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O subsídio social de desemprego é um apoio pago mensalmente pela Segurança Social. É atribuído a quem deixou de ter acesso ao subsídio de desemprego e continua desempregado, desde que cumpra os requisitos. Mas não só.
Nem todos os desempregados têm direito ao subsídio de desemprego. Para salvaguardar estes casos, existem outros apoios, como é o caso do subsídio social de desemprego.
Neste artigo, explicamos-lhe do que se trata, como saber se tem direito e como pedir.
O que é e quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
Este apoio é atribuído a cidadãos desempregados por perda involuntária de emprego, residentes em Portugal, inscritos no Centro de Emprego, numa de duas circunstâncias:
- Não reúnem os critérios para ter direito ao subsídio de desemprego;
- Já terminou o subsídio de desemprego a que tinham direito.
Para cada uma destas duas situações existe uma modalidade de subsídio social de desemprego. Para o primeiro caso, o subsídio social de desemprego inicial, para o segundo, o subsídio social de desemprego subsequente.
Subsídio social de desemprego inicial
O Subsídio social de desemprego inicial é destinado a quem não cumpre o prazo de garantia que lhe permite ter direito ao subsídio de desemprego.
Tome Nota:
O prazo de garantia é o tempo de descontos que precisamos de assegurar para ter direito ao subsídio de desemprego. Tem de trabalhar por conta de outrem pelo menos 360 dias nos 24 meses anteriores ao desemprego.
Se não cumpre o prazo de garantia que lhe permite aceder ao subsídio de desemprego pode recorrer ao subsídio social de desemprego inicial, desde que tenha:
- 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego;
- 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses anteriores à data do desemprego. Estes dias são para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental ou denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador vítima de violência doméstica.
Nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego uma vez a cada 2 anos.
Além do prazo de garantia, há ainda que assegurar as seguintes condições:
- Não ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento no valor superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data do requerimento (125 400€ em 2025);
- O rendimento mensal, por elemento do agregado familiar, não deve exceder 80% do IAS à data do desemprego (418€, se for em 2025).
Tome Nota:
Em 2025, o Valor do IAS é de 522,50€.
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Subsídio social de desemprego subsequente
O subsídio social subsequente é destinado a quem já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado.
Neste caso, tem de cumprir com a condição de recursos, na data em que terminou o subsídio de desemprego. Isto é:
- O seu património mobiliário não deve exceder 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja, 125 400€ em 2025;
- O rendimento mensal por elemento do agregado superior não deve exceder os 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 418€ em 2024.
Subsídio de desemprego parcial e subsídio social de desemprego
Se estiver a receber subsídio de desemprego parcial e o seu contrato de trabalho a tempo parcial terminar após o período de concessão do subsídio, sem que tenha direito a novas prestações de desemprego, pode ainda aceder ao subsídio social de desemprego subsequente, desde que cumpra a condição de recursos. O prazo para apresentar os documentos que comprovam esses requisitos começa a partir da data em que o contrato de trabalho a tempo parcial termina.
Como obter o subsídio social de desemprego?
Se reúne os requisitos necessários, deve fazer o pedido deste apoio social no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da situação de desemprego involuntário. Após este período, os dias correspondentes ao atraso são descontados no período de concessão das prestações de desemprego.
Tome Nota:
Antes de fazer o pedido, tem de se inscrever no centro de emprego. Pode consultar aqui a rede de centros pelo país.
Se durante esse prazo estiver de baixa médica, a inscrição pode ser feita através de um representante que deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Caso a doença se prolongue além do tempo previsto, deve ser remetido, no prazo de 5 dias úteis, o certificado médico ao centro de emprego. Assim que termine a baixa médica, deve atualizar a inscrição no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 5 dias úteis.
No caso de subsídio social de desemprego inicial, os documentos a apresentar são:
- Declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS), entregue pessoalmente no centro de emprego ou através da Segurança Social Direta;
- Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar (Mod.MG8-DGSS).
- Documentos fiscais e cópias de recibos de remuneração, ou outros comprovativos de rendimentos do agregado familiar solicitados pela Segurança Social.
Além disso:
- Se a entidade terminar o contrato com justa causa, é necessário apresentar prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora;
- Se o trabalhador terminar o contrato com justa causa, e se a entidade empregadora invocar motivo diferente, despedimento voluntário, é necessária prova de ação judicial contra o empregador;
- Se o trabalhador denunciar o contrato devido a violência doméstica, é necessário apresentar o estatuto de vítima;
- Se o trabalhador suspender o contrato devido a salários em atraso, é necessária uma declaração de retribuição em mora (Mod.GD18-DGSS) e prova de comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Trabalhadores migrantes da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça precisam de apresentar o Documento portátil U1 para períodos relevantes para a concessão de prestações de desemprego.
Para pedir o subsídio social de desemprego subsequente deve apresentar, no serviço de Segurança Social da área da residência ou através da Segurança Social Direta, declaração de composição e rendimentos do agregado familiar (Mod.MG8-DGSS), no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego.
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Duração do subsídio
A duração do subsídio social de desemprego inicial vai depender da idade do beneficiário e do registo de remunerações para a Segurança Social conforme se ilustra na tabela.
Idade | n.º de meses com registo de remunerações | Duração subsídio em dias | Acréscimo por cada 5 anos com registo de remunerações |
Menos de 30 anos | menos de 15 meses | 150 dias | 30 dias |
Igual ou mais do que 15 e inferior a 24 meses | 210 dias | ||
Igual ou mais do que 24 meses | 330 dias | ||
Entre 30 a 39 anos | menos de 15 meses | 180 dias | 30 dias |
Igual ou mais do que 15 e inferior a 24 meses | 330 dias | ||
Igual ou mais do que 24 meses | 420 dias | ||
Entre 40 a 49 anos | menos de 15 meses | 210 dias | 45 dias |
Igual ou mais do que 15 e inferior a 24 meses | 360 dias | ||
Igual ou mais do que 24 meses | 540 dias | ||
A partir dos 50 anos | menos de 15 meses | 270 dias | 60 dias |
Igual ou mais do que 15 e inferior a 24 meses | 480 dias | ||
Igual ou mais do que 24 meses | 540 dias |
No caso do subsídio social de desemprego subsequente, a duração varia com base na idade do beneficiário. Se tem menos de 40 anos, é concedido por metade da duração dos períodos indicados. Se tem 40 anos ou mais, terá a mesma duração do subsídio de desemprego inicialmente atribuído.
Pode saber mais sobre períodos de atribuição e exceções no portal da Segurança Social.
Tome Nota:
Conforme o normativo, “pode acumular o subsídio social de desemprego com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas; bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário; prestação social para a inclusão”.
Motivos para suspensão do subsídio
O pagamento pode ser suspenso nas seguintes situações:
- Quando recebe outros subsídios, como risco clínico durante a gravidez interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção;
- Se começa a trabalhar, seja por conta própria ou de outrem;
- Durante a participação em cursos de formação profissional remunerados. O pagamento do subsídio só continua se o valor do curso for inferior, sendo descontado o valor da remuneração da formação;
- Quando o último empregador declara à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas, suspendendo o subsídio pelo número de dias de férias pagas e não gozadas;
- Se não comprovar a composição e rendimentos do agregado familiar a cada 360 dias consecutivos em que receba o subsídio;
- Ao sair do país, exceto durante a dispensa anual de deveres ou em casos de deslocação para tratamento médico;
- Durante missões de voluntariado ou ao participar como bolseiro em programas comunitários ou de investigação no estrangeiro, por até 5 anos;
- Se for preso ou sujeito a outras medidas privativas da liberdade;
- Por não apresentar, dentro do prazo estabelecido pela Segurança Social, a autorização para acesso à informação no Banco de Portugal.
Pode recuperar o pagamento do subsídio social de desemprego
- Se estava a receber outros subsídios: deve informar o centro de emprego sobre o início e o fim dessas prestações;
- Se já não está a trabalhar por conta de outrem: deve apresentar no centro de emprego uma declaração do empregador confirmando o desemprego involuntário;
- Se deixou de trabalhar por conta própria: deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente;
- Se já não está a trabalhar no estrangeiro: deve apresentar à Segurança Social os documentos necessários de acordo com o país em que estava.
Fim do subsídio social de desemprego
A atribuição deste apoio social no desemprego termina quando:
- Chega ao fim do período a que tinha direito;
- Se passar a pensionista por invalidez;
- Atingir a idade de acesso à pensão de velhice;
- Se deixar de cumprir o critério de recurso, ou seja, se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar ultrapassar os 418€;
- Não cumprir as obrigações estipuladas e a inscrição no centro de emprego for cancelada;
- Caso forneça informações falsas, omita informações relevantes ou utilize meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o valor da prestação.
E se for trabalhador independente?
Se é trabalhador independente, também tem direito a proteção no desemprego, desde que seja considerado “economicamente dependente”, nos termos de legislação específica (Decreto-Lei n.º 2/2018). Nestes casos, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego é de 360 dias de contribuições. No regime de proteção social dos trabalhadores independentes, passou a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais. Ou seja, quando o seu rendimento depende maioritariamente de uma só empresa ou entidade. Leia também o Guia Prático – Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes da Segurança Social.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.