O Seguro Social Voluntário é um regime contributivo facultativo que dá acesso a benefícios atribuídos pela Segurança Social. O seu funcionamento é muito semelhante ao regime geral da Segurança Social. Ou seja, o contribuinte desconta uma percentagem do salário todos os meses e, em troca, recebe proteção em situações de fragilidade.
A pensar nos cidadãos que não estão sujeitos à obrigatoriedade de pagar o regime contributivo geral, a Segurança Social criou o Seguro Social Voluntário, de forma a que estes trabalhadores não fiquem desamparados em situações delicadas das suas vidas. Como é facultativo, as pessoas que reunirem as condições para aceder a este instrumento de apoio podem, assim, escolher se querem ou não pagar por um regime de assistência.
Embora tenha sido criado para cidadãos em situações muito específicas, as suas contribuições podem prevenir a falta de proteção social na doença, invalidez e velhice, por exemplo. E que situações são essas?
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A quem se destina o Seguro Social Voluntário?
Podem aderir ao Seguro Social Voluntário as pessoas que estejam numa das seguintes situações:
- Sejam cuidadores informais principais;
- Voluntários sociais que exerçam atividade não remunerada a favor de IPSS e de associações humanitárias;
- Bolseiros de investigação;
- Estagiários, com contratos de estágio profissional celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho;
- Bombeiros voluntários;
- Desportistas de alto rendimento;
- Cidadãos nacionais que não trabalhem e estejam aptos para o trabalho;
- Estrangeiros e apátridas residentes em Portugal há mais de um ano;
- Cidadãos nacionais que residam e trabalhem no estrangeiro e não estejam abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social a que Portugal esteja vinculado;
- Beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições;
- Agentes da cooperação portuguesa, que à data do início da vigência do contrato de cooperação não estejam abrangidos por regime de Segurança Social obrigatório ou, embora inscritos, não estejam a contribuir, são obrigatoriamente inscritos no Seguro Social Voluntário, pelo período de vigência do contrato;
- Trabalhadores marítimos nacionais que exerçam atividade em barcos de empresas estrangeiras;
- Trabalhadores marítimos portugueses tripulantes de navios estrangeiros ou de empresas mistas de pesca;
- Tripulantes de navios registados no Registo Internacional da Madeira (RIM);
- Vigias da marinha mercante a bordo de navios estrangeiros.
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Quais os benefícios do Seguro Social Voluntário?
O Seguro Social Voluntário garante não só a proteção da Segurança Social nas eventualidades de invalidez e velhice, mas também, nos casos de doença, doença profissional, parentalidade e encargos familiares (por exemplo, abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens) e morte (subsídio de funeral). Neste âmbito, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, também é garantida a proteção caso existam encargos no domínio da deficiência.
No entanto, e como consta na página da Segurança Social, importa sublinhar que a proteção social do Seguro Social Voluntário varia consoante a atividade exercida por cada beneficiário e com as respetivas contribuições, nos seguintes termos:
Beneficiários | Eventualidades |
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Agentes da cooperação; Praticantes desportivos de alto rendimento; Estagiários (estágio profissional DL n.º 66/2011, de 1 de junho); Tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira | Invalidez Velhice Morte |
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras; Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca; Bolseiros de investigação
| Invalidez Velhice Morte Doença Doença profissional Parentalidade |
Voluntários sociais;
Bombeiros voluntários |
Invalidez Velhice Morte Doença profissional
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Quanto se paga pelo Seguro Social Voluntário?
A contribuição mensal a descontar no âmbito do Seguro Social Voluntário depende do tipo de trabalho que faz (da taxa contributiva obrigatória que lhe está associada) e do escalão de base de incidência contributiva que o beneficiário escolher, tendo em conta a situação em que se enquadra:
Qual a sua taxa contributiva?
- Cuidadores informais principais: 21,4 %;
- Generalidade dos beneficiários: 26,9%. Ou seja, cidadãos nacionais que não estejam a trabalhar e estejam aptos para o trabalho, estagiários profissionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal há mais de um ano, cidadãos nacionais que residam e trabalhem no estrangeiro e não estejam abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social, agentes da cooperação, praticantes desportivos de alto rendimento e tripulantes que exercem atividade profissional em navios inscritos no RIM;
- Voluntários sociais e bombeiros voluntários: 27,4%:
- Bolseiros de investigação, trabalhadores marítimos e vigias, nacionais, que exerçam atividade em barcos navios de empresas estrangeiras e trabalhadores marítimos portugueses de navios estrangeiros ou de empresas mistas de pesca: 29,6%.
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Escalão de base de incidência contributiva
O beneficiário do Seguro Social Voluntário pode escolher um de dez escalões de base de incidência contributiva, todos tendo como referência o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – que, em 2020, é de 438,81 euros.
- 1.º (1 x IAS): 438,81€
- 2.º (1,5 x IAS): 658,22€
- 3.º (2 x IAS): 887,62€
- 4.º (2,5 x IAS): 1.097,03€
- 5.º (3 x IAS): 1.316,43€
- 6.º (4 x IAS): 1.755,24€
- 7.º (5 x IAS): 2.194,05€
- 8.º (6 x IAS): 2.632,86€
- 9.º (7 x IAS): 3.071,67€
- 10.º (8 x IAS): 3.510,48€
Vejamos um exemplo:
Um bolseiro de investigação que escolha ficar enquadrado no segundo escalão vai pagar uma contribuição mensal de 194,83 euros (29,6% x 658,22€).
Condicionantes obrigatórias
De acordo com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, há beneficiários com algumas condicionantes, a saber:
- Para os bolseiros de investigação, a base mínima obrigatória é o valor referente ao 1º escalão, mas, podem optar por um escalão superior;
- No caso dos agentes de cooperação, a contribuição para a Segurança Social é sempre calculada a partir do 5º escalão de remuneração (3 x IAS);
- Os bombeiros voluntários pagam sobre uma remuneração fixa de 1 x IAS, correspondente ao 1º escalão;
- Os beneficiários que sejam enquadrados no Seguro Social Voluntário com 61 ou mais anos em 2020 têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao 5º escalão. Ou seja, sobre uma remuneração correspondente a 1316,43 euros. No entanto, se tiverem contribuído para o regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por um período superior a 12 meses, e sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência do regime do Seguro Social Voluntário, podem optar pelo escalão mais elevado - independentemente da idade.
Além disso, importa saber que o beneficiário pode alterar a qualquer altura o valor da base de incidência contributiva para escalões inferiores. No caso de querer alterar para escalões superiores só o poderá fazer desde que, cumulativamente:
- Tenha pago contribuições pelo mesmo escalão durante pelo menos 12 meses seguidos;
- Tenha idade inferior aos seguintes limites de idade:
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Como proceder ao pagamento das contribuições do Seguro Social Voluntário?
Na generalidade, o pagamento das contribuições mensais é da responsabilidade dos beneficiários do Seguro Social Voluntário.
Importa, contudo, saber que, no caso de praticantes desportivos de alto rendimento e de bolseiros de investigação, o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ou a instituição financiadora, respetivamente, são responsáveis pelo valor correspondente ao 1º escalão de rendimentos, entregue diretamente ao beneficiário.
Caso os praticantes desportivos de alto rendimento e os bolseiros de investigação optem por uma base de incidência superior, o acréscimo ao valor das contribuições daí resultante é da responsabilidade dos próprios.
No caso de bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, a responsabilidade do pagamento é das entidades promotoras ou executoras.
Se os bombeiros voluntários optarem por ter proteção na doença e parentalidade, o pagamento da respetiva contribuição é da sua responsabilidade.
O pagamento propriamente dito deve ser efetuado no Multibanco, nas tesourarias da Segurança Social, por homebanking ou por débito direto, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sob pena de ter de pagar juros de mora decorrentes dos eventuais atrasos.
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Como pode inscrever-se no Seguro Social Voluntário?
O pedido de inscrição no Seguro Social Voluntário é realizado através do formulário Mod. RV1007-DGSS, a que deve juntar os documentos indicados no próprio formulário. Se for cidadão estrangeiro, deve preencher o formulário RV1006-DGSS. A inscrição propriamente dita pode ser garantida pelo beneficiário.
No caso dos voluntários sociais, ou seja, pessoas que de forma organizada exerçam atividade de tipo profissional, não remunerada, em instituições particulares de solidariedade social, a inscrição pode ser garantida pela entidade.
A inscrição propriamente dita pode ser efetuada pelo beneficiário ou pela entidade que beneficia da atividade voluntária.
Caso reúna as condições exigidas para ser enquadrado no regime do Seguro Social Voluntário, os efeitos do enquadramento têm início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento para este seguro.
Quem pode pedir a inscrição?
- O interessado através de requerimento;
- No caso de beneficiários que exercem atividade de tipo profissional a favor de Instituições Particulares de Solidariedade Social, entidades detentoras de corpos de bombeiros, bombeiros voluntários ou estagiários profissionais, a inscrição ou enquadramento é pedida pela entidade que beneficia dessa atividade;
- No caso dos agentes da cooperação portuguesa, a inscrição deve ser pedida pelas entidades que promovem ou realizam a cooperação;
- No caso dos voluntários sociais, a inscrição depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da atividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
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