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Começou a trabalhar? Esclareça as principais dúvidas sobre o seu período experimental.
O período experimental é uma fase importante do contrato, quer para o trabalhador, quer para a entidade empregadora. Enquanto o trabalhador tem a oportunidade de perceber se as funções a desempenhar estão adequadas aos seus objetivos e expectativas, a entidade empregadora avalia as capacidades do contratado para o lugar.
Porém, no caso de acordo entre as partes ou regulamentação coletiva,o período experimental pode não seguir as normas previstas no Código do Trabalho.
Se está à procura de emprego ou vai celebrar um novo contrato, deve esclarecer todas as dúvidas sobre o período experimental. Neste artigo, damos-lhe conta do essencial.
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Período experimental: em que consiste?
De acordo com o artigo 111.º do Código do Trabalho (CT), o período experimental corresponde ao tempo inicial do contrato de trabalho, durante o qual trabalhador e entidade empregadora têm a oportunidade de avaliar a sua manutenção.
Ainda que previsto na lei laboral, o período experimental não é obrigatório e pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
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Duração do período experimental: regras e implicações
A duração do período experimental depende do tipo de contrato de trabalho e das funções a desempenhar, como disposto no artigo 112.º da lei laboral portuguesa.
Num contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores.
O tempo aumenta para 180 dias para trabalhadores que:
- Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que exijam uma qualificação especial;
- Desempenhem funções de confiança;
- Estejam à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
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No caso de se tratar de um cargo de direção ou quadro superior, o período experimental é de 240 dias.
O contrato de trabalho a termo também prevê duas situações distintas. Caso se trate de um contrato com duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias. Mas é de apenas 15 dias no caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os seis meses.
No contrato em comissão de serviço, só existe período experimental se estiver expresso no acordo e não pode exceder 180 dias.
A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre as partes.
Redução ou exclusão do período experimental
De acordo com o previsto na lei (artigo nº112º do CT), “o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade tenha sido inferior, ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador”.
Tome Nota:
O período experimental conta para efeitos de antiguidade do trabalhador (conforme o n.º 6 art.º 112.º do CT), ou tempo de serviço na Função Pública.
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Quando começa a contar o período experimental?
A contagem do período experimental, de acordo com o artigo 113.º do CT, começa no momento em que tem início a prestação do trabalhador.
Aqui inclui-se a formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração do período experimental. Ou seja, se o período experimental for de 30 dias e o trabalhador estiver em formação determinada pelo empregador 20 dias, apenas vão contar 15 dias.
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E as faltas?
Em termos de contagem do período experimental não são considerados os dias de falta, mesmo com justificação.
E se estiver grávida?
A trabalhadora grávida tem direito a dispensa para consulta pré-natal (conforme o art.º 46.º do CT), na regularidade e tempo necessários, sempre que não possam ser marcadas fora do horário de trabalho.
No entanto, tal como as faltas, também os dias de dispensa, de gozo de licença ou de suspensão de contrato, não são contabilizados para o período experimental.
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Direitos do empregador e do trabalhador
Durante o período experimental, os direitos e deveres do trabalhador e do empregador são os mesmos previstos para um contrato de trabalho.
Desde que tenha início uma potencial relação laboral, ambos devem respeitar as normas estabelecidas pela entidade e pela legislação. Nomeadamente, o cumprimento de horário de trabalho, o direito a equipamento necessário às funções, os dias de descanso, entre outras.
Tome Nota:
Os direitos e deveres, do trabalhador e empregador, previstos no Código do Trabalho aplicam-se desde o início do período experimental do contrato.
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Rescisão do contrato durante o período experimental
Salvo acordo escrito em contrário, tanto trabalhador como entidade empregadora podem denunciar o contrato durante o período experimental, como previsto no artigo 114.º da Lei do trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou invocação de justa causa.
Exceto em dois casos. Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a rescisão por parte do empregador implica o aviso prévio de sete dias. Tendo durado mais de 120 dias, o aviso tem de ser feito com 15 dias de antecedência.
Após a entidade empregadora efetuar a denúncia do contrato, o trabalhador tem sempre direito a receber as prestações vencidas, segundo as condições do respetivo contrato e do previsto no Código do Trabalho.
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Caso este tempo experimental seja superior a 60 ou a 120 dias, e a entidade empregadora não cumprir o prazo do aviso prévio, de forma total ou parcial, o trabalhador tem também direito ao pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera (que deu à luz recentemente), lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, o empregador tem ainda a obrigação de comunicar, no prazo de cinco dias úteis (a contar da data da denúncia), a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Caso não o faça está a cometer uma contraordenação grave.
Período experimental na Função Pública
Na Função Pública, de acordo com o previsto na respetiva legislação, o período experimental tem duas modalidades:
- Período experimental do vínculo que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
- Período experimental de função que corresponde ao tempo inicial de desempenho de uma nova função (num diferente posto de trabalho), por um trabalhador já com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Em ambas as situações, o trabalhador é sujeito a avaliação. Se o período experimental for concluído sem êxito na modalidade 1, há cessação automática do contrato, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. Na modalidade 2, o trabalhador regressa às funções que ocupava anteriormente.
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