É trabalhador independente? Tem direito ao subsídio de doença?

Trabalho

Ser trabalhador independente pode implicar autonomia e independência mas não obriga a qualquer desproteção. 13-04-2020
Se é trabalhador independente (a recibos verdes ou empresário em nome individual) saiba que está protegido por algumas condições definidas no Código do Trabalho. Entre elas, por exemplo, o direito ao subsídio de desemprego, o direito à proteção na parentalidade, o direito à proteção na doença.

 

Conheça os direitos dos trabalhadores independentes para proteção na doença e como aceder ao subsídio.

 

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Trabalhador independente: quais as condições para ter acesso ao subsídio de doença?

 

Em Portugal, os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de doença, desde que cumpram um conjunto de condições, nomeadamente:

  • Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (a chamada baixa médica);
  • Ter descontado para a Segurança Social o mínimo de seis meses seguidos ou intercalados à data do pedido de baixa médica (o chamado prazo de garantia);
  • Ter as contribuições para a Segurança Social regularizadas.

 

Porém, ao contrário dos trabalhadores por conta de outrem, que são elegíveis para o subsídio após o quarto dia de incapacidade para o trabalho, os trabalhadores independentes têm apenas direito a receber o subsídio de doença a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho. Ou seja, têm 10 dias de espera, à exceção dos casos de internamento hospitalar ou de tuberculose - em que o subsídio é devido desde o primeiro dia de incapacidade.

A duração máxima do período de concessão da baixa médica para estes trabalhadores é de 365 dias, enquanto que para um trabalhador por conta de outrem é de 1095 dias.

 

TOME NOTA:

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho é enviado eletronicamente pelo serviço de Saúde para a Segurança Social, não sendo por isso necessário solicitar o subsídio.

 

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Trabalhador independente: qual o valor do subsídio de doença?

O montante a receber do subsídio de doença varia em função da remuneração de referência (conforme Artigo 18 do Decreto-Lei n.º 28/2004) do trabalhador e da duração da baixa. Quanto maior for o período em que o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho, maior é a percentagem da remuneração de referência que a Segurança Social paga ao trabalhador. De acordo com o estabelecido, a percentagem a considerar é a seguinte:

 

  • Até 30 dias: recebe 55 % da remuneração de referência;
  • De 31 a 90 dias: recebe 60 % da remuneração de referência;
  • De 91 a 365 dias: recebe 70 % da remuneração de referência.

 

Há ainda a registar uma exceção. No caso de doença por tuberculose, o valor a receber dependerá da dimensão do agregado familiar do trabalhador. Se tiver até dois familiares a cargo, recebe 80 % da remuneração de referência. Caso tenha mais de dois familiares a cargo, recebe 100 % da remuneração de referência. No caso da tuberculose, a duração máxima de baixa por doença  - de 365 dias -  não se aplica ao trabalhador. Não existe limite de tempo.

 

Para calcular o valor do subsídio, as contas são as seguintes:

  • Somar todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que teve de deixar de trabalhar (exceto os subsídios de férias e Natal).
  • Por exemplo, se ficou doente a 7 de março de 2020, somará as remunerações de julho de 2019 a dezembro de 2019. Divide o total da soma por 180 (seis meses). Este valor é a remuneração de referência.
  • Depois disso, deve multiplicar este valor pela percentagem relativa à duração da baixa (0,55; 0,60; 0,70). O resultado é o montante que vai receber por dia.

 

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Baixa médica e outros subsídios

 

Enquanto trabalhador independente, pode acumular o subsídio de doença com a prestação compensatória dos subsídios de natal e férias (se aplicável) ou mesmo com o rendimento social de inserção. Porém, de acordo com o legalmente estabelecido, não poderá acumular este subsídio com os seguintes apoios:

 

  • Subsídio por fim de atividade;
  • Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;
  • Pensão de invalidez ou de velhice;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, caso se trate da mesma doença;
    Subsídio de frequência de cursos de formação;
  • Subsídios por proteção na parentalidade.

 

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Que obrigações estão associadas à baixa médica?

 

Quer seja ou não trabalhador independente, os cidadãos que se encontram de baixa médica têm algumas obrigações que devem cumprir - sob pena de suspensão do subsídio de doença. Estas obrigações são as seguintes:

  • Sair de casa apenas para tratamentos médicos entre as 11 e as 15 horas e as 18 e as 21 horas, se o médico o autorizar no CIT (Certificado de Incapacidade Temporária);
  • Apresentar-se à junta médica sempre que for convocado;
  • Caso existam alterações ao nível de residência, profissional ou de indemnização, estas devem ser comunicadas em cinco dias úteis à Segurança Social.

 

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