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Os trabalhadores podem, por sua iniciativa, rescindir o seu contrato de trabalho sem justa causa (denúncia) ou com justa causa (resolução), existindo, contudo, prazos e formalidades a cumprir.
Explicamos-lhe quais são os direitos e deveres dos trabalhadores em cada uma das situações, quais as formalidades a cumprir e como calcular as compensações a receber.
Denúncia do contrato de trabalho: sem justa causa
Sempre que um trabalhador decide, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato de trabalho sem justa causa estamos perante uma denúncia do contrato de trabalho.
Neste caso, a rescisão deve ser formalizada através de comunicação escrita endereçada à entidade patronal com a seguinte antecedência mínima (artigo 400.º n.º 1 do Código do Trabalho), de acordo com o tipo de contrato e a antiguidade:
- Trabalhadores com contrato sem termo (efetivos)
- 30 dias, caso tenha até dois anos de antiguidade na empresa;
- 60 dias, se tiver mais de dois anos de antiguidade na empresa.
- Trabalhadores com contrato a termo (a prazo)
- 30 dias, no caso de contratos com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias para contratos com duração inferior a 6 meses.
- Trabalhadores com contrato a termo incerto
- Para saber os dias a dar de aviso prévio, deve ter em conta o tempo que o contrato já durou.
Se desempenhar funções de administração ou direção, assim como de representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade, o prazo para o aviso prévio pode ser alargado até seis meses, no âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e dos contratos individuais de trabalho.
Tome Nota:
Para avaliar os prazos que se aplicam ao seu caso concreto, consulte o simulador disponibilizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Se os prazos de pré-aviso não forem cumpridos, o trabalhador tem de pagar ao empregador uma indemnização igual à remuneração-base correspondente ao período de aviso prévio em falta. Pode ainda ter de compensar a empresa por danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio.
O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, pode cessar o seu contrato de trabalho a qualquer momento, não estando obrigado a cumprir os prazos de aviso prévio (conforme artigo 400.º, n.º 6 do Código do Trabalho).
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Resolução do contrato de trabalho: com justa causa
Sempre que o trabalhador, por sua iniciativa, põe fim ao contrato com justa causa estamos perante uma resolução do contrato de trabalho.
Eis alguns dos motivos que podem constituir justa causa para o trabalhador avançar com a resolução do contrato (artigo 394.º números 2 e 3 e artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho):
Com direito a indemnização
- Falta culposa do pagamento do salário;
- Violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
Sem direito a indemnização
- Cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
- Transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.
Nos casos em que há direito a indemnização, o trabalhador tem direito ao valor correspondente a 15 a 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e o proporcional, no que diz respeito a anos incompletos.
Se o trabalhador conseguir provar que sofreu danos avultados, a indemnização pode ser superior.
Quais os prazos?
O trabalhador tem 30 dias, após a ocorrência do acontecimento que está na origem da resolução, para comunicar a rescisão ao empregador. Se o motivo for a falta de pagamento há mais de 60 dias, a comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias a partir do segundo mês em falta.
Ao comprovar justa causa, o trabalhador pode terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.
O trabalhador pode voltar atrás na decisão?
Se a assinatura do trabalhador na comunicação do despedimento com justa causa não tiver tido reconhecimento notarial presencial, pode voltar atrás na sua intenção de terminar o contrato. Para isso, deve enviar uma comunicação escrita à entidade empregadora, no prazo de sete dias contados a partir da data em que o empregador recebeu a comunicação (artigo 397.º do Código do Trabalho). Para que esta decisão seja válida, os valores recebidos pelo fim do contrato têm de ser devolvidos na totalidade à entidade empregadora (artigo 350.º do Código do Trabalho).
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Direitos dos trabalhadores
Independentemente de a rescisão do contrato ter sido feita com ou sem justa causa, os trabalhadores têm direito:
- A receber as férias vencidas e não gozadas assim como os proporcionais do tempo trabalhado das férias;
- A receber subsídio de férias e de Natal;
- A Lei obriga as empresas a darem 40 horas por ano de formação a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. Se estas horas não tiverem sido ministradas, os trabalhadores têm ainda direito ao pagamento do equivalente às horas de formação em falta (conforme artigo 134.º do Código do Trabalho);
- A receber um certificado de trabalho, emitido pela entidade empregadora, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados e outros documentos destinados a fins oficiais, incluindo os previstos na legislação de segurança social.
Nas situações em que existe justa causa, os trabalhadores têm ainda direito adicional a:
- Indemnização, nas situações previstas por lei;
- Requerer o subsídio de desemprego (caso o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador).
Como calcular os subsídios de férias e de Natal a receber?
Para saber que valores se aplicam ao seu caso concreto, consulte o Simulador disponibilizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Deveres do trabalhador
Além do dever de aviso prévio de acordo com os prazos previstos na lei, no fim do contrato o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade empregadora os instrumentos de trabalho e outros objetos que lhe pertençam, tais como computador, telemóvel, carro, entre outros. Se não o fizer, pode vir a ser responsabilizado pelos danos causados.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.