novo regime especial de pré-reforma

Como aceder ao novo regime especial de pré-reforma?

Proteção

Em janeiro de 2019 entrou em vigor um novo regime de pré-reforma, menos penalizador para quem pedir a reforma antecipada. 08-08-2019

No Orçamento de Estado para 2019 ficou definido um novo regime de pré-reforma que, no fundo, é um regime de flexibilização da idade no acesso à pensão após fim da carreira profissional e contributiva. Este regime especial, constante do Decreto-Lei n.º 119/2018 procede à eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que aos 60 anos de idade tenham, no mínimo, 40 anos de carreira contributiva.

Na prática, este regime de pré-reforma abrange quem começou a fazer descontos para a Segurança Social aos 20 anos e não interrompeu atividade nos 40 anos seguintes. Ou seja, se no momento em que completou 40 anos de descontos, tinha exatamente 60 anos de idade, pode aceder a este regime especial.

Regime especial de pré-reforma: como funciona e quem pode aceder?

Como referimos, o maior benefício deste novo regime de pré-reforma - quando comparado com o regime geral da reforma antecipada - é a eliminação da penalização pelo fator de sustentabilidade - e cujo corte, em 2019, é de 14,67%.

Se preenche as condições para pedir a reforma antecipada através deste regime, a única penalização que terá que considerar é a do fator de redução, isto é, um corte de 0,5 % por cada mês que falte para idade normal de acesso à reforma (que, em 2019, está fixada em 66 anos e cinco meses de idade) ou para a sua idade pessoal de reforma, ou seja a idade normal de acesso à reforma menos quatro meses por cada ano de contribuições além dos 40 anos.

Voltamos, contudo, a sublinhar que este novo regime não é aplicável a quem atinja 40 anos de contribuições depois de completar os 61 anos.

Por exemplo, se tem 63 anos e 42 anos de contribuições, significa que quando tinha 60 anos só tinha 39 anos de contribuições. Neste caso, poderá pedir a reforma antecipada pelo regime geral - sofrendo o corte do fator de sustentabilidade -, mas não poderá aceder a este regime especial de pré-reforma.

Outros regimes de reforma antecipada

Importa ainda saber que este regime especial de pré-reforma coexiste com outros regimes de reforma antecipada em vigor, nomeadamente:

Reforma antecipada para carreiras contributivas longas

Podem aceder a este regime, sem serem alvo de quaisquer penalizações, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos que se encontrem numa de duas situações:

  • Tenham 48 anos de registo de remunerações relevantes
  • Tenham 46 anos de registo de remunerações relevantes e tenham iniciado carreira contributiva com idade inferior a 17 anos.

 

O regime de reforma antecipada para carreiras contributivas longas não abrange, contudo, os funcionários da Função Pública que são alvo de regimes especiais, tais como magistrados, Forças Armadas, PSP, GNR, entre outros.

Reforma antecipada para desempregados de longa duração

Já a este regime, e sem serem sujeitos a qualquer penalização, podem aceder os cidadãos que à data do despedimento tenham pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos. Neste caso, podem pedir a reforma antecipada aos 62 anos de idade (sem penalização).

Agora, se na data do despedimento tinham pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, aos 57 anos de idade podem pedir a reforma antecipada, mas com uma redução de 0,5 % por cada mês que falte para os 62 anos de idade.

Em ambos os casos, só é possível pedir a reforma antecipada depois de esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.

Reforma antecipada na Função Pública

A reforma antecipada na Função Pública é aplicável apenas aos contribuintes da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que a podem requerer a partir dos 55 anos de idade e desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuições. Ainda assim, importa saber que à pensão serão aplicadas as penalizações em vigor.

Reforma antecipada para profissões de desgaste

Alguns profissionais têm direito à reforma antecipada, por exercerem atividades de natureza extremamente desgastante. Porém, cada profissão tem diferentes condições de acesso no que respeita à idade e aos anos de contribuições, nomeadamente:

  • Controladores de tráfego aéreo: a partir dos 58 anos, com 22 anos de descontos
  • Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio: a partir dos 65 anos, com pelo menos 15 anos de descontos
  • Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo: a partir dos 45 anos, com pelo menos 10 anos de descontos, ou; a partir dos 55 anos, com pelo menos 10 anos de descontos.
  • Bordadeiras da Madeira: a partir dos 60 anos, com pelo menos 15 anos de descontos
  • Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais nos Açores: a partir dos 45 anos, com 15 anos de descontos para o regime geral e 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira
  • Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio: a partir dos 55 anos
  • Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e da extração ou transformação primária da pedra: a partir dos 45 anos
  • Trabalhadores do setor portuário: a partir dos 55 anos, com 15 anos de descontos
  • Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade de pesca: a partir dos 50 anos, com pelo menos 40 anos de serviço efetivo na pesca, ou; a partir dos 55 anos, com pelo menos 30 anos de serviço efetivo na pesca
  • Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas: a partir dos 55 anos, com pelo menos 15 anos de descontos

Regime normal de reforma antecipada

Por fim, o regime normal da reforma antecipada, que abrange todos os cidadãos que tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade e que possuam, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade que tinham quando atingiram os 40 anos de contribuições.

Estas pensões são alvo de uma dupla penalização:

  • Pelo fator de redução: corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal para o acesso à pensão de velhice
  • Pelo fator de sustentabilidade: corte de 14,67% em 2019, fixado pela Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro

 

Planos Poupança-Reforma: um complemento importante para uma reforma tranquila

Os Planos Poupança-Reforma (PPR) constituem-se como complementos de reforma que pode considerar, se depois de fazer as contas, concluir que a sua reforma, antecipada ou não, não irá responder às suas necessidades financeiras. Pode conhecer essas soluções de poupança junto do seu Banco. Existem muitas alternativas no mercado, nomeadamente na Caixa Geral de Depósitos.