subsídio de desemprego

Como ter direito ao subsídio social de desemprego?

Proteção

Esgotado o subsídio de desemprego, permanecem alternativas sociais. Uma delas o subsídio social de desemprego. O que fazer? 01-03-2021

Deixou de ter acesso ao subsídio de desemprego e continua desempregado? Saiba se tem direito ao subsídio social de desemprego.

Perante uma situação de desemprego involuntário, o Estado atribui um apoio social que garante condições mínimas de subsistência. O principal, nesta circunstância, é o subsídio de desemprego, apesar de nem todos os desempregados terem direito a este apoio. Para salvaguardar estes casos, existem outros apoios estatais, como é o caso, por exemplo, do subsídio social de desemprego.

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Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?

Este apoio é atribuído a cidadãos desempregados (por perda involuntária de emprego, residentes em Portugal, inscritos no Centro de Emprego da área da residência), nos seguintes casos:

  • Não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego ou;
  • Já receberam a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito.

 

Decorrente destas duas situações existem, respetivamente, duas modalidades de subsídio social de desemprego. Por um lado, o subsídio social de desemprego inicial; por outro, o subsídio social de desemprego subsequente.

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1. Subsídio social de desemprego inicial

Para ter direito ao subsídio de desemprego, tem de trabalhar 360 dias, pelo menos, por conta de outrem, nos 24 meses que antecedem o desemprego. Deve ainda ter registo na Segurança Social.

Se não cumpre o prazo de garantia que lhe permite aceder ao subsídio de desemprego poderá, então, recorrer ao subsídio social de desemprego inicial, desde que reúna as seguintes condições:

  • 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Isto, para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

 

Tome Nota:

O que é o prazo de garantia?

Trata-se da margem de tempo de descontos que precisamos assegurar para aceder ao subsídio de desemprego.

 

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Além do prazo de garantia, tem ainda de cumprir a condição de recursos. O que implica condições adicionais de exclusão. Ou seja:

  • Assegurar que não tem património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data do requerimento, ou seja, 105.314,40 euros, em 2021;
  • Assegurar que o rendimento mensal, por elemento do agregado familiar não excede 80% do IAS à data do desemprego. Ou seja, 351,05 euros, aos valores de 2021.

 

O que mudou com a pandemia? Subsídio de desemprego

O prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego sofreu uma redução, mas apenas aplicável a quem perdeu o emprego entre 19 de março a 30 de junho de 2020. Os trabalhadores deviam assegurar registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, com 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem.

Esta situação, porém, vigorou apenas até 31 de dezembro passado. Ou seja, se a partir de janeiro de 2021, mantendo-se a situação de desemprego, aquelas pessoas passaram a ter apenas direito ao subsídio social de desemprego, sem avaliação dos rendimentos do agregado familiar. Isto mesmo confirma a Segurança Social.

Na condição de recursos do subsídio social de desemprego subsequente (para quem já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito), só será tido em consideração o património mobiliário (não pode ter valor superior a 240 x IAS) e não o rendimento por elemento do agregado familiar.

O valor diário do subsídio social de desemprego subsequente é calculado por referência ao IAS, na base de 30 dias por mês:

  • 438,81 € (100% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo, para os beneficiários com agregado familiar;
  • 351,05 € (80% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo para os beneficiários a viver sozinhos. 

 

O que mudou com a pandemia? Subsídio social de desemprego

Aplicam-se também medidas especiais de acesso durante a pandemia, conforme explica o Decreto-Lei n.º 20-C/2020.

Quem não garantir o aquele prazo de garantia (ver Subsídio social de desemprego inicial), pode aceder ao subsídio social de desemprego, se confirmar uma das seguintes condições:

  • 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
  • 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora em período experimental.

 

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2. Subsídio social de desemprego subsequente

O subsídio social subsequente destina-se a quem já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado e inscrito no Centro de Emprego.

Tem contudo que cumprir com a condição de recursos, na data em que terminou o subsídio de desemprego. Isto é:

  • O seu património mobiliário não deve ser superior a 240 vezes o IAS à data do requerimento;
  • O rendimento mensal por elemento do agregado superior não deve exceder um dos seguintes valores:

 

>> 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego;

>> 100% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 438,81 euros para casos com idade igual ou superior a 52 anos (à data do desemprego inicial), com condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice, e em situações de desemprego involuntário de longa duração.

 

Tome Nota:

Deve solicitar o subsídio social de desemprego no prazo de 90 dias após a data do fim do último vínculo laboral ou após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego. Após este período, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

 

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Se for trabalhador independente?

Se é trabalhador independente, saiba que também tem direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria. Confirme isso mesmo no Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro. Nos termos da Lei, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego é de 360 dias de contribuições.

No novo regime de proteção social dos trabalhadores independentes passou a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais.

Aconselhamos ainda a leitura doGuia Prático – Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes, da Segurança Social.

 

Tome Nota:

Se recebe subsídio de desemprego e este apoio termina em 2021, beneficiará da prorrogação automática deste apoio social por 6 meses, tal como previsto no Orçamento de Estado para 2021 (ver Artigo 154º da Lei n.º 75-B/2020). Vamos supor que o prazo de concessão do seu subsídio terminaria no dia 15 de janeiro de 2021.

Por força desta medida extraordinária ficará a receber o subsídio até 15 de julho de 2021. Ficam de fora desta medida todos os que deixaram de ter acesso a este subsídio até dezembro de 2020. Estes cidadãos poderão aceder ao designado Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores(AERT).

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Que outros apoios sociais existem para quem se encontra desempregado?

Além do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, a Segurança Social atribui ainda o subsídio de desemprego parcial, um apoio social atribuído aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Ainda para quem deixou de ter direito ao subsídio social de desemprego, em dezembro de 2020, o governo, criou no Orçamento de Estado de 2021, o Apoio Extraordinário ao Rendimento de Trabalhadores (AERT) que poderá ser pedido, em formulário oficial publicado mensalmente, na Segurança Social Direta.

Com uma duração máxima de seis meses, este apoio abrange trabalhadores por conta de outrem e estagiários; trabalhadores independentes e trabalhadores informais; trabalhadores de serviço doméstico; membros de órgãos estatutários. Tanto os trabalhadores independentes como membros de órgãos estatutários que cumpram dever de encerramento de atividade, podem aceder, paralelamente, aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade e que não exige condição de recursos.

 

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