processar as diuturnidades

Pagamento de diuturnidades: quem tem direito e como processar

Negócios

Sabe como processar as diuturnidades dos seus empregados? Quais os procedimentos e impactes fiscais. 28-08-2020

O pagamento de diuturnidades apenas será obrigatório quando previsto no contrato individual ou coletivo de trabalho, ou no IRCT.

De acordo com o Artigo n.º 262 do Código do Trabalho, as diuturnidades são “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”. Ou seja, as diuturnidades são um complemento ao vencimento mensal do trabalhador, que visa valorizar o seu tempo de permanência numa empresa ou numa categoria profissional na qual não haja possibilidade de promoção.

Isto significa que se o trabalhador receber acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria profissional ou se não permanecer na mesma categoria durante um período mínimo de três anos (por norma), a empresa não tem o dever de proceder ao pagamento de diuturnidades. A tabela de retribuições mínimas dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva pode ser consultada na Portaria n.º 210/2012 de 12 de Julho.

Além disso, há um enquadramento jurídico que deve estar assegurado para que o trabalhador seja elegível ao recebimento de diuturnidades.

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Quando é devido o pagamento de diuturnidades?

Ainda que o trabalhador cumpra os requisitos já referidos, importa frisar que as diuturnidades não são sempre devidas. Isto porque o pagamento deste complemento ao vencimento só é obrigatório quando devidamente previsto no Contrato Individual de Trabalho, no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).

 

Como se calcula o valor das diuturnidades?

Para proceder ao pagamento das diuturnidades importa saber que o tempo de permanência na empresa ou numa mesma categoria profissional conta-se a partir da data do ingresso ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, a partir da data em que a última diuturnidade venceu.

Os trabalhadores deixam de ter direito às diuturnidades:

  1. Se mudarem de categoria profissional, isto é, se forem promovidos antes de decorrido um determinado tempo que varia consoante o CCT ou o IRCT;
  2. Se o trabalhador receber acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria.

 

Para calcular o valor das diuturnidades é necessário consultar o que está estabelecido no Contrato Individual de Trabalho, no IRCT ou no CCT, uma vez que lá deve constar o valor atribuído por cada período de X anos. Por exemplo:

  1. Após três anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X valor;
  2. Após cinco anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y;
  3. Após dez anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z.

 

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A base legal dos cálculos

Segundo a Portaria n.º 182/2018, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019 sobre as condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, o pagamento das diuturnidades deve seguir os seguintes parâmetros:

  1. O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de três por cento da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades;
  2. As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho;
  3. O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior;
  4. Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade;
  5. As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva;
  6. As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

 

Tendo estes parâmetros em consideração, ao fim de três anos de permanência, a retribuição auferida por um assistente administrativo de primeira será acrescida de uma diuturnidade de três por cento indexada ao valor do salário do grupo VII, que é de 660 euros. Doravante, este trabalhador terá direito à sua remuneração mensal de 660 euros mais uma diuturnidade calculada com base em: 3% x 660€ = 19,80€. Ou seja, passará a receber 679,80€.

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Diuturnidades e impostos

As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva e fazem parte da remuneração ilíquida. Isto para dizer que, tal como o vencimento mensal, o pagamento de diuturnidades está sujeito a retenção de IRS e a Segurança Social (11% por parte do trabalhador e 23,75% por parte do empregador).

Importa ainda não esquecer que as diuturnidades também são consideradas para efeito do cálculo das compensações por cessação do contrato de trabalho e para a base de cálculo de prestação complementar, como o subsídio de Natal.

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