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O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro paga mensalmente pela Segurança Social. Destina-se a quem ficou involuntariamente sem trabalho e está inscrito no Centro de Emprego ou no Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
Se ficou desempregado e não sabe como pedir o subsídio de desemprego, explicamos-lhe os passos a seguir para requerer este apoio.
Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
Têm direito ao subsídio de desemprego:
- Trabalhadores que tinham contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que tenham o trabalho suspenso por salários em atraso);
- Pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho;
- Trabalhadores do serviço doméstico desde que cumpram as condições previstas na lei;
- Trabalhadores agrícolas com inscrição na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que cumpram os requisitos estipulados por lei;
- Trabalhadores em cargos de gestão desde que, à data da nomeação, já pertencessem ao quadro da empresa há pelo menos um ano;
- Trabalhadores contratados numa empresa que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos (por exemplo, uma sociedade recreativa), desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado.
Para informação mais detalhada sobre o seu caso concreto, consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego, disponibilizado pela Segurança Social.
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Que condições devo cumprir?
Para poder beneficiar do subsídio de desemprego, deve cumprir os seguintes critérios:
- Ser residente em Portugal;
- Ter tido um contrato de trabalho;
- Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
- Não estar a trabalhar. Se trabalhar a tempo parcial, como trabalhador por conta de outrem ou como independente poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que o rendimento seja inferior ao valor do subsídio;
- Não exercer atividade, remunerada ou não remunerada ou ainda a qualquer título, na empresa que o despediu e que determinou a atribuição do respetivo subsídio de desemprego ou em empresa ou grupo empresarial relacionado;
- Ter terminado o contrato de trabalho por violência doméstica com apresentação do respetivo estatuto de vítima;
- Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego mais próximo de si;
- Ter pedido o subsídio no prazo correto de 90 dias seguidos a contar da data de desemprego;
- Cumprir o prazo de garantia (período de descontos necessário para aceder ao subsídio de desemprego);
- Se é estrangeiro, deve ter um título válido de residência ou outra autorização que permita ter um contrato de trabalho;
- Se for refugiado ou apátrida, deve ter um título válido de proteção temporária.
O que é o prazo de garantia?
Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado como contratado e descontado, nessa qualidade, para a Segurança Social, durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado. No caso dos trabalhadores independentes, para completar este prazo de 360 dias, são contados, se for necessário, os períodos de registo de remunerações, desde que a taxa contributiva inclua proteção no desemprego. Para informação mais detalhada sobre o prazo de garantia no seu caso concreto, consulte o site da Segurança Social ou o Guia Prático Subsídio de Desemprego (páginas 6 e 7).
Quando, como e onde pedir?
Antes de pedir o subsídio de desemprego, deve inscrever-se no Centro de Emprego. Tem 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para pedir o subsídio.
Caso entregue o requerimento após este prazo, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão do apoio. A ter direito, o subsídio começa a ser pago a partir da data da entrega do requerimento.
Tome Nota:
O período de concessão (tempo de duração) do subsídio de desemprego depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social (desde a última situação de desemprego). Para mais informações, consulte o site da Segurança Social. Antecipe o valor a receber com a ajuda deste artigo Saldo Positivo.
Ainda não está inscrito no Centro de Emprego?
Além de reunir as restantes condições de acesso, é requisito obrigatório e inicial estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência. Pode inscrever-se online, no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou de forma presencial, com todos os documentos de identificação atualizados. Neste caso, dirija-se ao centro de emprego mais próximo da sua residência. Se não sabe qual é, consulte a Rede de Serviços de Emprego do IEFP. Na inscrição, pode indicar que pretende receber subsídio de desemprego.
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- Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
- Se é cidadão de um país exterior à União Europeia ou da Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça, carece de autorização para viver e trabalhar em Portugal;
- Se é cidadão de um país da União Europeia, precisa de bilhete de Identidade ou passaporte válido e Cartão de Contribuinte;
- Declaração de situação de desemprego, Mod. RP 5044-DGSS, que pode ser entregue:
- Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou online;
- Ou através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, que deve receber um comprovativo de entrega.
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De que documentos vou precisar?
Para pedir o subsídio de desemprego deve reunir todos os documentos necessários:
Dependendo da situação que originou o desemprego, poderá ainda precisar de outros documentos, que pode consultar em detalhe no site da Segurança Social.
Tome Nota:
Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador em entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento.
Onde posso pedir o subsídio de desemprego?
Pode pedir o subsídio de desemprego por duas vias:
Presencialmente, no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional mais próximo de si. Caso pretenda, pode agendar previamente o atendimento através da plataforma SIGA, por email ou telefone.
Online, através do Portal do IEFP. Esta opção destina-se apenas a trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário ou cuja relação laboral foi suspensa. Vejamos passo a passo:
Passo 1: Deve clicar na opção Cidadãos, entrar na área de gestão e preencher o Requerimento do Subsídio de Desemprego, que fica acessível na sequência da sua inscrição ou reinscrição para emprego.
Passo 2: Escolher o motivo de desemprego de uma lista já existente e indicar a data de início. A seguir, escolhe a opção Obter declarações. Se a entidade empregadora já submeteu a declaração, deve aparecer aqui. Mas também a pode inserir manualmente.
Passo 3: No segundo separador, Requerimento, deve pesquisar a empresa onde estava a trabalhar e selecionar a correta das sugestões que o portal lhe entregar. No terceiro separador deve identificar o tipo de agregado familiar.
Passo 4: Antes de submeter, deve sempre escolher o botão Validar, para verificar se está tudo bem. A seguir é só clicar em Submeter.
O requerimento vai estar sempre disponível para consulta na área pessoal do portal, onde consegue verificar o seu estado.
Se tiver dúvidas, consulte o Guia de Apoio à submissão online de requerimentos de subsídio de desemprego.
Tome Nota:
Enquanto estiver inscrito no IEFP para procura ativa de emprego e a receber prestações de desemprego, deve cumprir um conjunto de deveres, sob pena de sofrer sanções ou ver cancelados a sua inscrição e o respetivo subsídio. Saiba mais neste artigo Saldo Positivo.
Que outros apoios existem em caso de desemprego?
Além do subsídio de desemprego existem outros apoios atribuídos pela Segurança Social, como o subsídio social de desemprego, o subsídio de desemprego parcial ou o subsídio de cessação de atividade, entre outros. Para saber se tem direito a receber outras prestações que não o subsídio de desemprego e quais os passos para as requerer, consulte o portal da Segurança Social. Se não cumprir o prazo de garantia para receber o Subsídio de Desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego inicial. Consulte o Guia Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego para mais informações.
Posso receber o subsídio de desemprego todo de uma vez?
As prestações de desemprego podem ser pagas antecipadamente de uma só vez, seja o valor total ou parcial. Nomeadamente, quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta um projeto de criação do próprio emprego considerado viável pelo IEFP.
O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios a pagar mensalmente, deduzido dos valores já recebidos. O seu objetivo é a incentivar a criação do seu próprio emprego por potenciais beneficiários que, além da execução integral do projeto proposto, devem manter o posto de trabalho criado durante pelo menos 3 anos.
Para mais informações, consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego – Montante Único.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.