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Ficou com dias de férias que nunca conseguiu tirar? Se trabalha no setor privado, exerce funções públicas ou tem um contrato sazonal, as férias não gozadas não são um luxo perdido: são um direito protegido por lei.
Saiba como calcular os dias em falta, até quando os pode usar, que indemnizações pode exigir e quais os erros a evitar. Conheça as regras e planeie o seu descanso.
A quantos dias de férias tenho direito?
Todos os trabalhadores têm direito a um período mínimo de férias anuais. Este direito está consagrado na Lei portuguesa e é irrenunciável, ou seja, não pode abdicar dele nem substituí-lo por outro tipo de compensação.
Cada trabalhador tem direito a, no mínimo, 22 dias úteis de férias por ano. Este número pode ser superior se estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no seu contrato de trabalho mas nunca inferior.
E no primeiro ano de trabalho?
No ano em que começa a trabalhar, acumula dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até no máximo, 20 dias de férias nesse primeiro ano. Salvo acordo em contrário, essas férias iniciais só podem ser gozadas após seis meses completos de contrato.
Por exemplo, a Filipa começou a trabalhar em julho de 2024, ao fim de seis meses (janeiro de 2025) teve direito a 12 dias de férias, que podia gozar até 30 de junho de 2025 (uma vez que o ano civil terminou antes de a Filipa ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as férias a que tinha direito).
E se juntar férias de dois anos?
Se juntar férias por gozar de dois anos (por exemplo, final do ano de admissão e ano seguinte), não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias num só ano civil, a não ser que existam orientações em contrário em instrumento coletivo de trabalho.
Quando devem ser gozadas as férias?
As férias devem ser gozadas no ano civil em que vencem. Ou seja, as férias adquiridas a 1 de janeiro de um ano devem ser gozadas até 31 de dezembro desse mesmo ano. Os trabalhadores devem, regra geral, gozar pelo menos 10 dias úteis consecutivos.
O agendamento das férias deve ser feito por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora marcar as férias. O mapa de férias tem de estar elaborado e afixado pelo empregador até 15 de abril de cada ano.
Existindo acordo entre trabalhador e empregador, é possível adiar as férias de um ano para o seguinte, mas devem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano civil seguinte.
A Lei permite que, também por acordo, se acumule até metade do período de férias vencido num ano para gozo no ano seguinte. Ou seja, um trabalhador pode, com consentimento do empregador, guardar até 11 dias (metade de 22) de férias de um ano para juntar às férias do ano seguinte.
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Cônjuge ou familiar no estrangeiro
A Lei permite que transfira as suas férias para o ano seguinte (mesmo além de 30 de abril) se o seu cônjuge, familiar ou pessoa com quem viva em união de facto reside no estrangeiro e quiser gozar férias em conjunto. É contudo, necessário que o empregador concorde com a transferência.
A empresa fecha em agosto. Sou obrigado a tirar férias nessa altura?
Sim, se a empresa encerrar em agosto, é obrigado a gozar parte das suas férias nesse período. A lei permite que as empresas fechem total ou parcialmente para férias, desde que respeitem algumas regras:
- Encerramento até 15 dias seguidos: entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Encerramento superior a 15 dias consecutivos ou fora desse período: se estiver previsto em convenção coletiva ou se existir parecer positivo da comissão de trabalhadores;
- Encerramento por mais de 15 dias entre maio e outubro: se a atividade da empresa o justificar. Além disso, a empresa pode fechar:
- Durante cinco dias úteis no Natal, com as férias escolares;
- Se fechar num dia útil entre um feriado e o fim de semana. Ou seja, numa ponte
Se não gozar as férias: perco o direito?
Se não gozou todas as férias a que tinha direito, e não houve acordo para transitar os dias de férias para o ano seguinte, esses dias podem perder-se.
O direito a férias prescreve passado o período legal para as gozar. Por exemplo, sem acordo de acumulação, as férias de 2024, não gozadas até 30 de abril de 2025, podem caducar.
É fundamental que exista planeamento. A empresa tem o dever de proporcionar as férias aos seus colaboradores e os trabalhadores devem agendá-las e gozá-las. A violação destes direitos (por exemplo, não permitir ao trabalhador gozar as férias a tempo) constitui uma contraordenação muito grave para o empregador.
Fiquei doente durante as férias e de baixa: posso tirar as férias depois?
Se adoecer durante o período de férias, deve informar a sua entidade empregadora o mais rapidamente possível e enviar o comprovativo de baixa médica. A partir desse momento, entra em vigor a situação de baixa, e as suas faltas ao trabalho passam a estar justificadas por motivo de doença. As férias são, interrompidas, e o período não gozado deve ser remarcado. Essa remarcação deve ser feita por acordo entre o trabalhador e a empresa. Sem entendimento quanto às novas datas, a entidade empregadora tem direito de decidir quando o trabalhador tira os dias em falta. Se suspeitar que a nova marcação foi feita de forma penalizadora ou abusiva, pode apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Posso renunciar às férias em troca de uma compensação financeira?
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser trocado por compensação financeira.
O direito a férias é irrenunciável. Isto significa que o trabalhador não pode abdicar livremente das férias nem trocá-las por dinheiro, mesmo que concorde com essa solução.
A Lei protege este período de descanso porque as férias servem para garantir recuperação física e psicológica, disponibilidade para a vida pessoal e familiar e participação social e cultural.
Existe, no entanto, uma exceção. O trabalhador pode renunciar ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis. Como o período anual mínimo de férias é, em regra, de 22 dias úteis, deve ficar sempre assegurado o gozo efetivo de, pelo menos, 20 dias úteis.
Nessa situação, o trabalhador mantém o direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao período de férias vencido. A estes valores soma-se ainda a remuneração pelo trabalho prestado nos dias em que decidiu trabalhar em vez de gozar férias.
E se não gozar férias porque a empresa pediu?
Se ficou com férias por gozar porque a empresa impediu, de forma culposa, o seu gozo, a lei protege o trabalhador.
Nesses casos, além de manter o direito aos dias de férias em falta, que devem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição relativa a esse período. Mas atenção, esta regra não se aplica a qualquer situação de férias não gozadas.
Para haver direito a esta compensação agravada, é necessário que o empregador tenha impedido culposamente o gozo das férias. Se as férias foram apenas alteradas ou interrompidas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, prevê-se indemnização pelos prejuízos. Uma situação distinta da violação culposa do direito a férias.
Estive de baixa por dois anos e regresso ao trabalho: tenho direito a férias?
Tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis. Os meses em que esteve de baixa não contam para as contas das férias. Ou seja, a entidade patronal não tem de lhe pagar. Nesse caso, deve pedir à Segurança Social o pagamento da prestação compensatória do subsídio de férias (e o de Natal, se aplicável). Deve fazer este pedido até ao final de junho do ano seguinte àquele a que o subsídio respeita e tem direito a 60% do valor bruto do subsídio que ficou por pagar.
Terminou o meu contrato: tenho direito a algum pagamento pelas férias não gozadas?
Quando o contrato de trabalho termina, por despedimento; rescisão por acordo, caducidade de contrato a termo ou outro motivo, tem direito a receber o pagamento das férias não gozadas, tanto as vencidas e não gozadas de anos anteriores, como o direito a férias proporcional ao tempo de serviço no próprio ano da cessação.
Por exemplo, se o seu contrato terminou a 31 de março de 2026, tem direito a receber:
- Férias vencidas e não gozadas de anos anteriores: por exemplo, se trouxe de 2025 um saldo de 10 dias de férias não gozadas, e houver acordo para transitar esses dias para 2026, eles devem ser pagos no final do contrato;
- Férias proporcionais de 2026: apesar de ainda não estarem vencidas, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, ou seja, 6 dias relativos a janeiro, fevereiro e março;
- Subsídio de férias correspondente: tanto aos dias vencidos como aos proporcionais.
Todo este valor deve ser incluído no acerto de contas final, juntamente com o último salário.
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Férias no setor público
Os funcionários públicos também têm direito a 22 dias úteis de férias por ano. A este número acresce 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivo já completados.
Por exemplo, um funcionário com 20 anos de serviço tem 24 (22 + 2) dias úteis de férias por ano.
Regra geral, no ano de admissão aplicam-se também as proporções semelhantes, ou seja, 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até 20 dias.
Como se processa a marcação de férias?
Geralmente, o calendário de férias é elaborado pelo dirigente ou pelo responsável do serviço, ouvindo o trabalhador. O gozo das férias deve ocorrer no ano em que vencem.
Posso acumular férias não gozadas?
Se não gozar todas as férias no ano em que estas vencem, pode, em certos casos, gozar os restantes dias no ano seguinte, mas com alguns limites:
- Até metade do total de dias de férias: pode gozá-los até 30 de abril do ano seguinte, desde que tenha autorização;
- Mais de metade dos dias de férias em atraso: só pode gozar metade do total vencido além de 30 de abril. Os dias excedentes têm de ser gozados obrigatoriamente até 30 de abril, caso contrário, perdem-se.
Em qualquer caso, a autorização superior é necessária para passar férias para o ano seguinte. Deve ser fundamentada (por exemplo, por razões de serviço ou impedimentos como doença). Caso não haja essa autorização, as férias não gozadas expiram passado o prazo legal.
Posso optar por não gozar férias?
Tal como acontece no setor privado, também na Função Pública o direito a férias é considerado irrenunciável. No entanto, pode optar por não gozar os dias de férias que excedam os 20 dias úteis. Recebe em contrapartida a remuneração correspondente a esses dias não gozados, sem perder o subsídio de férias desses dias.
Por exemplo, se um funcionário tem direito a 25 dias num ano (22 base + 3 de majoração por anos de serviço), pode decidir gozar apenas 20 e abdicar de gozar cinco dias. Recebe o salário desses cinco dias trabalhados e não perde o direito ao subsídio de férias completo.
E se eu cessar funções, como ficam as férias?
Se cessar funções (por exoneração, rescisão, aposentação, entre outros motivos), tem direito a receber os valores correspondentes a férias vencidas e não gozadas assim como ao proporcional de férias do ano da cessação, tal como no setor privado.
A entidade pública deve pagar-lhe ou permitir-lhe gozar, antes da saída, as férias acumuladas não gozadas. Na prática, muitos serviços públicos exigem que o funcionário goze as férias acumuladas antes de terminar funções, se isso não for possível, é feito o acerto financeiro das férias não gozadas.
Os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de férias?
Não. Os trabalhadores independentes não têm, legalmente, direito a férias pagas. Como trabalhador independente, gere o seu próprio tempo e pode decidir fazer pausas ou férias, mas não recebe qualquer retribuição ou subsídio de férias por esses dias.
Outras situações e categorias especiais
Trabalhadores domésticos
Os trabalhadores do serviço doméstico equiparam-se a qualquer trabalhador por conta de outrem. Têm direito a gozar, no mínimo, 22 dias úteis de férias por ano e aplicam-se as mesmas regras de gozo e acumulação de férias previstas no Código do Trabalho (salvo alguma especificidade contratual).
Em caso de cessação do contrato, tem igualmente direito ao pagamento das férias vencidas e proporcionais não gozadas.
Trabalhadores a tempo parcial
Os trabalhadores em regime de part-time têm direito ao mesmo número mínimo de dias de férias que um trabalhador a tempo inteiro. A diferença é que a retribuição de férias e o subsídio de férias vão ser calculados de forma proporcional ao vencimento de tempo parcial.
Contratos de muito curta duração e trabalhos sazonais
Os trabalhadores abrangidos por contratos de muito curta duração (por exemplo, no setor agrícola ou na área de eventos de contrato sazonal), têm direito a férias proporcionais à duração do seu contrato de trabalho.
Não tendo oportunidade de gozar essas férias durante a vigência do contrato, por este ser muito curto, o pagamento de férias e do subsídio proporcional deve ser feito com o fim do contrato, juntamente com a última remuneração.
Estagiários e aprendizes
Regra geral, os estagiários têm direito a um período de descanso. Por exemplo, nos estágios profissionais do IEFP costuma aplicar-se 22 dias úteis por cada 12 meses de estágio (ou proporcional) se o estágio durar menos. Deve consultar a regulamentação específica do programa de estágio ou de formação.
Faltas equiparadas a férias
Em algumas situações, por conveniência do trabalhador, algumas faltas ou licenças podem ser deduzidas aos dias de férias que tenha por gozar. No entanto, a Lei esclarece que as faltas justificadas não reduzem o direito a férias, salvo se forem faltas equivalentes a suspensão do contrato de trabalho.
As faltas injustificadas podem reduzir o direito a férias ou acrescentar mais dias de trabalho. Em impedimentos prolongados, por doença ou outras licenças, o trabalhador não perde completamente o direito a férias. Pode gozá-las depois de regressar ou ter direito ao cálculo proporcional garantido.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
