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Garantir uma vida confortável depois da reforma é uma das grandes preocupações da vida ativa, nomeadamente sem quebra acentuada dos níveis de rendimento.
Se está sem trabalho e receia que esta situação prejudique os descontos para a Segurança Social e o valor da sua futura pensão de reforma, saiba o que pode fazer e com o que pode contar.
Descontos para a Segurança Social durante o desemprego
Se está desempregado e a receber subsídio de desemprego mensalmente, isto é, se o montante total não lhe foi pago de uma só vez, continuam a ser feitos os descontos para a Segurança Social. Ou seja, não vai ser penalizado no que diz respeito a futuras prestações de doença, parentalidade ou velhice (reforma).
As prestações do subsídio de desemprego são consideradas remunerações por equivalência (artigo 17.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e a remuneração registada corresponde ao valor da remuneração de referência (artigo 80.º do Regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).
O que diz a lei?
A Lei n.º 110/2009, também designada por Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, define as normas do relacionamento de pessoas singulares e empresas com o sistema de Segurança Social. O regime aplicado à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (o chamado regime geral) é o quadro legal de referência para os restantes regimes contributivos. Importa também conhecer o Decreto-Lei n.º 220/2006 que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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É desempregado de longa duração? Pode pedir a reforma antecipada
Em 2025, a idade legal para pedir a reforma é de 66 anos e sete meses (mais dois meses em 2025). Se é desempregado de longa duração (inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional há 12 meses, ou mais), pode pedir a reforma antecipada desde que cumpra as condições exigidas.
A pensão sofre uma redução, dependendo da sua idade, das datas do desemprego e do início da pensão, dos anos de descontos e do fator de sustentabilidade. No site da Segurança Social, na secção Pensão antecipada por desemprego de longa duração encontra as condições e a taxa de redução a aplicar.
A esta taxa de redução deve ainda somar o fator de sustentabilidade definido para o respetivo ano civil, que em 2025 é de 16,9%.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
O momento da reforma é marcante. Além de conquistar mais tempo para a família e para lazer, confronta-se com o risco da quebra de rendimento. Para minimizar os efeitos desta equação estude soluções com antecedência. Saiba Mais Aqui
Pagamento voluntário de contribuições por não existir entidade empregadora
Pode optar por pagar de livre vontade as contribuições para a Segurança Social nas seguintes situações:
- Se, no âmbito da flexibilização da idade de acesso à pensão, não estiver a exercer uma atividade abrangida pelo regime geral de Segurança Social, e pretenda ter um acréscimo à pensão;
- Quando existe uma bonificação que resulta de mais anos de serviço e que conta para a definição da carreira contributiva, ou seja, para o valor de reforma.
Tome Nota:
A flexibilização da idade de acesso à pensão consiste no direito de a requerer em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (66 anos e sete meses em 2025 e 66 anos e nove meses em 2025).
Quanto tempo de descontos é necessário para ter reforma?
A pensão de velhice é um valor pago mensalmente que substitui as remunerações decorrentes do trabalho. Destina-se a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, depois de passarem à situação de reforma. Para ter direito à pensão de velhice, na data em que a pedir deve cumprir as seguintes condições:
- Ter a idade definida por lei: 66 anos e sete meses (em 2025);
- Ter 15 anos civis de registo de remunerações, no mínimo, seguidos ou não (o prazo de garantia, ou seja, o tempo de descontos que precisa atingir);
- Ter 144 meses com registo de remunerações, no caso de ser abrangido pelo Seguro Social Voluntário (prazo de garantia). Este regime contributivo, de caráter facultativo, garante o direito à Segurança Social a pessoas maiores de 18 anos e aptas para o trabalho, mas que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
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E se ainda não tiver a idade legal, posso pedir a reforma?
Se ainda não completou 66 anos e sete meses, e não se encontra em situação de desemprego de longa duração, pode ter direito à pensão de velhice nasseguintes situações:
- Se tiver 60 ou mais anos e, pelo menos, 40 anos de descontos para a Segurança Social, através do chamado regime de flexibilização da idade;
- Se tiver 60 ou mais anos e, pelo menos, 48 de descontos, ou 46 anos de descontos se tiver começado a trabalhar antes dos 17 anos, através do regime de carreiras muito longas;
- Se tiver exercido a sua profissão ao abrigo de regimes especiais, de que são exemplo controladores de tráfego aéreo, bombeiros, profissionais de bailado, entre outros que pode consultar aqui.
Como posso consultar os descontos feitos para a Segurança Social?
Pode consultar o seu histórico de remunerações e de descontos presencialmente, num serviço da Segurança Social, ou online na Segurança Social Direta, da seguinte forma:
- Aceda à Segurança Social Direta;
- Selecione a opção Emprego > Remunerações > Carreira Contributiva;
- Para consultar os descontos mensais, clique em consultar detalhe.
Se detetar que há contribuições em falta, contacte a Segurança Social para saber a causa.
E se não descontar para a Segurança Social ou não têm anos suficientes?
Se nunca descontou para a Segurança Social, não tem anos suficientes de descontos (por ter estado desempregado sem receber subsídio de desemprego, por exemplo), ou se estiver excluído de qualquer sistema de proteção social obrigatória, pode pedir a pensão social de velhice, desde que cumpra as seguintes condições:
- Sendo pensionista de velhice ou sobrevivência, tenha direito a pensão de montante inferior ao da pensão social;
- Não ganhar mais do que 209€, ou seja 40% do Indexante de Apoios Sociais (IAS) (em 2025, de 522,50€), antes dos descontos;
- Se for um casal, juntos não podem ganhar mais por mês do que 60% do IAS, antes dos descontos. Ou seja, 313,5€ por mês;
- Ter idade igual ou superior a 66 anos e sete meses (em 2025);
Esta pensão pode ser acumulada com:
- Complemento extraordinário de solidariedade (não precisa de o pedir, é acrescido automaticamente ao valor da pensão social de velhice);
- Complemento por dependência;
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento social de inserção;
- Pensão de sobrevivência;
- Pensão de viuvez (a soma da pensão social de velhice com a pensão de viuvez não
pode ser superior a 331,79€ em 2025 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime
geral de Segurança Social); - Rendimentos (se estes ultrapassarem os limites definidos como condição de recursos, o valor da pensão será reduzido pelo valor correspondente ao excesso).
Como complementar o rendimento da reforma?
Quanto mais cedo melhor. Comece a complementar o valor da sua pensão de velhice. Deixamos algumas sugestões:
- Certificados de reforma permitem contribuições adicionais ao longo da vida ativa, capitalizados numa conta em seu nome e convertidos em certificados de reforma que pode utilizar quando se reformar;
- Plano Poupança Reforma (PPR) é um produto financeiro de médio e longo prazo com benefícios fiscais;
- Produtos de dívida pública: Certificados de Aforro; Certificados do Tesouro ou Obrigações do Tesouro, produtos que têm a garantia do Estado;
- Depósitos e contas poupança que permitem garantia de capital até 100 mil euros por depositante.
Nesta infografia do Saldo Positivo vai perceber melhor como pode preparar-se financeiramente para a reforma.
Tome Nota:
A Segurança Social disponibiliza um Simulador de Pensões que estima o valor da sua pensão quando chegar à idade de reforma.
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