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Isenção Segurança Social: quem tem direito?

Proteção

Há situações em que trabalhadores (dependentes e independentes) e empresas podem ter isenção de Segurança Social. Confira quais. 29-07-2025

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

 

Os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os empregadores pagam contribuições para a Segurança Social. Servem para garantir que os trabalhadores têm acesso a proteção social em contexto de doença, de desemprego, de invalidez, de maternidade e paternidade ou outras situações que comprometam o salário.

Na generalidade, os trabalhadores por conta de outrem pagam 11% para a Segurança Social e os empregadores pagam 23,75% por cada trabalhador, num total de 34,75% sobre o rendimento. Já os trabalhadores independentes descontam, na sua maioria, 21,4%. No entanto, há exceções e isenções.

Conheça os casos em que pode beneficiar de isenção de contribuições para a Segurança Social.

 

Trabalhadores independentes: quando estão isentos

Os trabalhadores independentes têm direito a isenção de Segurança Social durante os primeiros 12 meses de atividade, assim como nos períodos em que suspendem a atividade. Ficam também isentos de contribuições quando:

  • Acumulam atividades: um trabalhador independente que já desconte para a Segurança Social numa atividade por conta de outrem (ou seja, se acumular trabalho independente com dependente) fica isento dessas contribuições no trabalho independente, desde que o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente seja inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (2 090€ em 2025). Além disso, a atividade por conta de outrem não pode ser prestada ao mesmo empregador ou grupo e o seu regime de proteção social deve garantir as mesmas coberturas previstas no Regime dos Trabalhadores Independentes. A remuneração mensal média por conta de outrem deve ainda ser igual ou superior ao valor do IAS (522,50€ em 2025). Quando o rendimento relevante supera em quatro vezes o IAS, o trabalhador passa a pagar contribuições sobre o rendimento relevante mensal médio acima desse limite.
  • Recebem pensão: o trabalhador independente fica isento de Segurança Social quando, em simultâneo, é pensionista de invalidez ou de velhice. Se receber uma pensão por risco profissional e tiver uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%, também fica isento.
  • Deixam de receber rendimentos: quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que se referem os pagamentos, se verifique a inexistência de rendimentos, não é necessário pagar as contribuições para a Segurança Social. A isenção também se aplica aos casos em que a contribuição devida à Segurança Social no ano anterior foi de 20€ (valor mínimo).
  • Há incapacidade ou indisponibilidade temporária para o trabalho: devido a doença ou a direitos de parentalidade, o trabalhador independente fica isento de contribuições para a Segurança Social.

 

Tome Nota:
Os pagamentos devidos à Segurança Social estão previstos na Lei n.º 110/2009, que estipula o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

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Como é atribuída a isenção de Segurança Social?

A isenção de Segurança Social para os trabalhadores independentes pode acontecer por duas vias:

  • Por iniciativa da Segurança Social, quando as condições que dão direito à isenção podem ser verificadas dentro do próprio sistema. Neste cenário, a isenção tem início no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram a isenção;
  • Através da entrega do requerimentoMod.RC3001-DGSS. Se o trabalhador já estiver enquadrado num outro sistema de proteção social, é necessário anexar um comprovativo da remuneração mensal. Neste caso, a isenção começa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Tome Nota:
Quando o rendimento relevante do trabalhador independente ultrapassa o limite previsto (quatro vezes o valor do IAS, 2090€ em 2025), é necessário declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que terminaram as condições de isenção

 

O que é e como se calcula o rendimento relevante?
O rendimento relevante tem por base os rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da declaração trimestral e corresponde a:

  • 70% do valor total de prestação de serviços;
  • Ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • Ou 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (obrigatória para profissionais com volume de negócios superior a 200 mil euros brutos) corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior.  Os trabalhadores independentes podem ainda optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior àquele que resultar dos rendimentos declarados. Esta opção é feita em intervalos de 5%, até ao limite de 25%.

 

Tome Nota:
Os trabalhadores independentes pagam 21,4% para a Segurança Social. Já os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e os seus cônjuges pagam 25,2%.

 

Trabalhadores por conta de outrem

Há um conjunto de trabalhadores por conta de outrem que estão totalmente isentos do pagamento de contribuições para a Segurança Social. No entanto, a entidade empregadora continua a pagar a parte que lhe cabe, com taxas que variam entre os 3% e os 26,1%. Fazem parte da lista de isenções os seguintes trabalhadores:

 

Trabalhadores

Contribuição entidade empregadora

Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração (até 35 dias, num total acumulado de 70 dias anuais na mesma empresa)

 

26,1%

Trabalhadores da PT Comunicações, S. A. oriundos dos CTT

7,8%

Jovens em férias escolares

26,1%

Militares em regime de voluntariado e de contrato

3%

Docentes contratados até 31 de dezembro de 2005, nos estabelecimentos de educação e ensinos públicos

4,9%

Docentes contratados até 31 de dezembro de 2005, nos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e estrangeiros sem inscrição na Caixa Geral de Aposentações

 

7,8%

 

Pensionistas abrangidos pelo regime de seguro social voluntário

Quem recebe uma pensão por velhice ou invalidez e já não está no ativo, mas está abrangido pelo seguro social voluntário beneficia de isenção de Segurança Social.

Em contrapartida, os pensionistas que continuam a exercer uma atividade remunerada têm de pagar contribuições relativas ao seu trabalho, embora mais baixas do que as aplicadas à generalidade dos trabalhadores. Ou seja, 8,9% no caso dos pensionistas por invalidez e 7,5% por velhice, em vez dos 11%. Nas funções públicas, estes valores sobem para 9,2% e 7,8%, respetivamente.

 

Tome Nota:
O Orçamento de Estado para 2025 trouxe uma novidade às isenções da Segurança Social. Os prémios de produtividade que correspondam até 6% do salário base anual estão isentos de contribuições.

 

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Empregadores

As empresas também podem contar com isenção parcial ou total das contribuições que fazem para a Segurança Social. Neste caso, a isenção da TSU (Taxa Social Única) aplica-se quando as empresas contratam:

  • Jovens até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham tido um contrato de trabalho sem termo: a redução é de 50% e aplica-se durante cinco anos;
  • Desempregados de longa duração, disponíveis para trabalhar e inscritos no Centro de Emprego há 12 meses ou mais: a redução é de 50% e verifica-se durante três anos;
  • Desempregados de muito longa duração, inscritos no Centro de Emprego há 25 meses ou mais e que 45 anos ou mais: durante os primeiros três anos do contrato, a isenção de Segurança Social é total;
  • Pessoa com capacidade para o trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida: a parte contributiva que cabe à empresa fixa-se nos 11,9%;
  • Reclusos em regime aberto. A isenção é total, durante 36 meses;
  • Trabalhadores em situação de pré-reforma: se existir um acordo de pré-reforma com suspensão das funções do trabalhador, as contribuições à Segurança Social a cargo da empresa baixam para 18,3%.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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