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Se tem pelo menos 55 anos, saiba que pode reduzir o seu horário de trabalho ou até mesmo deixar de trabalhar. Mais, pode fazer tudo isso e continuar a receber uma remuneração - até atingir a idade legal da reforma.
Esta opção é designada de pré-reforma e é estabelecida através de acordo entre o trabalhador e a entidade patronal. Explicamos-lhe de que se trata a pré-reforma, que condições tem de cumprir para ter direito e como pode ser pedida.
O que é a pré-reforma?
Na prática, a pré-reforma consiste num acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. Estabelece uma das seguintes situações. Em qualquer uma delas, o trabalhador continua a receber uma remuneração mensal que acompanha a evolução anual ou a taxa de inflação.
1 - Uma redução da carga horária do trabalhador: os direitos do trabalhador perante a Segurança Social mantêm-se os mesmos, sendo que passa a trabalhar menos duas horas
2 - A suspensão de funções (deixar de trabalhar): o trabalhador não poderá receber subsídio de doença (de natureza profissional ou não), de desemprego ou de parentalidade.
Esse acordo, que deve ser escrito e assinado por ambas as partes, deve conter a seguinte informação:
- Identificação e domicílio das duas partes;
- A data em que tem início a pré-reforma;
- O valor a receber por mês;
- Caso haja uma redução do horário de trabalho, deve indicar qual o novo horário.
Pré-reforma e reforma antecipada: quais as diferenças?
Pré-reforma e reforma antecipada não são a mesma coisa. A pré-reforma pressupõe um acordo entre trabalhador e entidade empregadora. Caso esta não concorde, a pré-reforma não pode ocorrer. Caso concorde, cabe à entidade empregadora continuar a pagar a remuneração ao trabalhador. A reforma antecipada é uma opção à disposição do trabalhador, não dependendo do acordo da entidade empregadora. Obriga a alguns requisitos e pode dar lugar a penalizações no valor da reforma. Neste caso, a prestação é paga pela Segurança Social. Se está a pensar na reforma antecipada, neste artigo do Saldo Positivo, saiba que critérios deve cumprir para não sofrer penalizações.
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A quem se destina a pré-reforma?
Destina-se a trabalhadores com 55 anos ou mais que podem beneficiar deste regime até atingirem a idade legal para a reforma (em 2025, é de 66 anos e sete meses).
Tome Nota:
Se o seu sistema de proteção social não abrange situações de velhice, invalidez ou morte, não pode beneficiar da pré-reforma.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
O momento de reforma é o início de uma nova etapa que consolida grande parte do rumo da sua vida ativa, por exemplo no que diz respeito à sua vida financeira.
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Como funciona?
Depois de assinado o acordo entre as partes, cabe à entidade empregadora entregá-lo na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações do mês em que a pré-reforma entra em vigor.
Geralmente, 30 dias após a entrega do pedido, caso sejam cumpridos todos os critérios legais, o pedido é aprovado pela Segurança Social.
Quais os meus direitos?
- Pode continuar a exercer outra atividade remunerada;
- Se a pré-reforma não for paga por mais de 30 dias:
- Pode retomar as suas funções sem qualquer penalização na antiguidade,
- Ou cessar o contrato com direito a uma indemnização que corresponde ao valor total a que teria direito a receber de pré-reforma até à idade legal da reforma (66 anos e sete meses).
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Quanto vou receber?
O valor a receber é acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora:
- Tem por base a última remuneração paga pela sua entidade empregadora;
- Não pode ser inferior a 25% do seu último salário;
- Não pode ser superior ao valor recebido no seu último salário.
O que acontece com as contribuições para a Segurança Social?
Após a concessão da pré-reforma, o trabalhador e a entidade empregadora podem reduzir as suas contribuições para a Segurança Social, mas têm de continuar a pagá-las.
No caso de deixar de trabalhar (suspensão da prestação de trabalho), as taxas contributivas são aplicadas ao valor do último salário antes de iniciar a pré-reforma. Ou seja, a remuneração de referência para cálculo da prestação de pré-reforma. São as seguintes:
Trabalhadores em | Entidade | Trabalhador | Total |
Acordo de pré - | 18,3% | 8,6% | 26,9% |
Restantes casos | A taxa contributiva que | Mantém-se a | Taxa contributiva |
Se continuar a trabalhar, ainda que com horário reduzido, as taxas mantêm-se aquelas aplicadas até então.
Para que se possa manter a redução das taxas contributivas, terá também de continuar a pagar a sua parte voluntariamente.
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Como posso pagar as taxas contributivas?
Se o acordo de pré-reforma prevê a suspensão de funções, ocorre uma redução do valor das contribuições a pagar à Segurança Social.
As taxas reduzidas devem continuar a ser pagas por si e pela sua entidade empregadora. Poderá fazer o pagamento por uma destas vias:
- Multibanco: usando os dados do documento de pagamento, emitido através da Segurança Social Direta;
- Num balcão do seu banco;
- Através do banco online;
- Nas tesourarias da Segurança Social.
As taxas devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte a que as contribuições dizem respeito. Falhas no pagamento implicam o acréscimo de juros sobre o valor em atraso.
Posso perder o direito à pré-reforma?
Sim, o regime de pré-reforma cessa quando ocorre uma das seguintes situações:
- Se voltar a trabalhar a tempo inteiro para a entidade empregadora com quem fez o acordo de pré-reforma;
- Se cessar o contrato de trabalho com a entidade empregadora com a qual fez o acordo de pré-reforma. Se o seu contrato de trabalho incluir uma cláusula que preveja indemnização ou compensação, tem direito a esse pagamento até à idade legal de reforma. O valor a receber é calculado com base nas prestações de pré-reforma até ao término do contrato;
- Se passar a ser pensionista, por ter atingido o limite de idade ou por invalidez.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.