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Se no ano anterior prescindiu de dias de descanso e ainda tem férias não gozadas, é importante conhecer o que a lei prevê nesta situação.
É que apesar de existir espaço para o diálogo entre o trabalhador e a entidade empregadora sobre muitas questões laborais, há matérias em que a legislação permite menor flexibilidade.
Por isso, se ainda tem dias de férias do ano passado, ou se está a pensar guardar alguns dias de férias deste ano, saiba com o que contar.
Tome Nota:
As férias que gozar este ano correspondem ao período de trabalho efetuado no ano anterior.
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Período de descanso anual e pagamento de férias não gozadas
O direito a férias é um dos direitos do trabalhador e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. O período de descanso anual tem a duração mínima de 22 dias úteis.
Além disso, o trabalhador não pode, por vontade própria ou do empregador, deixar de gozar férias. De acordo com o Código do Trabalhoo direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, mesmo que o trabalhador concorde, por qualquer compensação, económica ou de outro tipo.
A lei prevê também a renúncia de parte das férias.
O que diz a lei?
A Subsecção X do Código do Trabalho define as regras relativas a férias, como a duração, marcação ou alteração do período de férias.
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O que fazer com as férias não gozadas?
Normalmente as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem. Ou seja, as férias a que ganhou direito o 1 de janeiro devem ser gozadas até 31 de dezembro do mesmo ano.
No entanto, a lei admite que possam ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo com o seu empregador, ou sempre que pretender passá-las com um familiar residente no estrangeiro. Pode, inclusive, juntá-las às deste ano.
Também é possível acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em curso, existindo acordo entre trabalhador e entidade empregadora.
Tome Nota:
Se o empregador impedir o gozo de férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta e deve ainda gozar esses dias até 30 de abril do ano seguinte.
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Quando começa o direito a ter férias?
Apesar de as férias dizerem respeito ao trabalho efetuado no ano anterior, se está na empresa há menos de um ano, continua a ter direito a férias.
No ano de admissão, tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis. Mas só depois de trabalhar durante seis meses completos é que poderá gozá-los.
Ou seja, se começou a trabalhar em janeiro, só poderá tirar férias em julho do mesmo ano. Imaginando, por exemplo, que escolhe o mês de agosto para descansar, então terá já 14 dias para gozar.
Caso o contrato tenha início na segunda metade do ano, o gozo de férias passa para o ano seguinte. Continua a ter dois dias por cada mês completo, a serem gozados até 30 de junho. Ainda assim, e mesmo juntando as férias de dois anos, não pode ausentar-se mais de 30 dias.
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E se sair da empresa?
Caso deixe de trabalhar na empresa, recebe a retribuição e os subsídios relativos às férias já vencidas (ou seja, a que tem direito desde 1 de Janeiro) e ainda não gozadas. Tem igualmente direito ao pagamento das férias e subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano.
Por exemplo, se o contrato acabar no fim de março de 2022, recebe o correspondente aos dias que deveria gozar em 2022, e respetivo subsídio, bem como os proporcionais a janeiro, fevereiro e março.
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