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Os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual, quando estão impedidos de trabalhar por motivo de doença, têm direito ao subsídio de doença, um apoio que procura compensar a perda de rendimentos.
Saiba quais as condições de atribuição deste subsídio, qual o seu valor e como pedir.
Que condições devo cumprir para ter direito?
- Para poder aceder ao subsídio de doença, deve cumprir as seguintes condições:
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho, passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (baixa médica);
- Cumprir o prazo de garantia: ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social (seguidos ou não) ou para outro sistema de proteção, nacional ou estrangeiro. Para completar os 6 meses pode ser contabilizado o mês em que a baixa inicia, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês;
- Ter a situação contributiva regularizada com a Segurança Social
Tome Nota:
Desde 1 de setembro de 2013, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (baixa) passaram obrigatoriamente a ser enviados eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social.
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Como posso pedir o subsídio de doença?
Uma vez que o CIT, designada baixa médica, é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social, à partida não tem de apresentar qualquer documento.
Depois de receber o CIT, os serviços da Segurança Social verificam as condições de atribuição do subsídio e, caso seja aprovado, procedem ao seu pagamento.
Tome Nota:
Se o CIT for emitido manualmente pelo médico, o que tem em mãos é o original, que deve ser remetido por si, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão, à Segurança Social da área de residência.
Em função da especificidade do caso, podem ainda ser necessários documentos adicionais:
- Nas situações de doença por tuberculose: Declaração do Agregado Familiar - Subsídio de Doença;
- Requerimento de Prestações Compensatórias de Subsídio de férias, Natal ou outros semelhantes. Para saber mais sobre as regras de atribuição destes
- subsídios, consulte o Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes da Segurança Social;
- Declaração de Acidente - Subsídio de Doença.
Salvo indicação em contrário, os documentos adicionais devem ser remetidos através da Segurança Social Direta. Se ficou doente fora de Portugal, veja outra documentação que pode ser necessária neste Guia Prático da Segurança Social (págs. 10 e 11).
Tome Nota:
Se a incapacidade for resultante de doença profissional, o seu médico deve comunicar ao Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) que a certificará e com isso dará direito às compensações previstas pela lei (pensão; subsídios e outras prestações).
Incapacidade resulta de acidente de trabalho ou da responsabilidade de terceiros?
Se for trabalhador independente e sofrer um acidente de trabalho, a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações é da companhia de seguros onde se encontra segurado. Se a incapacidade resultar de um ato da responsabilidade de terceiros (por exemplo, acidente de viação, atropelamento, agressão) a responsabilidade pelo pagamento da indemnização é da pessoa responsável pelo acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido essa responsabilidade. A Segurança Social pode, provisoriamente, pagar o subsídio de doença enquanto aguarda reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento de indemnização. Logo que reconhecida ou paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito ao reembolso. A concessão provisória depende sempre da existência de seguro válido.
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Quanto se recebe?
O valor do subsídio depende da duração da doença, como indicado na tabela:
Duração da doença | Montante a receber |
Até 30 dias | 55% da remuneração de referência |
De 31 a 90 dias | 60% da remuneração de referência |
De 91 a 365 dias | 70% da remuneração de referência |
Mais de 365 dias | 75% da remuneração de referência |
Tome Nota:
A remuneração de referência (RR) resulta da média das remunerações ilíquidas (ou seja, sem descontos) sobre as quais incidiram as suas contribuições.
Há majoração do subsídio nas seguintes situações:
- Quando o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da RR, é possível acrescentar 5% às percentagens da tabela, caso se verifique uma destas condições:
- Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500 euros;
- Se viverem no agregado familiar três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família;
- Se na família vive algum descendente a receber bonificação por deficiência.
Nestes casos recebe 60% da RR nos primeiros 30 dias e 65% da RR do 31.º ao 90.º dia.
- Se a RR for superior a 500 euros, o valor do subsídio de doença que resulta da aplicação da taxa de 55% ou 60%, não pode ser inferior a 300 euros ou 325 euros, respetivamente.
Nas situações de doença por tuberculose recebe de acordo com o número de familiares a cargo, como indicado na tabela:
N.º de familiares a cargo | Montante a receber |
Até 2 | 80% da remuneração de referência |
Mais de 2 | 100% da remuneração de referência |
Em todos os subsídios de doença, no mínimo recebe:
- 5,23€ por dia (que corresponde a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS, em 2025, é de 522,50€;
- Ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 5,23€).
Tome Nota:
Se acumula subsídio de doença com indemnizações por doença profissional ou acidente de trabalho, o valor recebido é descontado ao valor do subsídio.
No Guia Prático Subsídio de doença (págs. 15 e 16) da Segurança Social, saiba como é calculado o subsídio e com que outros apoios o pode acumular (pág. 8).
Durante quanto tempo se recebe subsídio de doença?
Recebe o subsídio de doença a partir do 11.º dia em que não possa trabalhar e pode receber subsídio durante, no máximo, 365 dias. No caso de baixa por tuberculose, não existe limite de tempo.
No site da Segurança Social, esclareça-se dos deveres de quem recebe o Subsídio de Doença e sanções em caso de incumprimento.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.