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Está a pensar em rescindir o seu contrato de trabalho? Então, saiba quais os direitos e deveres do trabalhador quando se despede.
Sair da empresa onde se trabalha, ou seja, rescindir o contrato de trabalho é uma possibilidade para qualquer empregado. Porém, convém ter noção de que há direitos e deveres do trabalhador, quando se despede. Esses direitos e deveres variam, essencialmente, em função do tipo de contrato de trabalho e se a demissão se deve ou não a justa causa. Saiba o que deve fazer, se pretende deixar o seu emprego.
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Direitos em caso de rescisão por justa causa
Se vai rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, ou seja, se grosso modo a razão da sua demissão está, de alguma forma, relacionada com um comportamento culposo por parte da sua entidade patronal, então poderá ter direito a uma indemnização.
Contudo, para isso, é necessário que a justa causa imputada à entidade patronal seja por esta reconhecida e admitida ou dada como provada em tribunal.
De acordo com o artigo 394º do Código do Trabalho, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:
- Não proceder, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida (e que se prolongue por um período de 60 dias);
- Violar as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicar uma sanção abusiva ao trabalhador;
- Não garantir condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesar de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Dirigir ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei.
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Nestas situações, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização da entidade patronal. Essa compensação deve ser equivalente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (as frações de ano são calculadas proporcionalmente) e não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos de valor mais elevado (conforme o artigo 396º do Código do Trabalho).
São também motivos para rescisão com justa causa por parte do trabalhador:
- O cumprimento de obrigações legais não compatíveis com o trabalho;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito dos poderes do empregador;
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Nestes casos, o trabalhador pode igualmente rescindir o contrato, mas não tem direito a receber qualquer indemnização (conforme artigo 394º do Código do Trabalho).
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Todavia, a indemnização não é o único direito que os trabalhadores que rescindem por justa causa podem reclamar.
Os trabalhadores têm ainda direito a receber as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Além disso, podem requerer o subsídio de desemprego, desde que “o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador”.
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Direitos em caso de rescisão sem justa causa
O trabalhador também pode rescindir o seu contrato de trabalho sem justa causa, desde que avise previamente a entidade patronal. Nestes casos, apenas pode contar com o pagamento das férias vencidas e não gozadas, dos proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal, conforme consta no artigo 245º do Código do Trabalho.
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Como calcular os subsídios de férias e de Natal a receber
Para saber quanto a entidade patronal deve pagar-lhe de subsídios de férias e de Natal, deve ter em consideração a data em que comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho e o número de dias de férias já gozados à data.
Vejamos este exemplo:
Se comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho a 1 de junho e ainda não gozou os 22 dias úteis de férias a que tem direito, deve receber o pagamento dos dias de férias não gozados e vencidos a 1 de janeiro. Como as férias que iria gozar nesse ano dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, terá de receber o pagamento dos 22 dias de férias não gozados. Somará ainda o proporcional das férias do ano em que se encontra. Ou seja, se comunicou a rescisão a 1 de junho, o proporcional a 6 meses de trabalho serão 12 dias de férias (2 dias por mês). Ao valor destes 12 dias, acrescenta o valor proporcional do subsídio de Natal, equivalente aos 6 meses de trabalho.
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Deveres: comunicação da rescisão do contrato de trabalho à entidade patronal
A necessidade de comunicar previamente a rescisão do contrato de trabalho à sua entidade patronal depende de haver ou não justa causa.
Se houver, pode cessar imediatamente o contrato. Deverá apenas comunicá-lo por escrito (correio registado, com aviso de receção), indicando sucintamente os factos que originaram a rescisão, nos 30 dias subsequentes (conforme o artigo 395º do Código do Trabalho).
Nos demais casos, o trabalhador deve cumprir os prazos de aviso prévio e que variam em função das caraterísticas do contrato de trabalho. Nestas situações, a comunicação também deve ser feita por escrito (remetida por correio registado, com aviso de receção) e com a devida antecedência, sob pena de ter de indemnizar a entidade patronal, se não o fizer.
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No artigo 400º do Código do Trabalho, encontram-se definidos os prazos do aviso prévio, isto é, a antecedência com que deve comunicar à entidade patronal a rescisão do seu contrato, antes de cessar funções.
Contratos sem termo
- 30 dias para contratos com duração inferior a 2 anos;
- 60 dias para contratos com duração igual ou superior a 2 anos.
Contratos a prazo
- 15 dias para contratos com duração até 6 meses;
- 30 dias para contratos com duração igual ou superior a 6 meses.
Note que, nos contratos a termo incerto, determina-se o prazo de aviso prévio considerando o tempo de contrato já decorrido.
Carta de rescisão do contrato de trabalho
A carta de rescisão pode variar consoante o caso específico mas, há dados que devem sempre constar, nomeadamente:
- nome do trabalhador e morada;
- nome da empresa e morada;
- artigo ou artigos do código de trabalho que sustentam a rescisão do contrato, seja ou não por justa causa;
- indicação do cumprimento do devido prazo de aviso prévio (se aplicável);
- data a partir da qual a rescisão tem efeito (se aplicável);
- explicação do motivo da justa causa (se aplicável);
- pedido do apuramento dos valores a receber;
- pedido do preenchimento da declaração Modelo RP5044 da Segurança Social (se aplicável);
- pedido de indemnização (se aplicável);
- local e Data;
- assinatura do trabalhador.
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Revogação da denúncia do contrato de trabalho
Mesmo depois de já ter comunicado à entidade patronal a rescisão do seu contrato de trabalho, saiba que ainda pode reverter a sua decisão.
De acordo com o artigo 402º do Código do Trabalho, o trabalhador pode revogar, por escrito, a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a entidade patronal rececionou a comunicação escrita da rescisão do seu contrato.
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