Estatuto do cuidador informal

Estatuto do cuidador informal: saiba o que implica e como requerer

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O Estatuto do Cuidador Informal subiu o valor de apoio e agilizou passos. Saiba em que consiste e quem pode requerer. 04-10-2024

Tempo estimado de leitura: 5  minutos

O  Estatuto do Cuidador Informal tem novidades que incluem o seu alargamento a não familiares , uma subida do valor do apoio mensal e ainda desburocratização de procedimentoes que prometem facilitar a sua obtenção. Este pacote de medidas já foi aprovada. 

Conheça as principais requisitos e condições essenciais para pedir o estatuto de cuidador informal principal

 

O que diz a lei

O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado pela Lei n.º 100/2019 e é um conjunto de normas que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.

 

Quais as últimas novidades?

De acordo com aprovação governamental de Outubro de 2024, o Estatuto de  Cuidador Informal  passa a incluir um conjunto de medidas para facilitar e melhorar as condições de resposta de quem tem responsabilidade de cuidar e acompanhar alguém dependente. Destacamos as principais.

Majoração do apoio mensal: O montante de referência do subsídio do cuidador informal principal sobe 1 IAS (Indexante de Apoios Sociais), atualmente nos 509,26 euros, para 1,1 IAS (560,19 euros);  

Alargamento do Estatuto: Os cuidadores não familiares podem obter o estatuto  desde que tenham a mesma morada fiscal da pessoa cuidada. Se por um lado deixam de se exigir laços familiares, também cessa a condição prévia dos cuidadores familiares terem a mesma morada fiscal de quem cuidam;  

Simplificação de procedimentos:  O  acesso ao Estatuto do Cuidador Informal dispensará a dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau; 

Figura do cuidador informal provisório: Passa atribuir-se um profissional de referência para a instrução do processo de reconhecimento e sua agilização para minimizar a taxa de indeferimentos. 

 

O que caracteriza o Estatuto do Cuidador Informal?

O Estatuto do Cuidador Informal funcionou, durante cerca de um ano, num sistema de projetos-piloto, circunscritos a 30 concelhos. Estes projetos foram seguidos por uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, que elaborou um relatório com recomendações que contribuíram para a elaboração da legislação sobre a matéria. 

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, o estatuto e as medidas de apoio ao cuidador informal passaram a aplicar-se a todo o território continental.  

Mas não só, as mudanças majoraram o subsídio dos  cuidadores informais inscritos no seguro social voluntárioe tentaram reduzir o prazo de resposta aos pedidos, assim como implementar  a possibilidade de um período de descanso para o cuidador informal.

  

Cuidador informal: Um resumo histórico

Após a experiência com projetos-piloto em alguns concelhos do país, o Estatuto do Cuidador Informal passou a aplicar-se  todo o território continental.

O decreto do Governo com os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal entrou em vigor a 11 de janeiro de 2022.  Com a entrada da Agenda para o Trabalho Digno, consolidaram-se requisitos e condições para os cuidadores informais não principais

Não tendo alterado nada de substantivo para os cuidadores principais, aquelas novidades vieram complementar respostas para quem acompanha familiares dependentes. Já em 2024, e ao abrigo da Lei nº 20/2024 o estatuto foi novamente revisto

 

 

Quem pode ser considerado cuidador informal?

Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outras pessoas em situação de dependência. Têm obrigatoriamente de ser maiores de idade e familiares da pessoa cuidada, entre outros requisitos que veremos adiante.

Os cuidadores podem também ser considerados principais ou não principais. O cuidador principal é alguém que vive com a pessoa em situação de dependência, que a acompanha e cuida dela de forma permanente, e que não recebe qualquer remuneração por esses cuidados.

Já o cuidador informal não principaacompanha e cuida de alguém dependente de forma regular, mas não permanente, podendo ou não receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

O estatuto do cuidador informal principal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio. No entanto, a lei permite que sejam reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

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Quais os requisitos necessários?

As condições necessárias para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, dizem respeito não só ao cuidador, mas também à pessoa cuidada. 

 

Condições para ser um cuidador informal

Para que possa ser considerado cuidador informal, é necessário reunir todas estas condições:

  1. Residir legalmente em Portugal
  2. Ter pelo menos 18 anos
  3. Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar e disponibilidade
  4. Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo, filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, tios-avós ou primos)
  5. Não ser pensionista de invalidez absoluta ou invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência
  6. Os cuidadores não famliares devem ter a mesma morada fiscal de quem cuidam

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Além destes requisitos, para ser cuidador informal principal tem de:

  1. Morar na mesma casa da pessoa de quem cuida;
  2. Prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino (especial ou não) ou respostas sociais de natureza não residencial;
  3. Isentar-se de exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade que torne incompatível a prestação de cuidados permanentes; 
  4. Isentar-se de receber prestações de desemprego nem qualquer remuneração pelos cuidados que presta.

 

Requisitos da pessoa cuidada

O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal pressupõe também que a pessoa cuidada esteja dependente de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes, mas que não se encontre acolhida numa instituição social ou de saúde em regime residencial. Ou seja, no caso de jovens com deficiência, por exemplo, estes podem frequentar uma escola, mas não podem residir nessa instituição.

A pessoa cuidada tem ainda de receber uma das seguintes prestações sociais:

  1. Complemento por dependência de 2.º grau;
  2. Complemento por dependência de 1.º grau (caso a situação de dependência seja transitória e mediante avaliação específica da Segurança Social);
  3. Subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

Tome Nota:

Se a pessoa cuidada ainda não pediu estas prestações, pode apresentar o respetivo requerimento juntamente com o pedido de Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

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Quais os direitos e deveres do cuidador informal?

A tarefa do cuidador informal é bastante exigente e são-lhe concedidos, por lei, alguns benefícios. O cuidador informal tem direito ao acompanhamento e formação necessários para a prestação de cuidados, assim como a ser informado sobre a evolução da doença da pessoa cuidada e dos apoios de que pode dispor.

Tem também direito a períodos de descanso e a participar em grupos de autoajuda criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento. Estes grupos têm como missão apoiar, encorajar e contribuir para a estabilidade emocional e redução do isolamento social.

No caso dos cuidadores informais não principais, deve ser garantida a conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional. Se estiverem a estudar, podem beneficiar do regime de trabalhador-estudante.

 

Tome Nota:

As novas regras do teletrabalho conferem ao trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, o direito a exercer funções neste regime, pelo período máximo de quatro anos (seguidos ou não), desde que seja compatível com as suas funções e o empregador tenha as condições e meios necessários. 

 

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O cuidador informal principal tem ainda direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal e a pedir o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário. Ou seja, a pagar uma contribuição que permita ter proteção social em caso de invalidez, velhice ou morte. Pode saber mais sobre este regime no site da Segurança Social

Entre os principais deveres dos cuidadores informais estão a prestação de cuidados e o acompanhamento da pessoa cuidada a nível de saúde, higiene e alimentação, mas também no que respeita à sua socialização.  

 

Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE)

O cuidador informal deve ser acompanhado por um profissional de referência isto é, uma pessoa designada pelos serviços de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada. Estas pessoas têm como missão aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, mas também dar a informação necessária sobre apoios e benefícios. 

Os profissionais de saúde e do setor social que acompanham o cuidador têm de elaborar um
Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE), que avalia as necessidades do cuidador e da pessoa cuidada, identifica os cuidados a prestar e estabelece, se for aplicável, o período de descanso do cuidador. O PIE é elaborado no prazo máximo de 30 dias após o reconhecimento do estatuto e pode ser revisto em qualquer altura.

 

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Como requerer o estatuto e o subsídio de cuidador informal?

O pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou online através da Segurança Social Direta.

É também necessário que a pessoa cuidada dê o seu consentimento, ou seja, que manifeste essa vontade junto dos serviços da Segurança Social através de uma declaração assinada. Este documento deve ser acompanhado de uma declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais.

 

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Tome Nota:

Neste Guia Prático da Segurança Social explicam-se todos os passos para apresentar o pedido online.

 

A Segurança Social deve dar uma resposta ao pedido no prazo de 20 dias. Após o reconhecimento como cuidador informal será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal e, caso tenha direito, passa a receber o subsídio correspondente.

Recorde-se que este apoio só é atribuído ao cuidador informal principal. Isto é, aquele que acompanhe permanentemente a pessoa cuidada, que resida com ela, que não trabalhe e que não seja remunerado pelos cuidados que presta. É pago a pessoas entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice.

 

Tome Nota:

De acordo com o estudo Saúde Mental e Bem-Estar nos Cuidadores Informais em Portugal, 84% dos cuidadores são mulheres e existe uma forte incidência do síndrome de burnout, com cerca de 80% dos inquiridos a já terem sentido necessidade de apoio psicológico.

 

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De quanto é e como funciona o subsídio do cuidador informal?

O subsídio é mensal e a atribuição depende da condição de recursos. Sempre que os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal sejam inferiores a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) isto é, a 662,03 € (valor em 2024), considera-se que estão cumpridas as condições necessárias.

Para saber quais os rendimentos que são tidos em conta e como é calculado o valor a atribuir pode consultar o Guia Prático – Estatuto do Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal.

O valor a receber corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos considerados na determinação dos recursos e o valor de referência do subsídio, que é o equivalente ao IAS (509, 26 € em 2024). Por exemplo, se o rendimento for de 250 €, o valor do subsídio será de 259,26 € (509, 26€ - 250€).

 

Tome Nota:

O valor do IAS (509,26 €) é o limite máximo deste apoio. Se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e pagar as respetivas contribuições, o subsídio pode beneficiar de uma majoração. 

 

A atribuição deste subsídio pode ser interrompida ou suspensa?

Sim. Os beneficiários estão sempre habilitados à suspensão deste apoio, nomeadamente em circunstâncias específicas que podem ditar inclusive a cessação do subsídio (ocorre após seis meses de suspensão). Por exemplo:

  • Alteração das condições que digam a atribuição do estatuto;
  • Incumprimento dos deveres do cuidador, com interrupção dos cuidados devidos a quem deste dependia;
  • Interrupção consecutiva destes cuidados por períodos acima dos 30 dias;
  • Internamento ou institucionalização da pessoa cuidada numa unidade hospitalar ou numa unidade de cuidados continuados.

 

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