Trabalhador-estudante

Trabalhador-estudante: dos direitos aos deveres e como obter o estatuto

Formação e Tecnologia

Estuda e trabalha? Descubra como o estatuto de trabalhador-estudante pode facilitar a sua vida com direitos, benefícios e apoio à sua formação. 29-07-2025

Estudar e trabalhar ao mesmo tempo já é uma realidade para milhares de pessoas em Portugal. No ano letivo 2024/2025, mais de 32 mil estudantes do ensino superior público tinham estatuto de trabalhador-estudante. Trata-se de um crescimento de mais de 20% nos últimos cinco anos.

Se está neste percurso ou a ponderar juntar-se a este grupo, este artigo é para si.  Explicamos como obter o estatuto de trabalhador-estudante, quais são os direitos e deveres associados, e que apoios pode ter para facilitar o equilíbrio entre estudo e trabalho.

 

Estatuto de trabalhador-estudante: quem pode beneficiar e quais as vantagens?

O estatuto de trabalhador-estudante é um regime especial que permite conciliar o trabalho com os estudos:

  • Do ensino secundário;
  • Do ensino superior: licenciatura, mestrado ou doutoramento;
  • Cursos de formação profissional de longa duração;
  • Estágios com duração igual ou superior a seis meses.

Se estiver a frequentar o ensino superior, a partir do momento em que obtém este estatuto:

  • Deixa de ficar obrigado a frequentar um número mínimo de disciplinas ou de cadeiras de um curso;
  • Deixa de ficar obrigado a comparecer a um número mínimo de aulas obrigatórias;
  • Tem direito a aulas de compensação, se os professores considerarem necessário;
  • Pode realizar os exames durante a época de recurso.

Para que o estatuto possa ser mantido de um ano letivo para o outro, deve ter aprovação a (pelo menos) metade das disciplinas ou módulos em que está matriculado.

 

É trabalhador-estudante e tem filhos?
Se sim. Estes são alguns direitos a que pode aceder:

 

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Quem pode beneficiar deste estatuto?

Podem beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante:

 

Como obter o estatuto de trabalhador-estudante?

Para obter este estatuto, deve proceder por etapas e conforme os passos seguintes.

 

Junto da instituição de ensino que frequenta ou vai frequentar

Apresente os documentos que comprovem que está a trabalhar:

  • Declaração da entidade patronal com identificação, tipo de contrato e número de contribuinte da Segurança Social;
  • Se for trabalhador independente: declaração de início de atividade e comprovativo de situação contributiva regularizada;
  • Se estiver em estágio ou a participar em formação promovida pelo IEFP, deve apresentar comprovativo, com datas e duração do programa.

 

Junto da sua entidade empregadora

  • O certificado de matrícula;
  • O horário das aulas a frequentar. Deve optar pelo horário escolar mais compatível com o seu horário de trabalho. Caso escolha um incompatível, pode perder os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante;
  • No final de cada ano letivo, deve apresentar o comprovativo do aproveitamento escolar.

 


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Quando devo pedir o estatuto de trabalhador-estudante?

Cada instituição de ensino define os seus prazos, esteja atento à sua divulgação. Consulte o site da instituição de ensino que frequenta ou pretende frequentar.
Quanto mais cedo entregar o pedido, maior facilidade na escolha de horários, por exemplo. Guarde cópias de tudo (requerimento, declarações, emails)

 

O que é ter aproveitamento escolar?
Considera-se que um trabalhador-estudante obteve aproveitamento escolar quando:

  • Passou de ano;
  • Conseguiu aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado ou em metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina (definidos pela instituição de ensino);

Considera-se igualmente que obteve aproveitamento mesmo que não cumpra estes requisitos desde que com fundamentação válida por acidente de trabalho ou doença profissional; doença prolongada, ou por ter gozado licença de risco clínico durante a gravidez, licença parental inicial; licença por adoção ou licença parental complementar durante mais de um mês.

 

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Quais são os direitos e os deveres do trabalhador-estudante?

Desde a flexibilidade de horários aos apoios, os trabalhadores-estudantes podem aceder a um conjunto de benefícios, mas também tem que cumprir com alguns deveres. 

 

Dispensa do trabalho para assistir às aulas

Sempre que possível, o horário de trabalho deve ser ajustado para permitir a frequência das aulas. Se isso não for viável, tem direito a algumas horas de dispensa semanal (adaptadas ao horário) sem perda de salário. O tempo de dispensa depende do número de horas trabalhadas, conforme o quadro

 

Número de horas trabalhadas por semana

Número de horas de dispensa por semana

20 a 29

3

30 a 33

4

34 a 37

5

A partir de 38 (inclusive)

6

 

A dispensa pode ser utilizada de uma só vez (por exemplo, uma manhã por semana) ou dividida em blocos de horas, caso o empregador esteja de acordo.

Deve combinar com o seu empregador como tenciona utilizar as suas dispensas. Se o horário fixado ou a dispensa comprometer as operações da empresa, o seu empregador e a Comissão de Trabalhadores devem negociar uma solução.

Os trabalhadores-estudantes não podem sofrer penalizações devido às faltas justificadas por motivos escolares.

 

Tome Nota:
Sempre que o trabalhador-estudante se integre num regime de trabalho por turnos e não seja possível ajustar o seu horário de forma compatível com as atividades escolares, tem direito a preferência na atribuição de posto de trabalho compatível com a sua condição de estudante (assim existam alternativas viáveis)

 

Faltas ao trabalho nos dias das provas e dos exames

O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para realizar de provas de avaliação, nomeadamente nos casos seguintes.

Faltas nos dias da prova e no dia anterior:
Tem direito a faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior, mesmo que seja fim de semana ou feriado.

Provas em dias seguidos ou mais de uma no mesmo dia:
Se tiver provas em dias consecutivos (por exemplo, segunda, terça e quarta) ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias anteriores quantas forem as provas, além dos dias das provas.

Limite por disciplina: Pode faltar até quatro dias por disciplina, em cada ano letivo, e só pode exercer este direito durante dois anos letivos por disciplina.

Por exemplo, para a disciplina de Português, pode faltar 4 dias em 2025/2026 e mais 4 dias em 2026/2027, num total de 8 dias justificados.

 

Cursos com sistema ECTS:
Se o curso funcionar no regime de créditos ECTS, pode optar por acumular os dias anteriores aos exames, num máximo de 3 dias seguidos ou intercalados (incluindo meios-dias), desde que:

  • Informe o empregador com antecedência;
  • Esses dias não coincidam com feriados ou dias de descanso.

 

Deslocações para exames:
Tem direito a até 10 faltas justificadas por ano letivo, por motivo de deslocação para realizar provas, independentemente do número de disciplinas.

 

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Tome Nota:
Considera-se como prova de avaliação um exame ou outro tipo de prova (escrita ou oral) assim como a apresentação de um trabalho, caso substitua o exame ou o complemente.

 

Eis a tabela-resumo com o número de faltas remuneradas a que o trabalhador-estudante tem direito e as respetivas condições, como base que está previsto pelo Código do Trabalho.

Motivo da falta

Dias a que tem direito

Limites anuais por disciplina

Condições a cumprir

Dia da prova

1 dia por cada prova

4 faltas por disciplina
(a gozar apenas durante dois anos letivos)

Apresentar comprovativo ao empregador

Dia anterior à prova

1 dia

4 faltas. Inclui fim de semana e feriados.

Só se aplica quando exista prova no dia seguinte

Provas em dias seguidos ou mais do que uma no mesmo dia

Dias anteriores iguais ao n.º de provas (3 provas = 3 dias)

Mantém o máximo de 4 faltas por disciplina

Deve entregar ao empregador o calendário de exames

Deslocações necessárias às provas

Dias de viagem (ida/volta) estritamente indispensáveis

Máximo 10 faltas remuneradas (para todas as disciplinas)

Provar distância e duração. Pode exigir-se bilhete ou declaração do estabelecimento de ensino.

 

Férias e licenças

Conforme o estatuto do trabalhador-estudante, pode marcar uma parte das suas férias anuais em função das necessidades escolares. Tem direito a gozar:

  • Até 15 dias de férias intercalados, de acordo com o calendário escolar, sem prejuízo dos restantes dias a que tenha direito, desde que não prejudique gravemente a empresa;
  • 10 dias úteis de licença sem vencimento para estudar (seguidos ou não) em cada ano.

 

Licença sem vencimento: com que antecedência devo informar a empresa?

A intenção de gozar a licença sem vencimento deve ser comunicada à entidade empregadora com a antecedência devida, a confirmar antecipadamente junto do empregador.

Antecedência

Dias de licença pretendidos

48 horas

1

8 dias

2 a 5

15 dias

Mais de 5

 

Posso ser obrigado a fazer horas extraordinárias e a trabalhar em regime de adaptabilidade

Não é obrigado a fazer horas extraordinárias (exceto por motivo de força maior) nem ao trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, sempre que coincidam com o seu horário escolar ou com provas de avaliação.

Se trabalhar em algum destes regimes, tem direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de remuneração e outros direitos.

Os trabalhadores-estudantes que fazem horas extraordinárias têm direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas trabalhadas. Ou seja, se trabalhar 8 horas extraordinárias, tem direito a 4 horas de descanso, como compensação.

Deve ter sempre o cuidado de confirmar estas regras gerais junto da sua entidade patronal.

 

Posso ser prejudicado, em termos de promoção profissional?

O empregador deve permitir que aceda a promoções adequadas à sua qualificação e reconduza a sua carreira profissional conforme avance nos estudos e evolui profissionalmente.

Por exemplo, um técnico a cursar gestão não pode ser impedido de concorrer a vagas de chefia apenas por estar a estudar. No entanto, não é obrigatória a sua reclassificação automática apenas pelo facto de passar a ter nova qualificação.

 

Em que situações posso perder os direitos associados ao estatuto de trabalhador-estudante?

Se não tiver aproveitamento escolar no ano em que beneficia destes direitos, pode correr o risco de os perder, nomeadamente:

  • Direito a horário de trabalho ajustado;
  • Dispensa de trabalho para frequência de aulas;
  • Marcação do período de férias de acordo com as suas necessidades escolares;
  • Licença sem vencimento.

 

Pode ainda perder o estatuto de trabalhador-estudante quando não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. Pode readquirir os direitos no ano seguinte, mas isso só pode ocorrer no máximo duas vezes.

Deve cumprir as suas obrigações habituais (assiduidade, pontualidade, entre outras) e comprovar o seu estatuto sempre que seja pedido pelo seu empregador ou pela entidade escolar.

Por exemplo, a Maria é funcionária de uma loja e finalista do secundário e tem estatuto de trabalhador-estudante. Ela acorda com a sua empresa uma dispensa semanal para assistir a três horas de aulas. Quando se aproximam as provas finais, a Maria falta ao trabalho no dia do exame e no anterior. No fim do ano letivo, ela mostra ao empregador o boletim de notas, comprovando aprovação nas disciplinas, mantendo assim o estatuto.

 

Estudar e trabalhar no verão: o que diz a lei
Se é estudante e pretende trabalhar durante as férias, saiba que há requisitos que devem ser cumpridos pelos empregadores e que variam consoante a idade.

Em vigor desde 1 de maio de 2023, a atual Lei do Trabalho (baseada na Agenda do Trabalho Digno) veio definir novas regras, por exemplo, no que diz respeito ao tipo de contrato a celebrar.

 

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Bolsas e incentivos financeiros

Quer os estudantes universitários quer os jovens-trabalhadores beneficiam de um conjunto de apoios com impacto na sua vida financeira e académica.

 

Bolsas de ação social

Para quem trabalha e estuda, a candidatura à bolsa de ação social da DGES pode representar um alívio financeiro. Desde o ano letivo de 2024/25, os rendimentos até 14 vezes o salário mínimo nacional (RMMG) 12 180€ em 2025) deixam de contar para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar.

Na prática, quem trabalha em part-time ou a recibos verdes pode continuar a ser bolseiro sem penalização pelos seus rendimentos. Esta medida permitiu “alargar o número de beneficiários trabalhadores-estudantes”. Estão abertas as inscrições para o ano letivo de 2025/ 2026

 

Complemento de alojamento

Além disso, os estudantes deslocados com rendimentos per capita entre 23 e 28 x IAS (12 017,50€ e 14 630€) passam agora a ter direito a um complemento de alojamento até 50% do limite máximo da zona em que se localizem, mesmo que não sejam bolseiros, aliviando as rendas nas grandes cidades.

 

Propinas

Perceba junto da instituição de ensino a possibilidade de pagamento faseado das propinas.

 

IRS Jovem

O IRS Jovem continua a ser o incentivo fiscal de referência para quem conclui estudos e entra no mercado de trabalho. A partir de 2025, o regime estende-se até ao 35 anos e passa de 5 para 10 anos de duração, com isenção do imposto sobre rendimentos das categorias A e B. Ou seja, 100 % no 1.º ano; 75 % do 2.º ao 4.º; 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, com limite anual de 55 IAS (28 737,50€ em 2025).

O benefício aplica-se a trabalhadores por conta de outrem e independentes e não exige grau académico mínimo.

 

O que diz a Lei
O regime jurídico do trabalhador-estudante é definido pelos artigos 89.º a 96.º-A, da subsecção VIII, do Capítulo I do Código do Trabalho, que estabelecem os direitos e deveres laborais dos trabalhadores-estudantes e dos seus empregadores. Algumas empresas podem atribuir direitos ou deveres distintos nas respetivas convenções coletivas de trabalho. Dai ser fundamental esclarecer-se junto quer da sua empresa quer da escola que frequenta.  

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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