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Subsídio de desemprego: saiba que passos dar para o requerer

Proteção

Se ficou sem emprego, a prioridade é repor rendimento. Saiba o que fazer para requerer o subsídio de desemprego a que tem direito. 20-09-2021

Tempo estimado de leitura: 12 minutos

Está desempregado e não sabe como pedir o subsídio de desemprego? Explicamos-lhe, passo a passo, o que deve fazer.

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social a quem ficou, involuntariamente, sem trabalho, de modo a compensar a falta de remuneração. Se ficou desempregado e não sabe como pedir o subsídio de desemprego, explicamos-lhe tudo o que deve fazer para requerer este apoio.

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Como pedir o subsídio de desemprego?

Antes de saber como pedir o subsídio de desemprego, é importante que confirme se reúne os requisitos necessários para aceder à prestação.
Para ter direito ao subsídio, é necessário que cumpra as seguintes condições:

  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da sua área de residência;
  • Ter o prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

 

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1.º Passo - Inscrever-se no centro de emprego

Além de reunir as restantes condições de acesso, o primeiro passo a ter em conta - e requisito obrigatório – é estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência.

Pode inscrever-se online, no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou de forma presencial. Neste caso, dirija-se ao centro de emprego mais próximo da sua área de residência. Se não sabe qual é, consulte a Rede de Serviços de Emprego do IEFP.

Nesta altura, pode garantir, e em simultâneo, os passos seguintes.

Tome Nota:

Para se inscrever no centro de emprego, online ou de forma presencial, precisa de ter todos os documentos de identificação atualizados.

 

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2.º Passo - Reunir os documentos necessários

Para obter o subsídio de desemprego, são necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento de prestações de desemprego (Mod.RP5000-DGSS), preenchido online pelo funcionário do Centro de Emprego. Se fizer o pedido através do site do IEFP, o formulário para requerimento online fica disponível na sua área de gestão após inscrição no centro de emprego (ver 3.º Passo);
  • Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, passada pela entidade empregadora.

 

A declaração de situação de desemprego é o documento que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração.

Pode ser entregue pelo trabalhador, em papel, no centro de emprego ou, pela entidade empregadora, através da Segurança Social Direta, desde que com autorização prévia do trabalhador. O empregador deve depois entregar-lhe o respetivo comprovativo.

Dependendo da situação que originou o desemprego, poderá ainda precisar de outros documentos, que pode consultar em detalhe no site da Segurança Social.

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3º Passo - Efetuar o requerimento do subsídio de desemprego

O pedido do subsídio de desemprego pode ser feito online, através do portal do IEFP. Atenção que este serviço está -  exclusivamente  - disponível para trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário.

Para este requerimento online, aceda ao formulário que se encontra na área de gestão dos cidadãos, na opção Requerimento do Subsídio de Desemprego. Esta opção ficará acessível depois da sua inscrição ou reinscrição para emprego.

Caso necessite de ajuda, consulte o Guia de Apoio à Submissão Online de Requerimentos de Subsídio de Desemprego do IEFP. Em alternativa, pode fazer o requerimento de forma presencial no centro de emprego mais próximo. Caso pretenda, pode agendar previamente o atendimento através da plataforma SIGA, por email ou telefone.

 

Tome Nota:

Enquanto estiver inscrito no IEFP para procura ativa de emprego e a receber prestações de desemprego, deve cumprir um conjunto de deveres sob pena de sofrer sanções ou ver cancelada a sua inscrição e o subsídio. Saiba mais neste artigo do Saldo Positivo.

 

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Quais os prazos para reclamar os meus direitos?

Deve pedir o subsídio de desemprego no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficou desempregado. Caso entregue o requerimento após este prazo, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão do apoio. O subsídio, se tiver direito a ele, começa a ser pago a partir da data do requerimento.

Tome Nota:

O período de concessão (tempo de duração) do subsídio de desemprego depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social (desde a última situação de desemprego).

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Como pedir o subsídio de desemprego num montante único?

O subsídio de desemprego (ou o subsídio social de desemprego inicial) pode ser pago de uma só vez. Para isso, deve elaborar um projeto que permita a criação do próprio emprego a tempo inteiro (como empresário em nome individual, profissional livre ou constituindo uma empresa).

Após a aprovação do projeto pelo IEFP, terá direito a receber o montante total referente ao valor das prestações de desemprego a que tem direito. Desse valor serão descontados eventuais pagamentos que já tenha recebido.

O posto de trabalho deve manter-se durante, pelo menos, três anos e não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante esse período.

Deve, ainda, executar integralmente o projeto de criação de emprego nas condições e nos prazos indicados na candidatura. Caso contrário, pode ter de devolver o montante recebido.

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Outros apoios em caso de desemprego

Além do subsídio de desemprego existem outros apoios atribuídos pela Segurança Social, como o subsídio social de desemprego, o subsídio de desemprego parcial ou o subsídio de cessação de atividade, entre outros. Para saber se tem direito a receber outras prestações que não o subsídio de desemprego e quais os passos para as requerer, consulte o portal daSegurança Social.

 

Tome Nota:

Caso o seu subsídio de desemprego termine no curso de 2021, será excecionalmente prolongado por mais seis meses. Pode consultar todos os detalhes no art.º 154.º da Lei n.º 75-B/2020. O prolongamento é feito de forma automática, o que significa ficar dispensado de novo pedido.

Saiba mais sobre o assunto neste Guia da Segurança Social.

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