O ato isolado ou único permite a emissão de uma fatura ou recibo por um serviço ou venda pontual ou esporádico. Saiba quais as vantagens e obrigações desta opção.
O ato isolado, por vezes também chamado de ato único, destina-se a todos os que, não tendo atividade aberta nas Finanças, ou seja, todos os que, não sendo trabalhadores independentes, têm necessidade de emitir um recibo ou fatura por um serviço ou venda feito de forma pontual ou esporádica. O ato isolado evita, assim, a abertura de atividade nas Finanças por um trabalho que surgiu de forma inesperada e que, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS não se prevê repetir de forma regular.
O ato isolado também exige o cumprimento de algumas obrigações e pagamentos que importa conhecer. Fique a perceber como tudo se processa.
Leia também: Sabe que vai poder validar faturas com QR Code?
Em que consiste e quando se aplica
De acordo com o portal das Finanças, deve ser emitido um ato isolado quando se obtém um rendimento por uma atividade que não é previsível ou reiterada. Neste contexto, há três tipos de documentos que podem ser emitidos, nomeadamente:
- Fatura: com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e respetivo valor;
- Recibo: emitido aquando do pagamento da operação e como prova da quitação da fatura previamente emitida;
- Fatura-recibo: emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.
Leia também: Como reclamar ou apresentar queixa no Portal das Finanças
Quais as vantagens e obrigações
Vantagens
Uma das principais vantagens de emitir um ato isolado é não ter de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, nem inscrever-se na Segurança Social. Além disso, de acordo com o artigo 30º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os sujeitos passivos que emitam atos isolados ficam dispensados de contabilidade organizada, no que respeita a esses atos.
Já à determinação do rendimento tributável dos atos isolados aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, quando o rendimento anual ilíquido do sujeito é inferior ou igual a 200 mil euros. Caso esse rendimento seja superior, então aplicam-se as mesmas regras dirigidas aos sujeitos passivos com contabilidade organizada, como explicado no artigo 30º do CIRS.
Leia também: Dez passos para pagar o seu IRS em prestações
Obrigações
O n.º 3 do artigo 31.º do CIVA estabelece ainda que o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, ou seja 25 mil euros. Se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado. Há, no entanto, exceções, que estão previstas no artigo 9.º do CIVA. A dispensa de cobrança de IVA aplica-se, por exemplo, à prestação de serviços por profissionais como médicos, odontologistas, parteiros e enfermeiros.
Tome Nota:
Se não estiver isento do pagamento do IVA, saiba que, após a emissão do ato isolado, este valor deve ser liquidado até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda.
A liquidação pode ser feita num balcão das Finanças ou através da emissão do guia modelo P2, disponível no Portal das Finanças. Deve aceder-lhe de acordo com a navegação Cidadãos > Serviços > Pagamentos antecipados de IVA >Guias de Pagamento Modelo P2. Ser-lhe-á pedida autenticação de acesso.
Mais, se o ato isolado ultrapassar os 12 500 euros, então também é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS. A taxa de retenção pode variar entre os 11,5% e os 25%, conforme explicado nesta página do portal das finanças. Os rendimentos de um ato isolado, que se configurem como de natureza comercial ou profissional, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, através da entrega do anexo B da declaração modelo 3 de IRS.
Depois do rendimento tributável ser apurado, é somado aos rendimentos de outras categorias (se existirem) e, finalmente, é tributado à taxa normal de IRS, aplicável à totalidade dos rendimentos.
Como funciona a declaração de IRS?
O ato isolado enquadra-se nos rendimentos da categoria B e deve ser declarado no Modelo 3. Estão dispensados de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B os contribuintes que realizem atos isolados cujos rendimentos sejam inferiores a quatro vezes o valor do IAS (1 755,24 euros em 2020), e não aufiram outros rendimentos, ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 58.º do CIRS.
Eis os quadros que deve preencher no anexo B da declaração Modelo 3:
- Quadro 1: Selecionar a opção “ato isolado”;
- Quadro 3: Indicar o código de atividade a que respeita o ato isolado;
- Quadro 4A: Declarar o valor dos rendimentos (sem o IVA);
- Quadro 6: Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se se aplicar;
- Quadro 13 (campo N): Declarar novamente o valor dos rendimentos.
Leia também: Consegui o primeiro emprego: quais as minhas obrigações fiscais?
Como oficializar e registar
Para emitir um ato isolado, basta ir ao portal das finanças, registar-se ou fazer login, e aceder a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir.
Depois, deve selecionar o tipo de documento que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo) e preencher os vários campos do documento.
Se não tiver atividade aberta nas Finanças, o portal vai assumir automaticamente que aquela fatura ou recibo corresponde a um ato isolado.
Leia também: Simplex 20/21: as 10 medidas para famílias e empresas
É possível emitir mais do que um ato isolado por ano?
A este respeito, a lei é ambígua e dá margem a distintas interpretações. O número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) fala da possibilidade de emitir atos isolados, desde que eles não resultem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, de um serviço ou venda prestado à mesma entidade.
Já a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) fala de uma só operação comercial, dando a entender que apenas é possível a emissão de um ato isolado por ano.
Deste modo, não há um consenso sobre se é possível emitir mais do que um ato isolado por ano, mesmo que não seja para a mesma entidade. De toda forma, se já emitiu um ato isolado num ano e precisa emitir um segundo, o mais seguro é entrar em contato com o portal das Finanças para receber a orientação adequada ao caso em específico.
Leia também:
- Duplo emprego? Veja o que deve saber se trabalhar em dois sítios
- Orçamento do Estado 2021: o que muda na minha carteira?
- Resolver litígios: quais os meios alternativos?
- É arrendatário? Conheça as medidas de apoio ao arrendamento
- Trabalhadores independentes sem descontos: direitos e deveres