indemnizações por acidente de trabalho.
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9. O subsídio de doença pode acumular com outros apoios?
Depende. Se estiver a receber o Rendimento social de inserção ou uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, sim. O mesmo acontece, se recebeu uma indemnização por incapacidade temporária devido a doença profissional ou acidente de trabalho, desde que o valor da indemnização seja inferior ao valor do subsídio de doença.
O subsídio de doença também pode acumular com as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal.
Já as pensões de invalidez e de velhice, o subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de apoio ao cuidador informal principal e os subsídios atribuídos no âmbito da parentalidade não são compatíveis com o subsídio de doença.
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10. Posso receber subsídio de doença se estiver a prestar assistência a um familiar?
Não. Nestes casos o CIT só serve para justificar as faltas junto da entidade patronal.
Se ficar a cuidar do cônjuge, de ascendentes (avós, pais, sogros, padrastos), de irmãos ou cunhados, não tem direito a qualquer subsídio da Segurança Social. Já no caso de doença de filhos, pode recorrer ao subsídio de assistência ao filho. Existe também um subsídio para assistência a neto.
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