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Uma das grandes preocupações durante a vida ativa é garantir uns anos confortáveis depois da reforma. Para isso contribui uma pensão de reforma digna.
Saiba o essencial sobre os descontos para a reforma: quanto tempo; como saber o que já tem; quais as principais regras e implicações.
Quanto tempo de descontos é necessário para ter reforma?
A pensão de velhice (a reforma) é um valor pago mensalmente que substitui as remunerações decorrentes do trabalho. Destina-se a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, depois de passarem à reforma. Para ter direito à pensão de velhice, na data em que a pedir deve cumprir as seguintes condições:
- Ter a idade estabelecida por lei, também designada por idade normal de acesso à pensão de velhice. Este indicador é atualizado anualmente. Em 2025, está em 66 anos e 7 meses. Em 2026 sobe para 66 anos e 9 meses;
- Cumprir o prazo de garantia. Ou seja, ter pelo menos 15 anos de descontos para a Segurança Social, consecutivos ou não. Os beneficiários abrangidos pelo Seguro Social Voluntário devem ter, no mínimo, 12 anos (144 meses) de descontos.
Tome Nota:
Para que um ano de descontos seja contabilizado, é necessário acumular, pelo menos, 120 dias de descontos. É possível somar dias de anos diferentes. Por exemplo, podem ser combinados 70 dias de um ano e 50 de outro, para contabilizar um ano completo de descontos.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
O momento da reforma é marcante. Além de mais tempo para a família e para o lazer, pode haver risco da quebra de rendimento. Para minimizar os efeitos deste dilema, estude soluções com antecedência. Saiba Mais Aqui.
E se tiver mais de 40 anos de descontos?
A quem tem mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social, aplica-se a idade pessoal da reforma. Para a calcular, subtrai-se à idade normal de reforma (66 anos e 7 meses em 2025) quatro meses por cada ano de descontos que tenha além dos 40. A idade pessoal de reforma tem como limite mínimo 60 anos de idade.
Se já cumpre os critérios para pedir a reforma, é importante saber como proceder e e se precisa de recorrer à sua unificação. Se ainda não atingiu a idade de reforma, pode sempre recorrer à reforma antecipada, mediante determinadas condições e também e quais as penalizações.
Como posso consultar os descontos feitos para a Segurança Social?
Pode consultar o seu histórico de remunerações e de descontos presencialmente, num serviço da Segurança Social, ou online na Segurança Social Direta, da seguinte forma:
- Aceda à Segurança Social Direta e autentique-se;
- Selecione a opção Emprego>Remunerações>Carreira Contributiva;
- Para consultar os descontos mensais, clique em Consultar detalhe.
Se detetar que há contribuições em falta, contacte a Segurança Social.
Durante um período de desemprego, continuo a descontar?
Se recebe o subsídio de desemprego mensalmente, e não o pediu todo de uma vez, os dias em que recebe subsídio de desempregocontam como dias em que são feitos descontos para a Segurança Social.
Durante esse período, ocorre o chamado “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”. A Segurança Social considera que os seus rendimentos são iguais ao valor da remuneração de referência, mas só até ao limite de 8 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (522,50€ em 2025) ou seja, 4 180 €.
O que é a remuneração de referência (RR)?
A remuneração de referência (RR) é o valor que resulta da soma das remunerações brutas declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Se está a receber o subsídio social de desemprego subsequente ou se é ex-pensionista de invalidez, a Segurança Social assume que os seus rendimentos são iguais ao valor do subsídio de desemprego anteriormente pago.
Se recebe subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar corresponde à diferença entre o seu salário (caso seja trabalhador por conta de outrem) ou o rendimento relevante (se for trabalhador independente) e a remuneração de referência usada para calcular o subsídio. Este valor não pode ultrapassar 4180 euros (8 X IAS).
Se está a frequentar um curso de formação profissional com bolsa e o valor é inferior ao valor da remuneração de referência, a Segurança Social assume que os seus rendimentos são iguais à remuneração de referência sem o valor da bolsa.
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- Trabalhei no estrangeiro, como devo pedir a reforma?
- O que fazer se ficou desempregado?
Como complementar o rendimento da reforma?
Quanto mais cedo começar melhor. Deixamos algumas sugestões:
- Plano Poupança Reforma (PPR): um produto financeiro de médio e longo prazo com benefícios fiscais;
- Produtos de dívida pública: Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro ou Obrigações do Tesouro, produtos que têm a garantia do Estado;
- Certificados de reforma: permitem contribuições adicionais ao longo da vida ativa, capitalizados numa conta em seu nome e convertidos em certificados que pode utilizar quando se reformar;
- Depósitos e contas poupança que permitem garantia de capital até 100 mil euros por depositante.
Nesta infografia do Saldo Positivo perceberá melhor como deve preparar-se financeiramente para a reforma.
E no caso dos desempregados de longa duração?
Se é desempregado de longa duração (inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional há 12 meses ou mais), pode pedir a reforma antecipada a partir dos 57 anos, desde que cumpra as condições exigidas.
Não tem entidade empregadora? Pode fazer descontos na mesma
Se não é trabalhador por conta de outrem, pode fazer pagamentos voluntários de contribuições para a Segurança Social através do regime dos trabalhadores independentes, mesmo quando não está a trabalhar.
Outra opção para pagar voluntariamente as contribuições para a Segurança Social é através do seguro social voluntário.
Não estou a descontar nem tenho anos suficientes de descontos: como pedir a reforma?
Se nunca descontou para a Segurança Social, não tem anos suficientes de descontos (por ter estado desempregado sem receber subsídio de desemprego, por exemplo), ou se estiver excluído de qualquer sistema de proteção social obrigatória, pode pedir a pensão social de velhice. Deve ter mais de 66 anos e 7 meses de idade (em 2025).
O que diz a lei
A Lei n.º 110/2009 com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social define as normas do relacionamento de pessoas singulares e empresas com o sistema de Segurança Social. O regime aplicado à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (regime geral) é o quadro legal de referência para os restantes regimes contributivos. O Decreto-Lei n.º 220/2006 estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.